TJPR - 0007393-20.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 14:32
Alterado o assunto processual
-
08/09/2022 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 12:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2022 12:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2022 12:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2022 12:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2022 10:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2022 10:20
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 13:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2022 13:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2022 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 11:06
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2022 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:25
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 20:39
Recebidos os autos
-
14/02/2022 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/09/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:37
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
04/08/2021 17:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2021 11:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 15:30
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 22:44
Recebidos os autos
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2021 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/06/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 20:55
Recebidos os autos
-
14/06/2021 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 13:28
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/05/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:19
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 14:18
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 14:09
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007393-20.2020.8.16.0174
Vistos. 1.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público, por meio de seu presentante, contra os acusados Otávio Tessari Verri, Bruno Felipe de Oliveira e Tamiles Noeli Werle, pela prática em tese, do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06.
A denúncia foi oferecida na data 01.02.2021 (mov. 90.2) e, posteriormente, determinou-se a notificação dos acusados (seq. 93.1).
Os acusados foram notificados pessoalmente (seqs. 111.1, 114.1 e 127.1) e apresentaram defesa por meio de advogada constituída.
Juntaram procuração nas movs. 67.2, 130.2 e 140.2.
Na defesa, o réu Otávio alegou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o processamento da ação penal, haja vista que a peça acusatória não está respaldada por lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal.
Subsidiariamente, asseverou que o comportamento atribuído se amolda ao tipo penal insculpido no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, postulando, assim, a desclassificação da imputação. (seqs. 130.1).
Por sua vez, a ré Tamiles em sua defesa, alegou preliminarmente ausência de justa causa, porquanto não há provas mínimas do narrado indispensáveis ao início da persecução penal (seq. 138.1).
Já o acusado Bruno apresentou defesa sem alegar preliminares, exceções ou questões que fizessem evidenciar a ausência de justa causa para a acusação (seq. 132.1).
Feitas as breves digressões necessárias, decido, conforme previsão do art. 55, §4º da Lei nº 11.343/2006. 2.
A denúncia descreve a seguinte conduta imputada ao acusado: “No dia 28 de outubro de 2020, por volta das 13h20min, em via pública, na Rua José Pacheco, nº 425, bairro São Sebastião, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, os denunciados OTÁVIO TESSARI VERRI, BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA e TAMILES NOELI WERLE, todos agindo livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, com domínio final dos fatos, um aderindo a conduta do outro, sob o mesmo nexo psicológico, dolosamente, adquiriram, guardaram, transportaram, traziam consigo, com o objetivo de entregar a consumo, ainda que gratuitamente ou vender, expor a venda e oferecer a terceiros, a quantidade de: a) 240,8 g (duzentos e quarenta gramas e oito centigramas) de “maconha”, na posse de Bruno e Tamiles, escondida na grade churrasqueira sob o capô do veículo Saveiro; b) 60g (sessenta gramas) de “cocaína”, na posse de Bruno e Tamiles; c)15,3 g (quinze gramas e três centigramas) de “cocaína”, na posse de Otávio; d) 17,5g (dezessete gramas e cinco centigramas) de “maconha”, na posse de Otávio.
Tais substâncias entorpecentes “cannabis sativa”e “erythroxylum coca”,ambas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil conforme descrição da Portaria n. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (atualizada pela Resolução RDC n. 39/2012, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), cujas precípuas substâncias responsáveis pela ação psicotrópica é o “tetraidrocarbinol” (THC) e a “benzilmetilecgnonina”.
Consta dos autos que os policiais militares em patrulhamento na Avenida Paula Freitas, no distrito de São Cristóvão, em União da Vitória/PR visualizaram o veículo FORD/Fiesta, placas ADJ-8585/SC, conduzido pelo denunciado OTÁVIO TESSARI VERRI, o qual era seguido pelo veículo VW/Saveiro, placas IOD-8888/PR, conduzido pelo denunciado BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA, enquanto a denunciada TAMILES NOELI WERLE (companheira marital de Bruno) ocupava o banco do carona.
Considerando que denúncias anônimas registradas no Disque-Denúncia 181 apontavam que ambos os condutores praticavam o narcotráfico, bem como utilizavam os mencionados veículos na conduta delituosa, bem como o fato de estarem transitando juntos levantou suspeitas que culminou no acompanhamento tático pela viatura, sem os perder de vista, mas chamando apoio para a realização da abordagem policial.
