TJPR - 0010242-29.2017.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
23/07/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
23/07/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
23/07/2024 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
23/07/2024 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
27/06/2024 06:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/11/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS HOFFUMANN
-
29/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 19:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 14:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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04/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010242-29.2017.8.16.0025 Processo: 0010242-29.2017.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADILSON PIRES Réu(s): Paulo Henrique dos Santos Hoffumann SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra PAULO HENRIQUE DOS SANTOS HOFFUMANN, brasileiro, solteiro, auxiliar de cozinha, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.030.591-1/PR, nascido em 17/06/1996 (com 21 anos de idade na data dos fatos), filho de Neuza Aparecida dos Santos e Paulo César Hoffumann, residente na Rua Miguel Gawleta, nº 94, bairro Costeira, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 155, “caput”, do Código Penal, nos seguintes termos: “Em 18 de junho de 2017 por volta das 10h00min, na Rua Alberto Lesnioviskí, nº 188, bairro Costeira da cidade de Araucária-PR, o denunciado PAULO HENRIQUESANTOS HOFFUMANN, agindo dolosamente, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em 02 dois botijões de gás, avaliados em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) fls. 14-IP, pertencentes à vítima Adilson Pires.
A vítima estacionou sua carreta em frente ao condomínio e entrou para almoçar, quando foi comunicado pelo porteiro via interfone sobre o furto.
A policia militar foi acionada e encontrou o denunciado com manchas de tinta azul na pele e nas roupas (correspondente a cor dos botijões).
O denunciado não estava na posse dos botijões, mas o síndico e o porteiro do condomínio reconheceram o denunciado sem sombra de dúvidas fls. 04/14—IP. , Registro, por oportuno, tratar—se o denunciado de praticante contumaz de crimes contra o patrimônio, conforme antecedentes criminais que anexa à denúncia" A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2018 (ev. 13.1).
O réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS HOFFUMANN foi citado e intimado no evento 28.2, declarando não possuir condições de contratar um advogado particular.
No evento 30.1, foi nomeado advogado dativo, que aceitou a respectiva nomeação.
O réu apresentou defesa preliminar através de defensor dativo no evento 38.1.
A decisão proferida no evento 41.1 saneou o feito e designou a audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 04/03/2021, no ato designado houve o depoimento da vítima ADILSON PIRES (ev. 105.1), bem como foi procedido o interrogatório do réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS HOFFUMANN (106.1).
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência total do pedido deduzido na denúncia com a condenação do réu (ev. 105.2).
A defesa do réu, por sua vez, em suas alegações finais, argumentou sobre a ausência de provas que demonstrem que de fato foi o acusado o autor do furto, pleiteou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Enfim, requereu a absolvição do réu, alternativamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da condenação no patamar mínimo (ev. 109.1).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS HOFFUMANN a prática do delito capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal.
A materialidade não é controvertida.
Há, ademais, prova sobeja da ocorrência do crime pela portaria (ev. 4.2), boletim de ocorrência (ev. 4.4), bem como na prova oral carreada aos autos.
Entretanto, a autoria delitiva não resultou suficientemente comprovada pelo contexto probatório.
O único depoimento colhido na instrução processual foi da vítima ADILSON PIRES (ev. 105.1), que como na fase de investigação policial (evento 4.7), confirmou a ocorrência do delito e indicou o Sr.
Paulo como autor do crime, pelo fato da roupa do acusado estar manchada da cor azul, cor igual a dos dois botijões furtados.
