TJPR - 0003259-60.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2025 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2025 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MENDES DA SILVA
-
18/03/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/03/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/02/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2024 16:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/08/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2024 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/09/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 13:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/08/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 10:41
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:12
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/07/2021 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003259-60.2020.8.16.0202 Processo: 0003259-60.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$783,79 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): LUIS MENDES DA SILVA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito -
06/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/04/2021 13:28
Alterado o assunto processual
-
29/01/2021 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2020 18:28
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:28
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2020 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 09:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MENDES DA SILVA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ME
-
15/07/2020 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 13:47
Recebidos os autos
-
29/06/2020 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023345-35.2014.8.16.0017
Maxsuel de Lima Rodrigues
Thiago Rodrigo dos Santos
Advogado: Fernanda Golinelli Gongora
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2014 10:29
Processo nº 0005667-48.2020.8.16.0194
Liz Marina Rocha Ramos Mayer
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2020 13:20
Processo nº 0012252-90.2015.8.16.0130
Boa Vista Servicos S.A.
Jose Renato Stersi Amaral
Advogado: Marcel Davidman Papadopol
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2020 16:00
Processo nº 0000329-18.2021.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edivaldo Aparecido Fontoura da Silva
Advogado: Denise Penteado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 13:22
Processo nº 0003452-75.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Naveg Informatica LTDA
Advogado: Kleber Antonio Toffalini Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 12:29