TJPR - 0005266-78.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/12/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
30/11/2023 15:26
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/11/2023 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 14:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/08/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/07/2023 10:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
05/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
22/11/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 12:16
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 12:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/07/2022 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
28/06/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
28/06/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2022 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2022 14:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/04/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
06/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 16:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/10/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/09/2021 16:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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23/09/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/09/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 02:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 16:24
Expedição de Mandado
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13/07/2021 16:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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13/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0005266-78.2018.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Wilson Teixeira Pedroso SENTENÇA 1.
Relatório: Wilson Teixeira Pedroso, brasileiro, natural de Telêmaco Borba/PR, nascido em 10.04.1978, com 39 anos de idade à época dos fatos, filho de Pedro da Luz Pedroso e Julita Teixeira Pedroso, portador da carteira de identidade nº 9.742.704-6/PR, foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 04 de março de 2018, por volta das 19hrs, em via pública situada nas proximidades da rua Marechal Deodoro, n. 903, neste município e comarca de Curitiba – PR, o denunciado WILSON TEIXEIRA PEDROSO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante violência e grave ameaça à pessoa - uso ostensivo de arma branca (faca apreendida) e seu uso efetivo, já que feriu o pescoço, mãos e braços da vítima – tentou subtrair, para si, 01 (uma) bolsa, contendo no seu interior um laptop, avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem este de propriedade da vítima Ana Paula da Silva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A posse do bem pretendido somente não foi alcançada pelo denunciado em razão de circunstância estranha à sua vontade, consistente na pronta reação dos populares que ali passavam.” O inquérito policial foi instaurado por meio do auto de prisão em flagrante, em 05 de março de 2018 (mov. 1.4).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 07 de março de 2018 (mov. 24.1), sendo revogada em 07 de novembro de 2019 (mov. 14.1 dos autos 0028101-26.2019.8.16.0013).
Oferecida a denúncia (mov. 35.1), o réu foi devidamente citado (mov. 59.1), e apresentou defesa preliminar (mov. 64.1), por intermédio de defensor dativo.
A denúncia foi devidamente recebida em 27 de março de 2018 (mov. 66.1).
Na instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como a vítima (mov. 79 e 137.2), sendo decretada a revelia do acusado.
O ilustre representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais no mov. 249.1.
Entendendo estarem devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime, pugnou pela procedência da denúncia.
No que tange à dosimetria da pena, na primeira fase, afirmou que a culpabilidade deve ser considerada desfavorável, em razão do réu ter cometido o delito enquanto cumpria pena pela prática de outro crime.
Ainda na primeira fase, asseverou que o réu possui maus antecedentes.
Consignou que o crime de roubo foi praticado com violência que excede aquela do tipo penal, pois a vítima não mais consegue mexer o dedo da mão, devendo portanto, as circunstâncias do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal crime serem sopesadas negativamente.
Por fim, salientou que as consequências são negativas, eis que a vítima relatou ter sofrido abalos psicológicos em decorrência do crime.
Na segunda fase, disse estar presente a agravante da reincidência, e afirmou não incidirem atenuantes.
Na terceira fase, asseverou a existência da majorante referente ao emprego de arma branca.
Sugeriu o regime fechado para o início do cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Da mesma forma, sustentou a inaplicabilidade do sursis.
Ao final, consignou que a detração penal é matéria afeta ao juízo de execução, e a desnecessidade da decretação da prisão preventiva do acusado para recorrer.
Por sua vez, a douta defesa, em suas alegações finais apresentadas no mov. 253.1, pleiteou pela absolvição do acusado, aplicando-se o princípio da insignificância, após desclassificação para o crime de furto.
Subsidiariamente, pugnou pela condenação ao crime tentado.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
A materialidade dos delitos está evidenciada por meio das peças do inquérito policial, através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.1), auto de avaliação (mov. 75.1), boletim de ocorrência (mov. 31.5), bem como, nas peças da ação penal, através do laudo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pericial (mov. 58.2).
