TJPR - 0000206-03.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/05/2025 18:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2025 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/03/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:49
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
15/12/2023 16:19
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/09/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2023 16:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2023 15:01
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/01/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/12/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/03/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/03/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
04/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/11/2021 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000206-03.2021.8.16.0181 Processo: 0000206-03.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.044,39 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): DAHMER, GERVASONI & CIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, dever´ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10.
Oportunamente, voltem conclusos.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
10/03/2021 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 13:28
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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