TJPR - 0000191-34.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2025 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
-
16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:34
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2025 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NIURA APARECIDA SANDINI
-
18/03/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/07/2022 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NIURA APARECIDA SANDINI - ME
-
03/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-34.2021.8.16.0181 Processo: 0000191-34.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.907,81 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): Niura Aparecida Sandini - ME DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, dever´ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10.
Oportunamente, voltem conclusos.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
10/03/2021 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 12:09
Recebidos os autos
-
05/02/2021 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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