A responsabilidade criminal do acusado é indiscutível, e decorre das provas coligidas na fase indiciária e judicial, oportunidades em que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: A vítima Ana Paula da Silva, em Juízo (mov. 137.2), relatou que no dia dos fatos estava indo até a casa do seu amigo com seu laptop para formatá-lo, quando atravessou a rua e o acusado a abordou, colocando uma faca em seu pescoço.
Afirmou que se assustou, eis que não viu o réu chegando.
Falou que tentou segurar a faca com a mão, momento em que acabou a cortando profundamente.
Disse que o outro indivíduo que estava do outro lado da rua viu a situação e gritou, momento em que o denunciado empreendeu fuga.
Relatou que o porteiro de um edifício conseguiu detê-lo e tirou a faca da sua mão, momento em que a torcida do Coritiba percebeu a situação e começaram a agredi-lo.
Afirmou que até hoje não consegue mexer o dedo da sua mão, tendo problema na articulação e perdido a sensibilidade.
Falou que o fato afetou muito a sua vida, eis que anteriormente saia na rua tranquila, porém, atualmente não consegue sair de casa sem estar acompanhada.
Disse que se alguém a aborda para pedir esmola fica em pânico.
Relatou que a partir dos fatos teve problemas com ansiedade e frequenta psicóloga.
Afirmou que não conhece o acusado.
Falou que o réu aparentava estar sob efeito de entorpecentes ou álcool.
Disse que reconhece sem sombra de dúvidas o denunciado como sendo o autor do delito.
Relatou que está com cicatrizes no pescoço, nas mãos e na coxa da perna.
Corroborando a versão apresentada pela vítima, a policial militar Gabriela Francisco compareceu em Juízo (mov. 79.3) e narrou que, no dia dos fatos, a equipe policial estava em patrulhamento, quando um transeunte informou que um indivíduo havia roubado uma senhora, informando o local.
Disse que foram até a região e se depararam com uma aglomeração de pessoas, uma equipe de segurança e vários populares, os quais estavam detendo o acusado e outras ajudando a vítima, tendo em vista que estava com alguns cortes em seu PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal corpo.
Falou que prenderam o réu e acionaram o SAMU, a fim de prestar atendimento à vítima.
Afirmou que conduziram o acusado até a delegacia, porém, ele teve que ser encaminhado para o hospital, eis que estava com o rosto machucado.
Relatou que o crime foi praticado por volta das 19 horas.
Disse que a vítima relatou que o denunciado tentou pegar sua bolsa, mas que se recusou a entregar, momento em que o réu retirou uma faca e desferiu golpes na vítima, ferindo-a.
Falou que a faca era pequena e que havia vestígios de sangue neste objeto.
Afirmou que a vítima estava sangrando muito, tendo um corte bem profundo na mão.
Relatou que o réu estava sozinho, e que foi agredido por populares.
No mesmo sentido, o policial militar Marcelo Bazani (79.4) relatou que, no dia dos fatos, a sua viatura estava em atendimento a uma ocorrência na Praça Santos Andrade, quando uma senhora os abordou e informou que havia um indivíduo sendo agredido por populares em uma praça.
Disse que se dirigiram até o local e se depararam com a torcida do Coritiba agredindo o acusado, o qual estava caído na calçada.
Falou que se inteiraram dos fatos e souberam que o denunciado havia tentado assaltar a vítima, desferindo uma facada na sua mão, cortando-a profundamente, bem como ferindo seu pescoço.
Relatou que a vítima foi encaminhada para o hospital e o acusado estava reclamando de dor no corpo, tendo em vista que havia sido espancado, motivo pelo qual o conduziram até o hospital.
Disse que não falou diretamente com a vítima, eis que ela foi encaminhada rapidamente para o hospital.
Falou que as lesões foram praticadas com uma faca, a qual se encontrava no local do flagrante, tendo, inclusive, o réu confessado que era sua.
