TJPR - 0004486-06.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 13:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
22/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:20
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:23
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/04/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 13:24
Recebidos os autos
-
14/04/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/02/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:59
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:44
BENS APREENDIDOS
-
31/01/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:58
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/01/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
17/01/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
17/01/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
17/01/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
17/01/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
16/12/2021 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2021 13:26
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 13:26
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2021 10:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 00:00
-
05/08/2021 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2021 11:16
Recebidos os autos
-
24/07/2021 11:16
Juntada de PARECER
-
24/07/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:16
Expedição de Mandado
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31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
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25/05/2021 17:37
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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20/05/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 20:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/05/2021 22:09
Conclusos para despacho
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14/05/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos sob nº 0004486-06.2020.8.16.0196 de Ação Penal movida pela Justiça Pública em face de ADÃO BUENO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal em face de Adão Bueno, imputando-lhe a prática do crime de roubo, inscrito no artigo 157, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia: “No dia 19 de novembro de 2020, por volta das 18h20min, em via pública, na Rua Presidente João Goulart, nº 631, bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ADÃO BUENO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento(elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade(elemento volitivo, no sentido de querer realizar –‘decisão de agir’ –as circunstâncias do tipo legal), subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) mochila contendo diversas ferramentas, avaliada em R$ 70,00 (setenta reais) e de propriedade da vítima Hamilton Correa, mediante violência, eis que passou correndo pelo ofendido, que transitava pela via supracitada de bicicleta, e arrebatou a sua mochila àforça, oportunidade em que tentou se evadir do local, porém foi detido pelo militar Derick Schezoski de Oliveira, que, do interior do seu veículo, visualizou a ação do denunciado e o conduziu à Central de Flagrantes desta capital –tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termos de Depoimento (movs. 1.4 e 1.6), Termo de Declaração (mov. 1.8) e Auto de Avaliação (mov. 1.12).” O réu foi preso em flagrante em 19.11.2020 (seq. 1.2).
Em 21.11.2020 foi decretada sua prisão preventiva (seq. 18.1) e em 26.02.2021, a prisão preventiva foi substituída pela medida cautelar de monitoração eletrônica (seq. 100.1).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 24.11.2020 (seq. 35.1), devidamente recebida na mesma data (seq. 38.1).
O réu foi pessoalmente citado (seq. 52) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (seq. 56.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 25.01.2021, foram ouvidas a vítima e uma testemunha (seq. 80).
Na audiência realizada em 24.02.2021, foi ouvida uma testemunha e interrogado o réu (seq. 94). Na fase do artigo 402, do CPP, nada foi requerido.
Em memoriais (seq. 112.1), a i. representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da denúncia, com a desclassificação do crime de roubo, para o crime de furto simples.
A d.
Defensora Pública em alegações finais (seq. 116.1), pediu a absolvição do acusado, por ausência de dolo.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto; a designação de audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo; a fixação da pena base no mínimo legal; a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e a isenção da pena de multa e das custas processuais.
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise dos autos, verifica-se que a denúncia deve ser julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar o réu Adão Bueno, pelo crime de furto. Da prova testemunhal A vítima Hamilton Correa (seq. 80.1) informou que parou em uma lanchonete para comer e deixou a mochila em cima da mesa.
Quando voltou, deu falta do objeto e começou a procurar.
Acabou por encontrar a mochila em um comércio nas proximidades, na posse do réu.
Tentou reaver o bem, mas o réu reagiu.
Chegou a pedir para o que o réu lhe devolvesse a mochila, mas o réu se recusou de forma veemente e violenta, afirmando que o objeto lhe pertencia, momento em que recebeu auxílio de outras pessoas e da testemunha Derick, que acabou por deter o réu até a chegada da polícia.
A mochila foi recuperada com todos os pertences.
Esclareceu ainda que o réu aparentava estar embriagado e não chegou a agredi-lo, pois foi contido. O policial militar Erich Alessandro Annies (seq. 80.2), disse que foi informado via Copom, que uma pessoa estaria detida por particular, sob a acusação de ter cometido roubo.