Por ocasião da abordagem, os veículos FORD/Fiesta, placas ADJ-8585/SC, e VW/Saveiro, placas IOD-8888/PR haviam estacionado na Rua José Pacheco, em frente ao numeral nº 425, bairro São Sebastião, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, e os condutores conversavam, contudo, tão logo foi percebida a aproximação das viaturas policiais, o denunciado OTÁVIO TESSARI VERRI ligou o veículo FORD/Fiesta, placas ADJ-8585/SC, e acelerou em sentido contrário a equipe, contudo, foi dada ordem de parada e realizada a abordagem nos dois veículos.
Foram encontrados no bolso do calção de OTÁVIO TESSARI VERRI, 17.5g de maconha e uma bucha de cocaína e ainda no console do veículo FORD/Fiesta, placas ADJ-8585/SC, que conduzia, apreendida ainda mais uma porção de cocaína, que somada a bucha encontrada em seu bolso totalizou 15,3g de droga.
Em tal contexto se verifica que o veículo FORD/Fiesta, placas ADJ-8585/SC trata-se de bem móvel que estava na posse e era utilizado para o tráfico de drogas pelo denunciado que o conduzia - OTÁVIO TESSARI VERRI.
Por sua vez, nas buscas realizadas no veículo VW/Saveiro, placas IOD-8888/PR, quando foi aberto o capô, imediatamente o denunciado BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA lançou-se sobre o veículo e pegou um invólucro plástico que estava oculto na "churrasqueira do para-brisa" e tentou se evadir e arremessou o objeto longe, entretanto, foi prontamente contido e o objeto foi localizado, sendo constatado que se tratava de 240,8g de maconha e 60g de cocaína.
Em tal contexto se verifica que o veículo VW/Saveiro, placas IOD-8888/PR trata-se de bem móvel que estava na posse e era utilizado para o tráfico de drogas pelo denunciado que o conduzia - BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA.
Também foram encontrados e apreendidos na posse dos denunciados BRUNO FELIPE DE OLIVEIRAe TAMILES NOELI WERLE, um aparelho celular, marca LG, modelo K22, cor cinza e na posse do denunciado OTÁVIO TESSARI VERRI, o valor de R$ 325,00 (trezentos e cinte e cinco reais) em espécie, obtidos da venda ilícita de entorpecentes, além de um celular Samsung, modelo A10, nas cores preta e vermelha. (auto de exibição e apreensão de movs. 1.7, 1.8 e 1.9; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11; autorização para busca domiciliar de mov. 1.20; relatórios de disque-denúncia de mov. 1.31).” Analisando minuciosamente as provas amealhadas aos autos que embasaram o início da persecução penal, culminando com o oferecimento da denúncia, concluo pela fragilidade probatória a sustentar o recebimento da exordial, não restando outra alternativa a essa magistrada, senão sua rejeição, como se exporá adiante.
Segundo se depreende dos dados contidos na ‘frágil’ investigação preliminar realizada pela autoridade policial, constam duas denúncias anônimas de que os acusados Otávio e Bruno, realizavam a mercancia de entorpecentes, utilizando seus veículos para o transporte da droga.
Consta ainda dos documentos constantes no inquérito policial, que na data 28.10.2020, por volta das 13h20min, durante patrulhamento de rotina pelo bairro Nossa Senhora da Salete, policiais militares avistaram os veículos Ford/Fiesta, placa ADJ-8585/SC e VW/Saveiro, placa IOD-8888/PR (ambos apreendidos), cujo seus respectivos condutores, possuíam denúncia de tráfico de drogas, inclusive com a utilização dos veículos.
Então, os milicianos mantiveram os veículos a vista, solicitando apoio de outra equipe para realizar a devida abordagem, que se procedeu na Rua José Pacheco, próximo ao numeral 425, bairro São Sebastião, nesta cidade.
Consta ainda, que na abordagem foram os acusados identificados, sendo posteriormente submetidos à busca pessoal, bem como busca nos veículos, oportunidade em que foram encontradas certa quantidade de entorpecentes, dinheiro e aparelhos celulares.
