TJPR - 0018227-65.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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01/08/2022 10:22
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/07/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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22/06/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/06/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:33
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/05/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 12:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/05/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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19/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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19/05/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 13:51
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/03/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 08:16
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 19:00
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04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/11/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/11/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 19:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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16/11/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/11/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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11/11/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 15:29
Recebidos os autos
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10/11/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 15:29
Distribuído por dependência
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10/11/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2021 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/09/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 19:00
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13/07/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 15:14
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/06/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2021 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/05/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/04/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0018227-65.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SILVANA DE GOES Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I - RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação pela qual pretende o(a) autor(a) obter a devolução de valores pagos a título de taxas e tarifas em contrato de financiamento celebrado entre ele(a) e o réu. 3.
Inicialmente cumpre dizer que, sem dúvida alguma, o contrato celebrado entre as partes se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se inclusive de matéria já sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 4.
Isto por si só, no entanto, não acarreta nenhuma consequência imediata.
Somente autoriza que eventuais cláusulas contratuais evidentemente abusivas possam ser revistas, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, assistindo ao hipossuficiente, realinhando e reequilibrando, se necessário, as forças, o que demanda análise caso a caso. 5.
Quanto ao prazo prescricional para demandar pela cobrança de encargos indevidos decorrentes de contrato é decenal, regulando-se pelo artigo pelo artigo 205, e não pelo artigo 206, § 3.ᵒ, IV, do Código Civil.
Neste sentido: “AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - CCB, ART. 206, §3º , IV - INAPLICABILIDADE - DISCUSSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA - PRETENSÃO AUTÔNOMA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA - PRAZO PRESCRICIONAL VICENAL OU DECENAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO -A ação revisional de contrato, ainda que cumulada com pedido de repetição de indébito, se sujeita ao prazo vicenal, ou decenal conforme o caso, e não a regra do art. 203, §3º, IV, do ccb , pois não configura pretensão autônoma de ressarcimento por enriquecimento sem causa. (TJPR – Agravo de Instrumento n.ᵒ 0534532-2 - 14ª Câmara Cível - Rel.
Juiz Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra – DJPR de 28.09.2009 – Grifou-se.) 6.
Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial de que trata o artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor: “REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -1- Decadência.
Artigo 26, II, CDC .
Não configuração.
Declaração de nulidade de cláusulas abusivas que não se confunde com vício (defeito) do serviço. 2- (...)”. (TJPR – Apelação Cível n.ᵒ 0556748-4 - 14ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Edgard Fernando Barbosa – DJPR de 15.01.2010) 7.
Do voto do relator, extraiu-se o seguinte trecho: Inicialmente, cumpre destacar que apesar de a decadência não ter sido arguida em sede de contestação, nada obsta sua apreciação, por se tratar de matéria de ordem pública (§3º, do art. 267, CPC).
Constitui a decadência um fato extintivo do direito, caracterizando-se pela inércia do titular: ‘Desse modo, na terminologia jurídica, adotou-se o vocábulo para exprimir melhormente a queda ou perecimento de um direito, pelo decurso do prazo prefixado ao seu exercício, isto é, que ou perecimento de um direito pela falta de se exercício no interregno assinalada pela lei.’ (DE PLÁCIDO E SILVA, in Vocabulário Jurídico, Vol. !I, ed.
Forense, 1982, pág. 10.
Portanto, o termo decadência remete à inércia no exercício do direito pelo seu titular, envolvendo matéria de fato.
O art. 26, II, do CDC, dispõe que ‘tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis’, o prazo decadencial para reclamá-los é de 90 (noventa) dias.
Ora, no caso dos autos, não se trata de fornecimento de serviço e de produto durável, mas sim de direito de receber em restituição do que foi cobrado a maior.
Além de ser de natureza pessoal, esse direito nasce a partir de seu reconhecimento.
Como o direito de receber em restituição surgiu com o pronunciamento judicial, a partir desse fato passa fluir o prazo para o titular persegui-lo.
O art. 26, CDC, se refere à reclamação por fornecimento defeituoso de serviço ou fornecimento de produto durável, em que o vício é aparente e de fácil constatação.
Não se trata, no caso, dessa situação.
Afasta-se, portanto, a alegação de incidência da decadência.”(Grifou-se.) 8.
Em julgamento recentemente realizado pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mais alta corte infraconstitucional do Poder Judiciário, em recurso afetado na forma do artigo 1.036, do Código de Processo Civil (antigo 543-C), restou definida a ilegalidade, a partir da vigência da Circular n.º 3371/2007, do Banco Central do Brasil, como é o caso do contrato em foco, da cobrança de valores a título de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), mas admitida a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Foi também reconhecida a legalidade de financiamento acessório ao mútuo principal para pagamento do Imposto Sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595⁄1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303⁄1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371⁄2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919⁄2010, com a redação dada pela Resolução 4.021⁄2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n.º 1251331 – 2.ª Seção – Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti – DJE de 22.11.2013) 9.
