TJPR - 0003224-21.2017.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:10
Expedição de Mandado
-
20/12/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/06/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2022 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2021 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO COSTA
-
22/10/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/05/2021 14:58
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003224-21.2017.8.16.0036 Processo: 0003224-21.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.304,95 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/04/2021 13:51
Alterado o assunto processual
-
29/01/2021 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/09/2020 14:46
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:46
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2020 15:45
Processo Desarquivado
-
16/09/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
30/09/2018 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 17:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/09/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2018 12:15
Recebidos os autos
-
19/07/2018 12:15
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2018 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
29/11/2017 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO COSTA COMERCIO E MANUTENÇÃO ME
-
27/10/2017 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 12:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 15:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 14:51
Recebidos os autos
-
19/09/2017 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2017 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2017 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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