Somando-se aos documentos, quando ouvidos, os agentes da lei relataram ainda que realizada a abordagem nos acusados, com o réu Otávio Tessari Verri, que conduzia o veículo Ford/Fiesta, foi encontrado no bolso de seu calção a quantia de 17,3 gramas de maconha e uma bucha de cocaína.
Com os acusados Bruno Felipe de Oliveira e Tamiles Noeli Werle, realizada busca pessoal, nada de ilícito foi localizado.
Então, os policiais militares procederam às buscas nos veículos, sendo localizada no console do veículo Ford/Fiesta, mais uma porção de cocaína que somada a encontrada em seu bolso, totalizou 15,3 gramas.
No veículo VW/Saveiro, foi localizada uma porção de maconha pesando 240,8 gramas de maconha e 60g de cocaína.
For fim, foram os acusados presos em flagrante e conduzidos à delegacia de polícia.
Feito um breve retrospecto da dinâmica dos fatos, colaciono os interrogatórios prestados pelos acusados na delegacia de polícia.
O investigado Otávio Tessari Verri, quando ouvido na fase investigativa (seq. 1.12), relatou que “adquiriu o entorpecente para uso próprio, mas prefere não informar de quem comprou.
Adquiriu 10g de cocaína e 17g de maconha, tudo para seu próprio uso.
Com relação ao comércio de entorpecentes, negou estar envolvido.” Por sua vez, os acusados Bruno Felipe de Oliveira e Tamiles Noeli Werle usaram seu direito constitucional de permanecer em silêncio (seq. 1.20 e 1.25).
Pois bem.
No cenário jurídico atual, muito vem sendo discutido acerca da abordagem a civis quando existente denúncias anônimas sem previamente haver a realização de qualquer diligência no sentido de apurar a veracidade dessas denúncias. É o nítido caso dos autos, onde foram feitas duas denúncias anônimas de que os acusados Otávio e Bruno, realizavam a mercancia de entorpecentes, utilizando seus veículos para o transporte da droga.
Uma delas é datada de 07.09.2020, na qual consta que o acusado Otávio comercializava substâncias entorpecentes, utilizando seu veículo Ford/Fiesta prata, placas ADJ 8585 para o transporte das drogas.
A outra é datada de 15.09.2020, na qual consta que o investigado Bruno realizava a mercancia de drogas em sua residência, utilizando seu veículo VW/Saveiro para o transporte das substâncias.
Registro no ponto que, as denúncias não tem qualquer referência de protocolo do Sistema Disque-Denúncia 181 e em nenhum dos casos, mesmo com mais de um mês da denúncia, não fora realizada uma diligência sequer no local da residência dos acusados para verificação da suposta mercancia de drogas.
No caso, qual argumento tinham os milicianos para proceder à abordagem dos acusados? A resposta é: apenas duas denúncias anônimas, as quais sequer foram investigadas e tampouco verificada veracidade das mesmas.
Com relação a denúncia anônima feita contra o acusado Otávio na data 07.09.2020, importante mencionar que conforme documentos de acostados no pedido de restituição de bem apreendido que tramita em apenso (0008398-77.2020.8.16.0174), especificamente o contrato de compra e venda do veículo, verifica-se que o réu adquiriu o veículo na data 28.09.2020. Como pode então ser atribuída a mercancia de drogas pelo acusado Otávio com aludido veículo, já que que adquirido em data posterior à denúncia? Saliento ademais, que com a acusada Tamiles nada de ilícito foi encontrado, tampouco há denúncias anônimas envolvendo seu nome.
Diante de tais fatos, ponto que a doutrina já firmou entendimento de que não pode a autoridade policial instaurar inquérito com base unicamente em denúncia anônima. É necessário, portanto, que haja elementos mínimos a respaldar a instauração do inquérito, que devem ser previamente apurados pela autoridade policial, que indiquem a ocorrência de uma conduta criminosa.
O mero achismo advindo de uma denúncia anônima, que sequer foi apurada a veracidade, não pode dar supedâneo ao início da persecução penal.
Nos autos, não constam notícias de realização de diligências, como campanas, pedido de interceptação telefônica, pedido de busca e apreensão.
Sequer há verificação quanto à propriedade dos veículos.