Relatou que o denunciado tentou roubar uma bolsa que continha um laptop.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que os fatos descritos na denúncia foram praticados pelo acusado Wilson.
Insta salientar que adveio, durante a instrução criminal, robusta prova direta de autoria, confirmando os elementos informativos colhidos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ainda em sede indiciária e que foram suficientes à deflagração da ação penal, máxime quando o réu foi reconhecido pela vítima Ana Paula na fase policial, logo após a prática do delito, bem como em Juízo.
Ademais, ele foi preso por populares, logo após a prática delitiva, e em seguida encaminhado à delegacia pela equipe policial.
Veja-se que a vítima foi muito clara ao narrar a forma como o crime de roubo fora realizado, mediante abordagem de um indivíduo, portando uma faca, no centro da cidade.
Na oportunidade, ele encostou a faca na vítima, que se assustou e acabou cortando sua mão, e tentou subtrair seu notebook.
Ademais, o crime somente não se consumou pela rápida ação dos populares, que acabaram por segurar o réu.
A conformação típica, sem dúvida, amolda-se àquela descrita pelo Ministério Público na imputação, sobretudo porque, para tentar o ingresso na posse de bem de terceiro, foi preciso que o acusado realizasse a grave ameaça precedente, exercida com o emprego de uma faca.
Fato é que a emanação de ordem para que a vítima entregasse seus pertences, que realizou a ação sorrateiramente, com uma faca em punho, controlando e tornando segura a ação, tratava-se de um crime de roubo.
Toda essa situação consubstancia o ato configurador da grave ameaça (violência moral) exigida no tipo incriminador, impeditiva de oposição de resistência pela vítima à subtração de seu(s) pertence(s), máxime quando a concretização da ameaça se dá com emprego de arma branca.
Nem se pense,
por outro lado, em descartar as palavras da vítima no especial sentido de comprovar a prática do crime, sobretudo porque PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal estas são dotadas de especial valor em crimes praticados às escuras, ou seja, nos chamados crimes clandestinos.
Assim, a palavra da vítima não pode ser desprezada a receber credibilidade quando se apresenta harmoniosa com as demais provas produzidas, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. (...) A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2.
Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal no REsp 1292382/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) – grifei.
Isso porque, descrer das informações fornecidas pela vítima, exige que tal relato esteja em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o faz por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Percebe-se, portanto, que nos autos a palavra da vítima está prestigiada pelas demais provas colacionadas, destacando-se, com efeito, a prova testemunhal amealhada ao longo da instrução, na qual se verifica que o acusado foi detido por populares logo após a tentativa de roubo, prova essa confirmadora dos elementos informativos angariados na fase indiciária.
Deste modo, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, como pretende a defesa, ante toda a fundamentação supra, e considerando ainda que a douta defesa não trouxe elemento apto a desconstituir a prova testemunhal carreada aos autos.
E menos ainda pela aplicação do princípio da insignificância, eis que completamente incabível em crimes graves como o descrito na exordial.
Por outro lado, visualiza-se que o crime não restou consumado, eis que o bem subtraído não ingressou na posse do réu, ainda que por breve tempo e rapidamente recuperado.
Sobre o momento consumativo do crime de roubo, cabe frisar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria no seguinte sentido: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No caso dos autos, como a res visada sequer chegou a ingressar na posse do réu, não há se falar em consumação. É visível, desta forma, que o crime de roubo se ultimou configurado (no aspecto da adequação típica), ante a existência da ameaça de agressão (violência moral), com emprego de faca, embora não no aspecto do domínio da posse da res visada (permanecendo na tentativa).
Contudo, impende salientar que, com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi revogado o inciso I, do §2º, do artigo 157, do Código Penal.
Tal revogação configurou novatio legis in mellius, com efeitos retroativos e, portanto, ainda que o acusado tenha praticado o crime utilizando-se de arma branca, não existe, para o caso em tela, aumento de pena pelo emprego de tal tipo de arma.
