TJPR - 0000528-51.2015.8.16.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
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09/04/2024 17:12
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2024 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
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11/03/2024 19:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
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13/12/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
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29/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-51.2015.8.16.0078 Processo: 0000528-51.2015.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.045.430,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IVAN DA SILVA REQUES REQUES MADEIRAS LTDA
Vistos. 1.
DEFIRO o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Importa observar que tal anotação deverá ser imediatamente levantada, nos termos do § 4º do mesmo artigo, nos casos de pagamento, dívida garantida ou extinção da execução. 2.
No tocante ao pedido de indisponibilidade de bens e direitos em nome da parte executada, para seu deferimento é imperioso a observância dos seguintes requisitos: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda Pública. 3.
No caso em tela, o devedor tributário, apesar de devidamente citado (mov. 72.1), não pagou nem apresentou bens à penhora no prazo legal (mov. 73). 4.
Além disso, restaram frustradas as diligências realizadas pela Fazenda Pública na localização de bens penhoráveis, eis que foi tentada a penhora online pelos sistemas BacenJud (mov. 24.1, mov. 79.1, mov. 98.1), Renajud (mov. 83.1, mov. 102.1) e Infojud (mov. 131.1). 5.
Desse modo, houve o exaurimento de diligências para localização de bens em nome da parte executada sem resultado. 6.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ, estando preenchidos os requisitos, DEFIRO o pedido da parte exequente e decreto a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes à parte executada, IVAN DA SILVA REQUES, até o limite do crédito tributário, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Contadoria Judicial. 7.
Cumpra-se a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, via sistema SerasaJud. 8. À Secretaria, para que cumpra as medidas necessárias, via sistema, para o fim de promover a inscrição do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 9.
Com a resposta, intime-se a exequente para que, em 5 (cinco) dias requeira o que for conveniente. 10.
Não encontrados bens passíveis de constrição, e nada sendo requerido pela parte credora no prazo acima mencionado, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, devendo os autos aguardarem no arquivo a localização de bens, sem baixa no distribuidor. 11.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem indicação de localização do devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e Súmula 314 do STJ sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. 12.
Saliente-se que, quando remetidos ao arquivo provisório, dá-se início à contagem do prazo prescricional (art. 40, § 4º da Lei 6.830/80). 13.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública em localizar o devedor ou seus bens, independente de nova conclusão, intime-se novamente a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 14.
Após, voltem os autos conclusos para decisão (art. 40, § 4º, Lei nº 6.830/1980).
Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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