Nesse cariz, após receber a denúncia anônima, caberia aos milicianos guardarem o local da residência dos acusados, levar às informações à autoridade policial, para então, na hipótese de a denúncia anônima apresentar plausibilidade, representar em juízo pela concessão de mandado de busca e apreensão na residência ou até mesmo interceptação telefônica.
Mas, no caso, nada disso foi feito.
Comungo do entendimento de que é necessário que haja fundadas razões para a existência de um flagrante o que não é o caso.
Ademais, acerca da fragilidade probatória a sustentar a persecução penal, em que pese exista a materialidade do delito, carece a denúncia de um mínimo respaldo probatório no que tange à eventual mercancia de entorpecentes pelos acusados.
Já repisado no presente decisum que os policiais militares, em patrulhamento, realizaram a abordagem de dos 3 acusados e, observe-se que não há descrição de que os três estariam em atitude suspeita, o que justificaria a abordagem, não há informações de que foi observado os réus recebendo dinheiro ou entregando algo a alguém ou que havia alguma investigação prévia que revelasse o envolvimento dos mesmos com a traficância.
Tratou-se de uma abordagem fundada em denúncia anônima, que não foi precedida de qualquer investigação a verificar a veracidade, na qual os agentes da lei apreenderam quantidade ínfima de drogas.
Também, com os acusados, não foram apreendidos outros objetos que revelassem comercializar entorpecentes como por exemplo, balança de precisão, papel, alumínio, caderno de anotações, quantidade significativa de dinheiro e de aparelhos celulares, que comumente em delitos da mesma natureza, são apreendidos.
Foram apreendidos 2 aparelhos celulares que certamente pertencem aos réus para uso pessoal, bem como a quantidade de dinheiro apreendida, também não justificaria a mercancia de drogas.
No tocante ao montante de droga apreendida, a apreensão de pequenas quantidades, por si só, pode ensejar tanto a aplicação do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006, uso de drogas, quanto o delito do artigo 33 da Lei 11.343 de 2006, tráfico de drogas.
Ter em depósito, trazer consigo, guardar ou transportar são verbos típicos do artigo 33 da Lei 11.343 de 2006, mas podem também ser praticados por usuários.
Não se pode presumir, sob pena de ofensa ao princípio de presunção da inocência, situação mais gravosa ao acusado.
A pena do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006 é muito mais branda do que a do seu artigo 33, que estipula delito equiparado a hediondo. É ônus da acusação comprovar situações que enquadrem o caso neste último crime e afastem a aplicação do delito de uso.
Essa ofensa ocorre ao se imputar à defesa o ônus de comprovar que a droga é destinada ao uso, não é destinada à venda ou, por quaisquer outros fundamentos, presuma o tráfico.
Entendimento contrário ofende o artigo 5o, LVII, da CRFB e diversos princípios informativos de Processo Penal e de valoração probatória.
Nestes termos, in verbis: SENTENÇA – ENVERGADURA.
Ante o fato de o Juízo ter contato direto com as partes envolvidas no processo-crime, o pronunciamento decisório há de merecer atenção maior.
PROCESSO-CRIME – PROVA.
Cabe ao Ministério Público comprovar a imputação, contrariando o princípio da não culpabilidade a inversão a ponto de concluir-se pelo tráfico de entorpecentes em razão de o acusado não haver feito prova da versão segundo a qual a substância se destinava ao uso próprio e de grupo de amigos que se cotizaram para a aquisição. (HC 107448, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 03-10-2013 PUBLIC 04-10-2013) (grifo nosso).
Por todo o exposto, friso que é necessário ter como regra a valorização de um procedimento investigativo fundado em fortes indícios e fatos concretos, a fim de que os atos policiais não extrapolem seu funcionalismo.
Assim, diante de uma denúncia anônima, vislumbra-se que uma conduta policial adequada seria a de apuração preliminar das informações que estão sendo anonimamente fornecidas para que o inquérito seja instaurado.
Portanto, para a verificação dos indícios de autoria do tipo penal descrito na denúncia, deve haver elementos extraídos da investigação preliminar que denotem, em juízo de probabilidade, o ato da traficância.
Sob a ótica do direito penal mínimo, que orienta e legitima o direito penal como ultima ratio e pela gravidade das sanções que impõe, somente pode ser aplicado quando se fizerem presentes provas contundentes da materialidade e da autoria do delito, não podendo ser aplicado em situações onde existam dúvidas fundadas, como neste caso.