Logo, ainda que comprovada a utilização da arma branca para a prática do roubo, esta causa especial de aumento de pena será afastada.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “EMENTA - APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA) - ART. 157, §2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (FACA) – CABIMENTO – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - LEI Nº 13.654 DE 23 DE ABRIL DE 2018 – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – FIXAÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. - COM EFEITO, A LEITURA DA NOVA REDAÇÃO SUPRACITADA DEIXA CLARO QUE A MAJORANTE DO USO DE ARMA AGORA É EXCLUSIVA PARA ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, II DO CP).
OU SEJA, AS CONDUTAS PRATICADAS APENAS COM ARMAS BRANCAS DEVEM SER CONSIDERADAS APENAS ENQUANTO ROUBO SIMPLES.
LOGO, CLARO ESTÁ SER O CASO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, NA QUAL OS FATOS PRETÉRITOS À VIGÊNCIA DA NOVA NORMA ESTÃO ABARCADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. – (TJPR - Apelação Criminal n° 0000008- 26.2015.8.16.0035 – 3ª C.
Criminal - Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff – data do julgamento: 20/11/2020) – grifei.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu, pela prática do crime descrito no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena do réu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: a conduta do acusado revelou ser de reprovabilidade acentuada, tendo em vista que, quando da prática dos fatos, cumpria pena pelo cometimento de outro delito, o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo processo de ressocialização.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E PORTE DE FACA) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DA COLÔNIA PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ‘D’) – (...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004316-35.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 17.08.2020).” Antecedentes: ante a multiplicidade de condenações, é possível a valoração negativa dos antecedentes, senão vejamos: “REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
INCREMENTO DE PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO, AINDA QUE EM VETORIAL INCOMPATÍVEL.
MANUTENÇÃO DO AUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
AUMENTOS NA PENA-BASE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO CASO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019600- 88.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 27.07.2020).” Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las.
Motivos do crime: considerados normais à espécie, qual seja, a avidez por lucro fácil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado mediante o uso de uma arma branca (faca), a qual possui elevada potencialidade lesiva, além de maior grau ameaçador que uma simples ameaça verbal.
Consequências: foram graves, eis que a vítima relatou que não mais consegue sair sozinha de casa, tamanho o trauma causado pelo crime, além de ter perdido parcialmente os movimentos dos dedos.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 4/8 (quatro oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu é multirreincidente, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, razão pela qual a pena deve ser aumentada.
Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas na fase de fixação da pena intermediária.
Desta forma, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Já na terceira fase da dosimetria da pena, primeiramente é necessário esclarecer que o inciso I, do §2º do artigo 157 do Código Penal, no qual constava a majorante referente ao emprego de arma branca, foi revogado pela Lei 13654/2018, configurando verdadeira novatio legis in mellius.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta forma, a lei penal mais benéfica deve retroagir, não podendo ser aplicada a referida majorante no presente caso, razão pela qual o emprego de arma branca foi utilizado apenas na exasperação da pena base.
Sob outro prisma, o crime conta com a causa de diminuição de pena relativa à tentativa.
Contudo, considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, que chegou a encostar a faca na vítima, e somente não conseguiu seu intento ante a rápida ajuda dos populares que passavam pelo local, reduzo a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 1/3.
Deste modo, a sanção definitiva pelo crime de roubo tentado resulta em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação financeira do réu, no que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal.
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, e pelo fato do réu ser multirreincidente, determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, e sua condição pessoal (artigo 77, I e II do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações gerais: Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em que pese tenha a douta defesa pleiteado pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Sobre o tema, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ementa - PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1) JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. 2)...” – (TJPR - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001306-53.2020.8.16.0043 - 4ª Câmara Criminal - data do julgamento: 20/03/2021) – grifei.
Deixo de condená-lo à reparação dos danos sofridos pela vítima, uma vez que o bem foi restituído.
