TJPR - 0000658-13.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/10/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/09/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2023 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
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31/08/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2023 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2023 22:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/05/2023 00:15
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/03/2022 09:21
PROCESSO SUSPENSO
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03/12/2021 11:24
DEFERIDO O PEDIDO
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21/08/2021 08:53
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/08/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE IONE ZANINI DOS ANJOS
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21/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000658-13.2021.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Primeiramente, retire-se a anotação prioritária da demanda, pois em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tanto o Estatuto do Idoso quanto o Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o pedido deve ser feito pela própria parte.
Confirmando: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO.
TRAMITAÇÃO.
PRIORIDADE.
IDOSO.
LEGITIMIDADE.
ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 1.048 DO CPC/2015.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3.
A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4.
A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5.
Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6.
Recurso especial não provido” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.884 - SP (2018/0232037-4).
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
DJE 29/05/2019).
No caso em tela, não há prova da idade do executado, tampouco requerimento para anotação de prioridade. 2.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80). 3.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei nº 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 4.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 5.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 6.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 7.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80. 8.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Fica, desde já, autorizada a penhora online via Sisbajud desde que requerida pelo exequente, com base em planilha de cálculo atualizada, bem como vinculada, tão somente, ao devedor principal. 10.
Se ínfimo o valor o valor bloqueado, frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio. 11.
Infrutífera a penhora via Sisbajud e havendo requerimento, autorizo a pesquisa e o bloqueio de transferência via Renajud.
Neste particular, vale destacar o teor do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei 911/67: “Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”.
Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado. 12.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 13.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 14.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
15/04/2021 20:21
DEFERIDO O PEDIDO
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14/04/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2021 13:49
Recebidos os autos
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13/04/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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