TJPR - 0002711-84.2018.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2024 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2024 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
27/02/2024 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
27/02/2024 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2024
-
21/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
16/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
05/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
01/06/2022 12:13
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:13
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
28/03/2022 22:32
Recebidos os autos
-
28/03/2022 22:32
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2022 22:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/03/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 18:10
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 09:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 18:06
Recebidos os autos
-
18/12/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
16/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:08
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2021 18:25
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
05/10/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
23/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/07/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002711-84.2018.8.16.0176 Processo: 0002711-84.2018.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/03/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone: (43) 3528-2179 Réu(s): THIAGO CIPRIANO PINTO (RG: 24949842 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*64-52) Fazenda Montes Verdes, 2500 II Estrada Transwall - Retiro da Mantiqueira - CRUZEIRO/SP
Vistos. Inicialmente, insta salientar, de antemão, que diante da novatio legis in mellius, ante o advento da Lei n.º 13.964/2019, o crime de estelionato, que possuía natureza de ação penal púbica incondicionada, passou a ser tratado como ação penal condicionada à representação da vítima, conforme se verifica da leitura do §5º do artigo 171 do Código Penal, in verbis: Art. 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Grifei) Note-se que o rol descrito no §5º estabelece hipóteses que independem de representação das vítimas, razão pela qual a ação penal é pública incondicionada.
Logo, salvo aquelas vítimas específicas, a ação penal para o delito de estelionato será pública, mas mediante representação do ofendido.
No presente caso, o crime se estelionato foi supostamente praticado em face da empresa Ademir Marques ME (M.
A.
Agrícola Ltda.
ME), que não manifestou interesse na persecução penal.
Todavia, no caso em tela, verifica-se que a denúncia foi oferecida no dia 05 de julho de 2019 (mov. 8.1) e recebida por este Juízo no dia 15 de julho de 2019 (cf. decisão de mov. 19.1), sendo, portanto, anterior ao advento do chamado ‘Pacote Anticrime’ (Lei n.º 13.964/2019).
Contudo, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o oferecimento da denúncia se consubstancia em um ato jurídico perfeito, cujos efeitos são atingidos pela novatio legis in mellius.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME").
IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL.
ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. 3.
Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.
A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.
Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus.
INDEFERIMENTO da ordem. (HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) (Grifei) Assim, embora a vítima não esteja incluída no rol taxativo no §5º do artigo 171 do Código Penal, bem como não tenha representado em face do acusado, a denúncia foi oferecida e devidamente recebida antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/19.
Logo, o oferecimento da denúncia supre eventual arguição de ausência de representação.
Importante destacar, ainda, que este Juízo, no dia 16 de junho de 2020, já havia se filiado ao recente posicionamento adotado, também, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a representação dos crimes de estelionato não deve atingir o ato jurídico perfeito, conforme decisão de mov. 58.1.
Portanto, considerando que a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi devidamente recebida por este Juízo, no dia 15 de julho de 2019 (mov. 19.1), anteriormente à vigência da Lei n.º 13.964/2019, não há que se falar, assim, em representação dos ofendidos.
Dando prosseguimento ao feito, após analisar detidamente os presentes autos, verifico que o Ministério Público, no dia 05 de julho de 2019, quando do oferecimento da exordial acusatória de mov. 8.1, propôs ao denunciado, no item III de sua cota ministerial de mov. 8.2, o benefício da suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, desde que preenchidos os requisitos subjetivos.
Frise-se que a defesa constituída do acusado Thiago Cipriano Pinto, ao apresentar sua resposta à acusação de mov. 50.1, manifestou interesse no benefício proposto pelo Parquet.
Ocorre, entretanto, que este Juízo designou audiência de instrução e julgamento, tendo sido o processo devidamente instruído, sendo que, até a presente data, não fora oportunizado ao réu se manifestar acerca do seu interesse, ou não, no benefício da suspensão condicional do processo, o qual, ao menos por ora, verifico que o denunciado tem direito, conforme pesquisa ao Sistema Oráculo acostada no mov. 144.1 dos presentes autos.
Assim, por cautela, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para tomar ciência da presente decisão, bem como para que apresente as condições da suspensão condicional do processo, em complemento à condição já proposta no item III de sua cota de mov. 8.2.
Após, paute a Secretaria, conforme orientações desta magistrada, audiência para oferecimento da referida suspensão condicional do processo ao acusado Thiago Cipriano Pinto.
Ainda, determino, desde já, a realização do ato por meio de videoconferência, na modalidade virtual ou semipresencial, se for o caso, através do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou por meio de outra plataforma digital ou aplicativo de conversação simultânea que possibilite a realização da videoconferência.
Intime-se o réu e sua defesa, com urgência, sendo que autorizo, excepcionalmente, a intimação do acusado através de contato telefônico, considerando o contido nos Decretos Judiciários n.º 400/2020 e 401/2020, que restringem a expedição de mandados de intimação, em razão da pandemia por Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Caso não seja possível contatar o reeducando através do telefone cadastrado presentes autos, intime-se o defensor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente telefone para contato ou endereço eletrônico (e-mail) do acusado, a fim de possibilitar o ato por meio virtual.
Por fim, em caso de impossibilidade técnica na realização da videoconferência diretamente com este Juízo, depreque-se à Comarca de Cruzeiro/SP, para o oferecimento da suspensão condicional do processo ao referido denunciado, bem como para a devida fiscalização da medida, caso o acusado a aceite.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito -
05/05/2021 14:51
Expedição de Carta precatória
-
04/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
11/03/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:44
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 15:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:53
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2021 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
29/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
22/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
11/08/2020 19:59
Recebidos os autos
-
11/08/2020 19:59
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/08/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 16:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
30/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
30/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
30/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CIPRIANO PINTO
-
24/06/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:36
Recebidos os autos
-
23/06/2020 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2020 19:35
Recebidos os autos
-
19/06/2020 19:35
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/06/2020 14:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 20:44
Recebidos os autos
-
18/06/2020 20:44
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 10:18
Recebidos os autos
-
18/06/2020 10:18
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:33
Expedição de Carta precatória
-
17/06/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 19:33
Recebidos os autos
-
10/06/2020 19:33
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
10/06/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2020 15:07
Expedição de Carta precatória
-
28/04/2020 18:41
Recebidos os autos
-
28/04/2020 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 16:59
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
09/03/2020 18:40
Expedição de Carta precatória
-
09/03/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:44
Recebidos os autos
-
09/03/2020 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 17:10
Expedição de Carta precatória
-
22/08/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2019 18:01
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:01
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2019 18:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2019 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2019 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/07/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 15:13
Recebidos os autos
-
05/07/2019 15:13
Juntada de DENÚNCIA
-
12/11/2018 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 17:34
Recebidos os autos
-
09/11/2018 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2018 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2018 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2018 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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