Eis o depoimento: “[...] Bom, eu vim de Canoas, daí, fui carreguei na empresa, na Ultragaz, no domingo, cheguei na sexta-feira, no sábado eu carreguei de volta, para retornar para São João Batista em Santa Catarina, daí eu peguei o caminhão né, fui para casa com ele, deixando ele na frente do prédio lá, onde tinha o porteiro, daí domingo de manhã que eu ia sair para ir viajar, me toca o interfone, tinha o síndico lá que estava fazendo a ronda no condomínio, aí perguntou quem estava mexendo no caminhão, é o motorista? O porteiro falou: "não o motorista está no apartamento", daí me acionou pelo interfone, eu desci lá, aí estava faltando dois vasilhames, dois recipientes de gás, P13 (modelo do botijão), cheio, não foi localizado, só o rapaz que estava retornando com outro cidadão de carro, não sei se era para subtrair mais, só que daí não deu tempo, saiu eu e meu filho, daí a gente ocasionou de encontrar ele, aí eu falei para o rapaz, você para aí, para dar explicação aqui, ele contando que não, que não era ele, mas ele tinha as manchas da tinta do botijão, que ela solta muito fácil, daí ficamos aguardando, chegaram os policiais militares, acabamos indo para a delegacia, para efetuar melhor, esclarecer a situação, isso, não, já reconheci ele, isso, isso, tinha as manchas azul do botijão, solta muito fácil, ele é pintado de uma cor lá, mas se você encostar, ele permanece ali a tinta, isso, isso, isso, o síndico reconheceu ele, inclusive ele era síndico e advogado, foi ele que passou para o porteiro para me chamar lá né, era de manhã cedo, ele tinha já tinha saído com um botijão acho que em torno de umas seis horas, aí ele retornou para pegar mais um, acho que isso já era umas sete horas, sete meia, a hora que o síndico me comunicou por interfone, aí meu piá saiu na cola dele, ele estava saindo com outro rapaz lá de carro, não sei se era para efetuar mais alguma coisa, daí foi que ocasionou de nós estarmos esperando a polícia, seguramos o carro, para esperar a polícia chegar, a empresa assumiu, aí eu fiz o boletim de ocorrência, isso (prejuízo para a empresa), a gente é tercerizado, o patrão repôs os dois botijões, isso, mais ou menos essa faixa (valor de cada botijão R$ 120,00) [...]”.
Grifei.
As provas colhidas ao longo da instrução não fornecem a este Juízo a certeza inarredável de que o acusado tenha sido o autor do fato descrito na denúncia.
Embora a materialidade esteja devidamente comprovada não há certeza de que o acusado tenha subtraído os dois botijões de gás do caminhão da vítima, porque este somente foi apontado como autor do delito pela vítima por causa das manchas azuis na sua roupa, fato que, por si só, não é suficiente para condenar, principalmente, porque não há fotos dos botijões, das roupas do acusado e das respectivas manchas azuis, tampouco outras testemunhas que possam confirmar a versão da vítima.
Importante anotar que o síndico que viu os botijões serem furtados, e que teria reconhecido o Sr.
Paulo como suposto autor do delito, não foi arrolado como testemunha, tampouco foi ouvido na fase inquisitorial, demonstrando a fragilidade da peça acusatória.
Não há como proferir uma sentença condenatória com base unicamente no depoimento da vítima, que apenas reconheceu o acusado como autor do delito em razão da mancha azul nas suas roupas, cor compatível com os botijões de gás, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE FURTOS QUALIFICADOS (1º, 2º, 3º E 4º FATO) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VÍTIMAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE NÃO PRESENCIARAM O CRIME – QUADRO FÁTICO DURANTE A INSTRUÇÃO NÃO SUFICIENTE PARA AFERIR A AUTORIA CRIMINOSA DOS CRIMES – AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES NA FASE JUDICIAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Analisando o conjunto probatório, em havendo dúvida intransponível em relação a autoria dos crimes, dada a falta de provas concretas, a causa deve ser resolvida em favor do réu, a luz do princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a sentença absolutória. (TJMT - N.U 0001732-03.2011.8.11.0049, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 26/07/2017, Publicado no DJE 01/08/2017).
Destarte, não se pode atribuir, de modo induvidoso, ao acusado a prática do delito patrimonial em testilha, razão pela qual a dúvida deve militar a seu favor, eis que no interrogatório negou a prática do delito (ev. 105.3).
O histórico criminal do réu (ev. 104.1), não pode ensejar uma presunção de culpa, eis que no sistema processual brasileiro não se admite o direito penal do autor, ou seja, o acusado não pode ser punido pelos seus antecedentes criminais, mas pela conduta ilícita que efetivamente praticou, e para isso sabe-se que a condenação exige a comprovação cabal da responsabilidade do agente.