No caso, não foram requisitas pela autoridade policial qualquer investigação mais aprofundada para determinar a origem da droga apreendida, a que título os acusados a possuíam, de quem e por qual razão adquiriram a droga, não foi questionado pelos agentes da lei acerca do cometimento do delito de tráfico, principalmente para distinguir-se da figura do usuário.
No caso, os milicianos fundados em denúncia anônima, simplesmente apreenderam uma pequena quantidade de drogas com os acusados Otávio e Bruno e os encaminharam à delegacia enquadrando-os como traficante.
Registro mais uma vez, que com a investigada Tamiles, nada de ilícito foi encontrado.
Por fim, saliento que não há qualquer informação ou investigação ou indício que os acusados agiam em associação. Nesse contexto, conforme leciona PACELLI, com base nos ensinamentos do AFRÂNIO SILVA JARDIM, só o ajuizamento da ação penal condenatória já seria suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, de modo a provocar graves repercussões na órbita de seu patrimônio moral, partilhado socialmente com a comunidade em que desenvolve as suas atividades.
Por isso, a peça acusatória deveria vir acompanhada de suporte mínimo de prova, sem os quais a acusação careceria de admissibilidade (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA.
Curso de Processo Penal, 11ª ed.
Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 106).
Assim, a legislação processual penal, coloca expressamente como condição da ação penal a existência de justa causa, ou seja, de um suporte mínimo acusatório, a justificar a restrição aos interesses dos acusados, que deverão suportar o ônus de ter contra si instaurada relação processual penal.
Reconhecida assim a insuficiência de elementos a indicar o delito de tráfico de drogas (mesmo em um âmbito de cognição sumária), verifica-se no quadro fático a ausência de justa causa (necessidade de um lastro probatório mínimo a comprovar a imputação), para o início da ação penal, situação que impõe, pois, a rejeição da denúncia. 3.
Em face do exposto, REJEITO a denúncia, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determinando, no mais, o arquivamento do feito. 4.
Preclusa a presente decisão, venham conclusos para decisão acerca da destinação dos bens apreendidos, bem como para decisão acerca da monitoração eletrônica. 5.
Deixo de analisar o pedido de autorização de viagem entre os dias 07 e 16 de março do ano corrente, formulado pelo acusado Bruno Felipe de Oliveira à mov. 141.1, dada a perda do objeto. 6.
Outrossim, atualize-se o endereço do réu Bruno informado na petição de seq. 148.1. 6.1.
Determino a Serventia que estabeleça contato com a Central de Monitoração Eletrônica, informando-a a respeito. 7. Ademais, o acusado Bruno Felipe formulou pedido de autorização para se ausentar desta Comarca entre os dias 05.04.2021 a 26.04.2021, formulado pelo à mov. 152.1, para fins de viagem a trabalho à cidade de Fraiburgo/SC. 8.
Sem embargo, em razão da urgência do pedido face a data da viagem, diante da documentação apresentada pelo acusado (seq. 152.2), defiro o pedido formulado, alertando-o, todavia, de que deverá comparecer a este Juízo informando o seu retorno. 9.
Determino a Serventia que estabeleça contato com a Central de Monitoração Eletrônica, informando-a da presente decisão. 10.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado eletronicamente.
Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
13/04/2021 17:59
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/03/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/02/2021 21:26
Recebidos os autos
-
23/02/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/02/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 11:12
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/02/2021 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
18/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:27
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 07:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/02/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/02/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
12/02/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/02/2021 09:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:22
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:22
Juntada de DENÚNCIA
-
23/01/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0008398-77.2020.8.16.0174
-
15/12/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/12/2020 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/12/2020 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/12/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 17:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 13:56
Recebidos os autos
-
05/12/2020 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 09:20
Recebidos os autos
-
15/11/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/11/2020 12:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/11/2020 13:52
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2020 12:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/11/2020 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 10:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/11/2020 10:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/11/2020 10:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/11/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2020 16:57
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 16:55
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 18:13
Recebidos os autos
-
30/10/2020 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 15:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 15:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/10/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/10/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/10/2020 19:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/10/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 18:45
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/10/2020 14:28
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/10/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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29/10/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 09:46
Recebidos os autos
-
29/10/2020 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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