Intime-se a vítima da presente decisão, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu à maior parte do presente feito solto, e que não PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal houve alteração da situação fática.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Rodrigo Otavio Gava, OAB/PR nº 60.170, nomeado pelo Juízo para patrocinar a defesa do réu, que arbitro em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), considerando a complexidade da causa.
A presente decisão é válida como certidão, para fins de execução de honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com o competente mandado de prisão pena, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (Capítulo 15, Seção 6.15.1, V, do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. d) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. e) Intime-se o réu observando-se o disposto no artigo 392, VI, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de março de 2021.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
06/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/03/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:38
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 09:38
DECRETADA A REVELIA
-
10/02/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 11:41
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
19/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2020 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 08:14
Recebidos os autos
-
30/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
16/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 20:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/11/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2019 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 19:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 18:09
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/11/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2019 12:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 09:38
APENSADO AO PROCESSO 0028101-26.2019.8.16.0013
-
05/11/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/11/2019 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2019 22:46
Recebidos os autos
-
25/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 14:16
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2019 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2019 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2019 11:16
Recebidos os autos
-
09/07/2019 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2019 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2019 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2019 09:46
Recebidos os autos
-
22/06/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2019 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2019 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
12/12/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 18:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2018 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2018
-
07/12/2018 12:39
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2018 12:39
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2018 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2018
-
07/12/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TEIXEIRA PEDROSO
-
03/12/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
30/11/2018 15:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:50
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2018 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/11/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2018 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2018 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2018 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2018 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2018 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 08/11/2018 13:30
-
30/10/2018 14:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/10/2018 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2018 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
26/10/2018 17:11
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 16:29
Recebidos os autos
-
26/10/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2018 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2018 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/10/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2018 15:13
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
01/10/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/10/2018 13:30
-
28/09/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 00:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2018 00:45
Recebidos os autos
-
27/09/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2018 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2018 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2018 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2018 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2018 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/09/2018 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2018 19:41
Recebidos os autos
-
21/09/2018 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2018 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2018 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2018 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2018 13:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/09/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TEIXEIRA PEDROSO
-
17/09/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/09/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2018 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2018 12:29
Distribuído por sorteio
-
14/09/2018 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/09/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
03/09/2018 16:18
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:59
Recebidos os autos
-
10/08/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2018 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/08/2018 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 12:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 14:48
Juntada de LAUDO
-
03/08/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2018 20:38
Recebidos os autos
-
31/07/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2018 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/07/2018 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2018 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2018 18:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
09/07/2018 14:17
Expedição de Mandado
-
16/06/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2018 18:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 16:49
Recebidos os autos
-
29/05/2018 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2018 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/05/2018 00:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2018 22:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2018 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2018 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2018 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
25/04/2018 15:29
Expedição de Mandado
-
25/04/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 01:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/03/2018 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2018 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2018 18:36
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/03/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 15:08
Juntada de LAUDO
-
23/03/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2018 14:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 14:16
Expedição de Mandado
-
15/03/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
15/03/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
15/03/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
15/03/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2018 11:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 11:37
Recebidos os autos
-
14/03/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2018 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2018 13:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/03/2018 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/03/2018 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 15:36
Recebidos os autos
-
12/03/2018 15:36
Juntada de DENÚNCIA
-
12/03/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:03
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
08/03/2018 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 18:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2018 19:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2018 19:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 15:48
Recebidos os autos
-
07/03/2018 15:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/03/2018 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2018 14:55
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
07/03/2018 14:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/03/2018 14:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/03/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 12:43
Recebidos os autos
-
06/03/2018 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 12:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/03/2018 12:32
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/03/2018 18:01
Recebidos os autos
-
05/03/2018 18:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/03/2018 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2018 17:24
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/03/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2018 16:41
Recebidos os autos
-
05/03/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 06:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2018 06:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2018 06:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2018 06:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2018 06:02
Recebidos os autos
-
05/03/2018 06:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
Processo nº 0003548-93.2019.8.16.0180
Dirceu Vicentim
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