TJPR - 0003452-75.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:42
OUTRAS DECISÕES
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10/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
02/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2024 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/07/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/01/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELTON FOGGIATO
-
05/09/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:04
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
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10/09/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 13:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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02/06/2021 15:14
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
01/06/2021 14:55
Conclusos para decisão
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28/05/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003452-75.2020.8.16.0202 Processo: 0003452-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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23/04/2021 13:27
Alterado o assunto processual
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29/01/2021 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2021 15:54
Conclusos para decisão
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27/11/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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11/09/2020 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NAVEG INFORMATICA LTDA
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13/08/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/07/2020 14:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/07/2020 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2020 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/07/2020 12:29
Recebidos os autos
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07/07/2020 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/06/2020 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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