No local, a testemunha Derick Schezoski de Oliveira confirmou que havia segurado o réu após ter presenciado o acusado subtrair a mochila da vítima.
Esclareceu que não presenciou o crime, apenas encaminhou os envolvidos para a Delegacia de Polícia. A testemunha Derick Schezoski de Oliveira (seq. 94.1) informou que passava de carro pela região e viu o acusado puxando a mochila da vítima.
Saiu do carro e segurou réu.
Manteve o réu detido até a chegada da polícia.
Em audiência, reconheceu o acusado, por vídeo.
Não percebeu se o réu tinha sinais de embriaguez. Interrogado o réu (seq. 94.2), disse que não se lembra dos fatos, por ter misturado medicação contra o sono, com bebida alcoólica.
Não nega que possa ter cometido os fatos narrados na denúncia, mas não se recorda do acontecido e soube do acontecido e apenas tomou conhecimento sobre a acusação após sua prisão. Da materialidade Devidamente consubstanciada no Boletim de Ocorrência (seq. 1.3) e Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10). Da autoria É certa e recai sobre o réu.
Nada obstante os argumentos defensivos, o crime descrito na denúncia foi cometido com a participação ativa e inconteste do réu, que subtraiu a mochila da vítima e depois se recusou a devolve-la.
A alegação defensiva de que o dolo da subtração, estaria afastado pelo estado de embriaguez do acusado, não encontra amparo legal, máxime porque, conforme expressa determinação do artigo 28, inciso II, do CPP, a embriaguez voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade.
No mais, não restou provado nos autos o estado de embriaguez completa alegado pelo réu.
Desta forma, diante do farto conjunto probatório amealhado aos autos, bem assim por inexistir qualquer argumento contrário à prova da autoria do crime, inexiste dúvida acerca da autoria. Da desclassificação Importante esclarecer que diante de todas as provas carreadas aos autos, os fatos imputados ao acusado se amoldam ao crime de furto, tipificado no artigo 155, caput, do CP.
A “violência ou grave ameaça” necessária para configuração do crime de roubo, não restou sequer indiciariamente evidenciada.
Em nenhum momento foi abordada a vítima, assim como inexiste qualquer elemento de prova que aponte que o acusado agiu com violência contra o ofendido, mas apenas em relação à sua mochila.
Com efeito, não se vislumbra da prova dos autos qualquer grave ameaça ou violência empregada pelo réu contra a vítima, que afirmou categoricamente que não foi agredida. É imperativo destacar que a legislação, bem assim a doutrina e jurisprudência, firmaram entendimento que a violência que se exige para a caracterização do roubo tem que ser empregada contra a vítima, jamais contra a coisa subtraída.
Tampouco há prova de que foi proferida grave ameaça, tendo restado suficientemente claro, inclusive pelos relatos do próprio ofendido, que o denunciado não teve oportunidade de praticar violência ou mesmo que tenha proferido grave ameaça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO- RÉ DENUNCIADA COMO INCURSA NAS SANÇÕES DO ART. 157, "CAPUT", DOCÓDIGO PENAL - DECRETO CONDENATÓRIO EXARADO APÓS DESCLASSIFICAÇÃODA CONDUTA DA ACUSADA DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO QUALIFICADO- RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO CRIMEDE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO COMESTEIO NO TEOR PROBATÓRIO DOS AUTOS - NÃO COMPROVADO O EMPREGO DAVIOLÊNCIA - "DECISUM" EQUILIBRADO E JURIDICAMENTE INCENSURÁVEL -RECURSO DESPROVIDO. "Sendo a violência do agente empregada contra a própria coisa como meio de se alcançar a subtração e não contra a pessoa que a portava, a hipótese será de furto e não de roubo" (TACRIM - SP - Ac.
Rel.
Ercílio Sampaio - JUTACRIM 82/473). (TJ-PR -ACR: 4220646 PR 0422064-6, Relator: Eduardo Fagundes, Data de Julgamento: 20/12/2007,5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7535) Também não restou demonstrada a intenção do réu em ameaçar ou agredir a vítima após a subtração, nem mesmo para assegurar a posse da res furtiva.
