TJPR - 0008589-35.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/02/2024 12:30
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY ARIANE MONGELOS
-
06/02/2024 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/02/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/01/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:31
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2023 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 18:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/02/2023 17:36
Expedição de Carta precatória
-
15/02/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2022 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 19:12
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008589-35.2021.8.16.0030 Processo: 0008589-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.573,71 Exequente(s): P&B EMPRESA FOTOGRÁFICA LTDA Executado(s): STHEFANY ARIANE MONGELOS DECISÃO INICIAL 1.
Estando a inicial adequada aos termos dos artigos 319 e 798 do CPC, recebo-a. 2.
Cite-se pela via postal para que o devedor pague no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). 3.
Se requerido, após pagos os devidos emolumentos, expeça-se a certidão para fins de averbação, conforme prevê o art. 828, CPC, devendo o credor, no prazo de 10 (dez) dias informar eventuais averbações realizadas, sob pena de seu cancelamento (CPC, art. 828, §3º). 4.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda a Serventia busca junto ao sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC.
Em sendo positiva a medida: a.
Proceda-se o imediato desbloqueio do saldo remanescente, na forma do art. 854, §1º do CPC. b.
A resposta positiva substitui o termo de penhora, devendo ser intimados os devedores, por seus procuradores ou pessoalmente, da penhora realizada. c.
Consigne-se na intimação da penhora que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as medidas previstas no art. 854, §3º do CPC. d.
Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados a título de SISBAJUD para conta judicial, na forma da primeira parte do art. 854, §5º do CPC e paute-se audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, §1°, Lei 9.099/95). 6.
Sendo a diligência acima infrutífera ou insuficiente para o adimplemento do débito, proceda a busca junto ao sistema RENAJUD (STJ, REsp 1347222/RS, j. em 25/08/2015) e em sendo positiva a busca: a.
Proceda a anotação da restrição relativa (penhora e transferência), substituindo a resposta positiva do sistema o termo de penhora; b.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação, dando ciência da penhora realizada, via Sistema RENAJUD, nos termos do art. 841, CPC. c.
Não havendo manifestação, certifique-se e paute-se audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, §1°, Lei 9.099/95). 7.
Retornando sem resultado, proceda-se a penhora sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial (CPC, art. 798, II, “c”), procedendo-se a avaliação pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 870) e lavrando-se os respectivos termos (CPC, art. 845, §1º). 7.1.
Da penhora, intime-se o(s) devedor(es) na pessoa de seu(s) advogado(s), ou sociedade de advogados, ou, em não os tendo, por via postal (CPC, art. 841, §1º). 8.
Em não tendo sido indicados bens pelo credor, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (e cônjuge quando tratar-se de bem imóvel – art. 842 do CPC), devendo, ainda, o Oficial de Justiça se não encontrar o executado arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 8.1.
Em não localizando bens deverá o Oficial de Justiça, independente de determinação judicial, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1º do CPC). 9.
Efetivada a penhora, paute-se audiência de conciliação oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, §1°, Lei 9.099/95). 10.
Se presentes todos os requisitos para a identificação das partes, a presente decisão servirá de Mandado/Carta de Intimação/Citação. 11.
Cumpra-se e intime-se. 12.
Demais diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvica -
13/04/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 11:26
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 10:47
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:47
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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