TJPR - 0000627-58.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
30/08/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
30/08/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
30/08/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:15
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2022 10:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/08/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:12
Alterado o assunto processual
-
06/07/2022 12:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 13:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MILTON DE MOURA
-
01/06/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/03/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
04/03/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 10:54
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
12/05/2021 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000627-58.2021.8.16.0127 1.
Neste exame preliminar, entendo apta a petição inicial e não sendo o caso de improcedência prima facie do pedido, a recebo. 2.
Processe-se pelo rito comum. 3.
Defiro, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com as advertências do §§ 2º, 4º do citado dispositivo e art. 100, parágrafo único, do Diploma Adjetivo. 4.
Deixo de designar audiência conciliatória preliminar por duas razões: a) a parte autora já manifesta o desinteresse em conciliar; b) as audiências até agora realizadas em casos similares ajuizado às dezenas nesta unidade não resultam em acordo, no entanto, acabam por sobrecarregar a pauta do CEJUSC. 5.
Assim, declaro desde logo prejudicada a realização de audiência para tal finalidade, devendo-se proceder na forma do item ‘6’ e ss. 6.
Cite-se para querendo, apresentar defesa, no prazo e forma legal. 7.
Caso não apresentada defesa ou sendo esta parcial, advirto-o das consequências indicadas no art. 341, art. 342 e art. 344, todos CPC. 8.
Se na contestação for alegada ilegitimidade passiva, ouça-se o autor no prazo de 15 quinze dias, vindo após, conclusos para decisão. 9.
Noticiada a alegação de incompetência na forma do art. 340 do CPC, determino a suspensão do presente feito até a solução judicial na comarca onde apresentado o pedido e, reconhecida sua competência, determino a remessa dos autos, com a consequente baixa na distribuição. 10.
Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 11.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para tréplica em quinze dias – art. 431, §1º, CPC. 12.
Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, CPC). 13.
Cite-se.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
30/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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