Dos depoimentos colhidos, não houve grave ameaça e a vítima não foi reduzida à impossibilidade de resistência, pela aplicação de violência efetiva, quer seja para entregar a mochila, quer seja para garantir que o autor se evadisse de posse do produto do crime.
Na falta de ameaça ou agressão contra a vítima, está descaracterizado o crime de roubo, uma vez que lhe falta elemento essencial, impondo-se a desclassificação da conduta do réu para o delito de furto, uma vez que a prova dos autos indica que o réu efetivamente subtraiu o bem da vítima em seu proveito. Da consumação Também é certo que o crime de furto restou consumado.
Houve a inversão da posse da res furtiva, uma vez que o coautor se evadiu de forma eficaz do local com o produto roubado, ainda que tenha posteriormente sido encontrado na posse do objeto em outro lugar, após a vítima ter saído à sua procura.
A res subtraída efetivamente saiu da esfera de vigilância da vítima, tendo permanecido sob poder do criminoso, mesmo que por pouco tempo.
Ainda que o acusado tenha sido encontrado e preso, é certo que manteve o objeto em seu poder, mesmo que por um curto espaço de tempo.
Desse modo, com a inversão da posse da res, ainda que por pouco tempo, resta devidamente consumado o crime de furto, não havendo que se falar em tentativa, certo é que o crime já estava efetivamente consumado no momento da prisão do réu. Da suspensão condicional do processo A d.
Defesa requer a designação de audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo, ante a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.
O pedido não comporta deferimento.
A proposta de suspensão condicional do processo é possível quando a pena mínima for igual ou inferior a um ano, o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. É necessário ainda que o acusado não seja reincidente em crime doloso, além do que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
Conforme destacado pela nobre representante Ministerial, trata-se de réu com maus antecedentes, consubstanciados em condenações anteriores por crimes dolosos.
Considerando que o Ministério Público justificou suficientemente o não oferecimento da medida, não há necessidade de aplicação do artigo 28, do CPP, com o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Portanto, restando devidamente provada a autoria e materialidade do crime de furto, não havendo nulidades e tampouco causas excludentes de culpabilidade, a denúncia é procedente para o fim de condenar o réu pelo crime narrado na denúncia. CONCLUSÃO Do exposto, conclui-se que a prova produzida nos autos é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado Adão Bueno que deve ser, “in casu”, condenado nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu Adão Bueno, pelo crime de furto. DOSIMETRIA Culpabilidade: o réu agiu com grau de reprovabilidade compatível ao tipo penal, de modo que as suas ações não ultrapassaram a censurabilidade esperada pelo tipo em tela.
Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais.
Constam condenações nos autos 0000088-26.2006.8.16.0125, do Juízo da Comarca de Palmital, pelo crime de homicídio, com extinção da pena pelo indulto em 16.03.2009 e nos autos 0000881-52.2012.8.16.0125, do Juízo da Comarca de Palmital, pelo crime de lesões corporais com extinção da pena pelo indulto em 11.05.2016.
Ainda que a defesa tenha se insurgido contra a análise dos antecedentes nesta fase da dosimetria, uma vez que as penas daqueles processos estão extintas há mais de cinco anos, entendo que sua valoração não eterniza os efeitos daquelas condenações.
A valoração negativa dos antecedentes criminais não é elemento de formação de culpa, mas uma avaliação objetiva acerca da vida pregressa do acusado, baseada em processos criminas que tenha sido parte.
Condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal.
Trata-se de tema fixado na Tese de Repercussão Geral 150 pelo STF.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DOSIMETRIA.
CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência.
Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2.
Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3.
Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) Conduta social e personalidade: a conduta social do acusado é o comportamento do agente em sociedade.
No caso em tela, não foram juntados elementos capazes de valorar.
Motivos: o crime foi realizado para obtenção de vantagem financeira sem esforço laborativo.
Circunstâncias: o acusado cometeu o crime em via pública.
Consequências: a ordem pública se vê abalada com o crescente aumento da violência em nossa Capital.
A res furtiva foi recuperada.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o evento ilícito em questão.
