TJPR - 0008315-64.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2025 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2025 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:13
Expedição de Mandado
-
18/06/2025 13:12
Expedição de Mandado
-
18/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2025 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2025 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2025 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2025 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Mandado
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Mandado
-
30/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/02/2025 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2024 13:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/12/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 09:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/06/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008315-64.2020.8.16.0173 Processo: 0008315-64.2020.8.16.0173 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): Município de Umuarama/PR Réu(s): GONÇALO SARTORI TOESCA IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Maria de Lourdes Gonçalves Toesca 1.
Terceiros peticionaram nos autos requerendo suas habilitações e pugnando pelo deferimento de gratuidade da justiça.
Em momento seguinte juntaram aos autos contestação à presente desapropriação, onde alegam terem interesse processual na demanda, vez que ajuizaram ação de usucapião para reconhecimento da propriedade do imóvel desapropriado, surgindo, daí, o direito a serem os destinatários do valor da indenização a ser paga nestes autos.
Ainda impugnam o valor atribuído ao imóvel pelo Expropriante, bem como ao avaliado pelo Oficial de Justiça, afirmando não ser condizente com o valor de mercado, nem tão pouco com o valor atribuído pela Fazenda Pública Municipal, estando longe da justa indenização.
Assim, requerem deferimento da gratuidade da justiça, intimação do Expropriante para manifestação, realização de prova pericial para se estabelecer o valor complementar a ser depositado, suspensão do levantamento, pelos Expropriados, do valor depositado nos autos, procedência da impugnação com a condenação do Expropriante no depósito do valor complementar a ser apurado, reconhecimento da propriedade dos terceiros interessados e o levantamento do valor por eles, condenações nos ônus da sucumbência e produção de provas.
Juntaram documentos.
Foram os Expropriados citados.
Ato seguinte, os terceiros interessados juntaram aos autos acordo realizado, nos autos de usucapião (autos nº 12251-97.2020.8.16.0173), com o primeiro e terceiro Expropriados, onde estes reconhecem a procedência daquela ação de usucapião e concordam com a habilitação dos terceiros nos presentes autos e suas sub-rogações nos direitos dos Expropriados no levantamento do valor da expropriação.
Ainda afirmaram que o valor depositado a título de indenização é ínfimo e que a impugnação já fora apresentada.
Ao final, requerem o levantamento do valor já depositado nos autos e suas habilitações no feito.
Intimado, o Expropriante apresentou impugnação, onde, após mencionar o Decreto que declarou o imóvel aqui em pauta como de utilidade pública para fins de desapropriação, a necessidade da desapropriação, a avaliação do imóvel expropriado, o depósito do valor nos autos e a sua imissão na posse, afirma que o imóvel tornou-se um bem público do município, não podendo ser possuído por particulares, que o poder porventura exercido por particular sobre o bem decorre de simples permissão ou tolerância do Poder Público, não caracterizando situação possessória.
Logo, menciona ser impossível cogitar a posse dos terceiros interessados, não passando de mera detenção, o que não configura a usucapião.
Aduz que o interesse público está acima dos interesses dos terceiros interessados e que os atos administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade.
Diz que o valor do imóvel expropriado apresentado pelos terceiros interessados não tem o condão de se sobrepor a avaliação mercadológica apresentada pelo município e, tampouco, pela avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça.
Alega que o imóvel desapropriado não pode ser objeto de usucapião, pois área pública, impossibilitando, também, sua posse por terceiro.
Questionou a ação de usucapião proposta pelos terceiros interessados, mencionando não preenchimentos dos requisitos necessários a tal ação, afirmando que suas alegações e documentos lá juntados não são capazes de afastar a liminar aqui nestes autos concedida.
Assim, requer a procedência da desapropriação, pugnado por provas.
Vieram os autos conclusos.
Relato no essencial.
DECIDO.
Em que pese as alegações dos terceiros peticionantes nos autos e documentos por eles juntados, compulsando os autos nº 12251-97.2020.8.16.0173, de ação de usucapião, verifica-se que o acordo lá efetuado entre eles e os primeiro e terceiro Expropriados ainda não foi homologado pelo Magistrado, o que, por ora, impossibilita emissão de decisão quanto as questões trazidas pelos terceiros na pretensão do reconhecimento da sucessão.
Assim, pelas razões acima, entendo que, por primeiro, deve no feito da usucapião, ser homologado o acordo efetuado entre as partes e aqui juntado para, posteriormente, vir estes autos conclusos para análise e decisão quanto as manifestações de seqs 43, 44, 54 e 63.
POSTO ISSO, postergo a análise e decisão quanto as questões trazidas nas manifestações de seqs 43, 44, 54 e 63 para após a homologação do acordo nos autos da usucapião e sua juntada neste feito. 2.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
05/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GONÇALO SARTORI TOESCA
-
25/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES GONÇALVES TOESCA
-
15/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
-
16/12/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2020 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2020 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2020 17:21
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 17:19
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 17:18
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2020 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2020 12:08
Expedição de Mandado
-
27/07/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:54
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:54
Distribuído por sorteio
-
20/07/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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