Dentre diversas outras taxas e tarifas comumente cobradas pelas instituições financeiras nos contratos de financiamento, temos ainda as cobranças a título de serviços prestados por terceiros, por serviços cobrados por correspondentes bancários, tarifa de avaliação e registro de contrato, as quais também foram objeto de recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1578553/SP), no qual, em suma, restou definido: a) que é vedada a cobrança de tarifa por serviço prestado por correspondente bancário em contratos celebrados após a entrada em vigor da Resolução n.º 3.594/2011 do Banco Central do Brasil; b) que a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros é admitida, desde que especificado o serviço efetivamente prestado, vedada a cobrança genérica; c) que é abusiva a cobrança de tarifa de avaliação sem a efetiva prestação do serviço, não justificando sua cobrança a avaliação já realizada pelo vendedor para fixar o preço do bem, porque já inerente ao contrato de compra e venda, e embutida no preço, nem tampouco despesas tidas pela instituição financeira com simples acessos à cotações, por não possuir previsão na regulação bancária, devendo ser considerado como custo operacional, já embutido no preço do contrato bancário; d) que é válida a cobrança de ressarcimento de despesas com registro de contrato, desde que comprovada a despesa, ou seja, desde que o valor tenha sido cobrado a título de ressarcimento de despesas efetivamente tidas pela instituição financeira com o registro do contrato no cartório de registro de títulos e documentos e/ou no órgão de trânsito.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30042008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – REsp 1578553/SP – 2.ª Seção – Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – DJe de 06.12.2018) 10.
Há, ainda, dois outros recursos especiais (REsp 1639320/SP e Resp 1639259/SP), também afetados na forma do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, ambos versando sobre matéria afeta aos contratos de financiamento bancário, quais sejam a cobrança de taxa de pré-gravame e a contratação de seguro prestamista ou de proteção financeira 11.
O assim denominado pré-gravame nada mais é do que a inclusão de anotação, pela instituição financeira, no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Enquanto o registro do contrato no cartório de registro de títulos e documentos e/ou no órgão de trânsito é requisito de validade para a constituição da propriedade fiduciária (artigo 1.361, do Código Civil), sem o qual não poderá ela ser oposta a terceiros de boa-fé, o SNG é apenas um banco de dados de caráter privado, alimentado e mantido pelo mercado financeiro, que visa dar maior visibilidade e segurança à operação, evitando, por exemplo, que um mesmo veículo venha a ser dado em garantia em dois contratos de financiamento.
Já os seguros, visam eles garantir que, em situações determinadas, como morte ou invalidez (seguro prestamista) ou desemprego involuntário ou perda de renda do autônomo (seguro de proteção financeira), a instituição financeira receba, agora não mais do contratante, mas sim da seguradora, os valores a ela devidos, decorrentes do contrato de financiamento. 12.
Quanto a tais matérias, restou definido naqueles dois recursos especiais mencionados, em síntese, que é vedada, após a entrada em vigor da Resolução n.º 3.594/2011 do Banco Central do Brasil, a cobrança de taxa de pré-gravame, e que, quanto aos seguros, embora esteja tal contratação de acordo com a regulação bancária, deve a instituição financeira comprovar que, ao consumidor foi possibilitada a contratação do seguro com outra seguradora que não aquela por ela indicada, sob pena de restar caracterizada a venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ – RESP n.º 1639320/SP – 2.ª Seção – Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – DJe de 17.12.2018) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - RESP n.º 1639259/SP – 2.ª Seção – Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – DJe de 17.12.2018) 13.
Aliás, o mesmo raciocínio é válido para os casos em que, no bojo do próprio contrato de financiamento, tenham sido contratados seguros outros que não o prestamista e de proteção financeira, ou na mesma ocasião adquiridos pelo consumidor produtos bancários, como por exemplo cartões de crédito e títulos de capitalização.
Nessas hipóteses deverá a instituição financeira comprovar que a aquisição não foi condição para a concessão do crédito, militando a dúvida a favor do consumidor. 14.
Por fim, em todas as hipóteses em que reconhecida a legalidade da cobrança (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e tarifa de registro de contrato), ficou ressalvada a possibilidade de controle de eventual onerosidade excessiva, que poderá ser caracterizada se identificado que o valor pago pelo consumidor é desproporcional à correspondente contraprestação, constituindo-se a cobrança em uma forma de reduzir artificialmente os juros pactuados. 15.
Estabelecidas todas as balizas necessárias ao julgamento, e passando a efetiva apreciação do caso concreto, observa-se que no(s) contrato(s) de financiamento celebrado(s) entre o(a) autor(a) e a ré, dentre os valores dele(a) cobrados, foram impugnados aqueles cobrados a registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro. 16.
Quanto à tarifa de cadastro, conforme já exposto anteriormente, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, já que cobrada no início do relacionamento entre as partes.
Ocorre que, a despeito da possibilidade de se cobrar a tarifa em questão, ela não pode ser pactuada em qualquer valor.
Nesse sentido, destaco que em consulta ao sistema de dados sobre tarifas bancárias do Banco Central, disponível no site daquela instituição[1], é possível verificar que a taxa média de tarifa de cadastro praticada por banco privados no mês e ano em que celebrado o contrato em exame (03/2019) era de R$ 508,71. 17.