Ante as circunstâncias judiciais, valorando negativamente os antecedentes, estabeleço a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nos termos do artigo 155, do Código Penal. Das circunstâncias agravantes (art. 61, CP) Não há. Das circunstâncias atenuantes (art. 65, CP) Não há. Das causas especiais de aumento da pena Não há. Das causas especiais de diminuição da pena Não há. Da pena definitiva e do regime prisional Do exposto, fixo a pena ao réu Adão Bueno em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, sendo o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, como preceituado no artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal. Da pena de multa Fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, tendo em conta o previsto no artigo 49 do Código Penal.
O pedido de isenção da pena de multa, não merece ser acolhido.
A pena de multa se encontra prevista do preceito secundário do tipo penal, que deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, de forma que a sua isenção violaria o princípio constitucional da legalidade.
Imperioso consignar ainda que o deferimento do pedido ocasionaria na ineficácia de parte da sentença condenatória, haja vista que a aplicação da pena de multa faz parte do cumprimento da sentença do mesmo modo que aplicação da pena privativa de liberdade.
Assim, não há que se falar em isenção da pena de multa, pelas razões já explanadas. Da substituição da pena e do sursis A substituição da pena privativa de liberdade pela sanção restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, enquanto resposta penal em natureza, está subordinada, inarredavelmente, ao princípio da suficiência (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 531877-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - - J. 16.07.2009).
Tendo em vista que os antecedentes foram valorados negativamente e considerando que o réu, mesmo após ter sido beneficiado com indulto em duas oportunidades, continuou no cometimento de crimes, deixo de aplicar os institutos da substituição da pena e do sursis, nos termos do artigo 44, inciso III e artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal e por não se mostrarem suficientes no caso em apreço. Das consequências acessórias Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais. Da situação prisional Tendo em vista o regime de cumprimento de pena em regime aberto, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Intime-se o sentenciado, para que agende junto à Central de Monitoração, a devolução da tornozeleira eletrônica e dos seus acessórios. Das condições gerais e obrigatórias do regime aberto Com fundamento no artigo 115, da Lei de Execuções Penais, determino ao réu: - Apresentar-se, pessoal e mensalmente, em Juízo, com intervalo de 30 (trinta) dias, dando conta de suas atividades e residência, cujo prazo de apresentação poderá sofrer alteração no curso do cumprimento da pena. - Não frequentar locais de duvidosa reputação, tais como bares, casas de tavolagem (casas de jogos), casas de prostituição, casas noturnas (danceterias, “baladas”, discotecas), festivais de música eletrônica, ou locais onde se comercializam drogas. - Não se ausentar da Cidade na qual reside, sem prévia autorização deste Juízo. - Manter o Juízo informado sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. - Não ingerir bebidas alcoólicas, consumir drogas ou andar armada. - Não praticar novos crimes. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se o competente contramandado de monitoração eletrônica, em favor de Adão Bueno.
Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal de Palmital, referente aos autos 0000094-81.2016.8.16.0125, informando os endereços declinados pelo réu nestes autos.
Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Com o trânsito em julgado da presente sentença: - Comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e a Justiça Eleitoral, nos moldes dos artigos 601 e seguintes, do Código de Normas; - Advirta-se o apenado, de que a pena de multa respectiva deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. - Oficie-se às Secretarias de Execuções Penais de Curitiba para as providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura.
Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
04/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
30/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
30/04/2021 15:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:04
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 10:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:36
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/02/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 18:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:33
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
25/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 16:02
APENSADO AO PROCESSO 0002480-56.2021.8.16.0013
-
24/02/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/02/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/02/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/01/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/01/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2020 10:51
Recebidos os autos
-
19/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:07
APENSADO AO PROCESSO 0021165-48.2020.8.16.0013
-
08/12/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2020 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:43
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2020 11:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 11:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2020 11:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/11/2020 11:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/11/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
25/11/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:11
Juntada de DENÚNCIA
-
24/11/2020 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 09:22
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/11/2020 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2020 06:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
21/11/2020 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 13:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/11/2020 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 09:03
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/11/2020 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:03
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/11/2020 10:06
Recebidos os autos
-
20/11/2020 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 21:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/11/2020 21:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2020 21:10
Recebidos os autos
-
19/11/2020 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 21:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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