Nessa linha: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...]. 1. É inviável a imputação de autoria da traficância exclusivamente pelo motivo do acusado supostamente possuir histórico criminal, sem qualquer outro elemento probatório, sob pena de supressão de diversos direitos e garantias fundamentais e responsabilização pelo direito penal do autor, e não do fato, principalmente quando os entorpecentes foram encontrados em via pública conhecida pela mercancia de drogas e não com o acusado. 2. Entender como prova da mercancia de entorpecentes o fato de um cidadão periférico possuir R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) consigo, sem qualquer outro elemento probatório, seria criminalizar a pobreza, levando a crer que pessoas desfavorecidas economicamente que possuam qualquer valor pecuniário estariam envolvidas em ilícitos penais. 3. É direito constitucional do réu optar pelo silêncio em seu interrogatório, não podendo este fato, nem mesmo implicitamente, ser utilizado em seu prejuízo.
O exercer do silêncio é de discricionariedade do acusado, potencialmente sendo até mesmo uma estratégia defensiva diante da fragilidade probatória. (TJSC, Apelação Criminal n. 0006989-16.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-08-2020).
Grifei.
Garante o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", elevando assim, o princípio da presunção de inocência a preceito constitucional.
Algumas das decorrências do princípio da presunção de inocência, ou do estado de inocência, como preferem alguns, é que cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, não tendo este o dever de provar sua inocência e, para prolatar a sentença condenatória, o juiz deve estar plenamente convencido de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado, sendo que, havendo dúvidas quanto à sua responsabilidade, deverá o juiz absolver o réu.
Nesse sentido é a primeira parte do art. 156 do Código de Processo Penal: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer...”. Assim, para ensejar um juízo de condenação, a autoria e materialidade devem ser concludentes e estremes de dúvida, pois, só a certeza autoriza condenação no juízo criminal, uma vez que a absolvição é sempre a melhor e mais justa solução que se apresenta quando persistem dúvidas acerca da efetiva participação do agente na prática do crime.
Nos casos em que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar a autoria delitiva, tem-se o consagrado princípio do in dubio pro reo, ou seja, em caso de ausência de provas suficientes capazes de dirimir por completo qualquer dúvida a respeito da autoria e materialidade do delito, deverá o juiz prolatar sentença absolutória a favor do acusado, na forma do artigo 386, VII do CPP.
Por conseguinte, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Sendo assim, como se constata, não há nos autos elementos idôneos que comprovem a autoria delitiva na pessoa do acusado, de tal sorte que a solução correta, no caso, é a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia de ev. 6.1, para o fim de ABSOLVER o acusado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS HOFFUMANN, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Analisando os atos praticados no processo (resposta e alegações finais), arbitro os honorários advocatícios em favor do Dra.
JULIANA TAVARES DAVID, OAB/PR 80.734, defensora dativa e que atuou no feito em favor do réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS HOFFUMANN, os quais fixo em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com base na tabela que consta no anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná, tendo em vista que não há Defensoria Pública nesta Comarca (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94).
Ressalto que essa sentença vale como certidão de honorários.
Cumpra-se o artigo 201, § 2º, do CPP, intimando-se a vítima do teor desta sentença.
Com o trânsito em julgado, observando o Código de Normas, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 15:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 09:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
23/02/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 15:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/01/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/10/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:48
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/09/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
11/09/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
04/09/2020 17:31
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS HOFFUMANN
-
31/08/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 21:47
Recebidos os autos
-
31/10/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2019 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
29/10/2019 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2019 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2019 14:02
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/10/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 09:45
Recebidos os autos
-
18/02/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2019 19:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2019 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2019 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/11/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/11/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 05:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 04:57
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS HOFFUMANN
-
05/11/2018 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2018 17:44
Expedição de Mandado
-
17/10/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2018 13:50
Recebidos os autos
-
18/04/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 10:48
Recebidos os autos
-
18/04/2018 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2018 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2018 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2018 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2018 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2018 18:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2018 00:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 16:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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06/04/2018 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/04/2018 16:31
Recebidos os autos
-
06/04/2018 16:31
Juntada de DENÚNCIA
-
20/09/2017 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2017 18:05
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
19/09/2017 15:06
Recebidos os autos
-
19/09/2017 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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