Diante de tal dado, resta evidenciada a abusividade da tarifa pactuada de R$ 799,00, eis que manifestamente excessiva ao valor médio praticado no mercado, à época.
Por isso, determino que seja readequada a taxa de cadastro ao valor de R$ 508,71, devendo a instituição financeira promover a restituição da diferença indevidamente cobrada (R$ 290,29). 18.
Em relação à tarifa de avaliação de bem, não obstante seja lícita, em tese, essa cobrança, não há laudo de avaliação, comprovantes de despesas com avaliador, ou qualquer outro elemento que indique que o serviço cobrado foi efetivamente prestado.
Devida, assim, a restituição dos valores cobrados. 19.
No que tange à tarifa de registro de contrato, embora sua cobrança também seja admitida, é ela uma despesa supostamente arcada pela instituição financeira, que a repassa ao consumidor, ressarcindo-se assim dos valores gastos.
Sua licitude presume, assim, a exata correlação entre o valor gasto pela instituição financeira com o registro do contrato e o valor cobrado do consumidor a este título.
Ocorre que, no caso dos autos, não obstante tenha sido cobrado do(a) autor(a) a tarifa em foco, a ré não demonstrou o desembolso de qualquer valor para o registro do contrato perante o órgão de trânsito ou mesmo perante cartório de registro de títulos e documentos.
Deve ser reconhecida, então, a ilicitude da cobrança, e condenada a ré a restituição dos valores cobrados a este título. 20.
Quanto à forma de devolução, deve-se destacar, em primeiro lugar, que ela deverá se dar de forma simples, e não em dobro, já que a devolução em dobro somente poderia ocorrer se inequívoca a má-fé da ré (STJ – AgRG no AREsp 116902/PR), o que não ocorre no caso em tela, primeiro porque a cobrança dos valores decorreu de cláusula contratual que, bem ou mal, foi anuída pelo(a) autor(a) no momento da contratação, e segundo porque a ilicitude das cobranças somente fora reconhecida após longa e profunda discussão ocorrido no bojo de recursos repetitivos, tratando-se de questão, até então, e por que não dizer, ainda, extremamente controvertida; e 21.
Além disso, os valores indevidamente cobrados deverão ser corrigidos monetariamente a partir de seu desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, não havendo que se falar em recálculo dos valores cobrados de acordo com os juros remuneratórios pactuados no contrato (juros reflexos), cujo pedido, conforme recente entendimento adotado pelas turmas recursais, não pode ser apresentado perante os Juizados Especiais, dada a inerente complexidade para a liquidação dos valores.
Neste sentido: "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS JUROS REFLEXOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - Recurso Inominado n.° 0025593-85.2019.8.16.0182 - 3.ª Turma Recursal - Rel.
Juíza Fernanda Bernert Michielin - DJ 27.03.2020 - Grifou-se.) 22.
Do voto da relatora extraiu-se o seguinte trecho: "Considerando que houve a cobrança de juros contratuais (juros remuneratórios) sobre as tarifas reconhecidas indevidas, imperativo o ressarcimento de tais encargos, desde que incidentes sobre os valores reconhecidos indevidos nesta oportunidade, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, visto que lucraria sobre os juros reflexos das cobranças indevidas.
No entanto, ressalvado o entendimento desta relatora, firmou-se entendimento de que não é possível aferir, de plano, os valores devidos a tal título.
Dessa forma, afigura-se necessário, no caso concreto, perícia contábil, exame esse incompatível com o sistema de juizados especiais, impondo-se a extinção do feito quanto ao tópico.” 23.
Quanto ao dano moral, sua ocorrência ou não deve ser considerada levando em conta um homem médio.
Deve ser considerado dano moral o desconforto ou sofrimento que, na visão de um homem comum, foi realmente de tal magnitude que desborde os limites do razoável.
Não deve ser fonte de enriquecimento ilícito para pessoas mal intencionadas, nem fonte de satisfação pessoal para pessoas hipersensíveis.
Oportuna a transcrição da seguinte lição do Prof.
Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de responsabilidade civil.
São Paulo, Ed.
Malheiros. 6.ª ed., p. 105). 24.
Assim, e não identificando nos autos situação excepcional que tenha impingido à autora alguma espécie de sofrimento íntimo que desborde dos limites do simples dissabor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe
III - DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a restituir a(o) autor(a) os valores indevidamente pagos por ele(a) a título de "tarifa de avaliação do bem" (R$ 180,00), "registro de contrato" (R$ 350,00), além da diferença referente à "tarifa de cadastro" (R$ 290,29), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) desde a data da celebração do contrato (25/03/2019), e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. 26.
Isento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 27.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1, tabela “Valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária por segmento” do período, segmento “bancos privados”, serviço “Confecção de cadastro para início de relacionamento”, valor médio. -
09/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/03/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/12/2020 10:07
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/11/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:58
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2020 13:41
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 13:41
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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