TJPR - 0003516-48.2015.8.16.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 17:14
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:08
Processo Reativado
-
21/06/2021 13:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0001207-55.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.193,23 Exequente(s): SPE Italia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Executado(s): ADEMAR FERREIRA MADALENO
Vistos. 1.
Defiro o requerido na petição de mov. 181.1. 2.
Diante da restrição de transferência junto ao RENAJUD (mov. 178.1), expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) indicado(s). 3.
Localizado e penhorado o bem, proceda-se à sua REMOÇÃO e imediata ENTREGA ao exequente. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 4.
Em caso de não localização do bem, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. 6. À escrivania para que promova o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
18/12/2018 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2018
-
18/12/2018 14:14
Baixa Definitiva
-
18/12/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 14:34
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
07/12/2018 14:31
Recebidos os autos
-
30/05/2018 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/05/2018 15:13
Recebidos os autos
-
28/05/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 20:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2018 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2018 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/05/2018 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
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26/04/2018 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/04/2018 17:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/04/2018 13:30
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29/03/2018 06:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2018 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 16:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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26/03/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/02/2018 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2018 15:10
Juntada de PARECER
-
30/01/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/01/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2018 14:23
Distribuído por sorteio
-
15/12/2017 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2017 18:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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