TJPR - 0004866-23.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2025 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:39
Processo Reativado
-
19/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/07/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 12:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2023 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 21:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:00
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2023 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
11/02/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/12/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 11:57
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
11/10/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
26/05/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004866-23.2020.8.16.0004 Em primeiro lugar, observando o ato ordinatório de ref.7.1, não há que se falar em prevenção no caso, posto que não temos no caso as hipóteses dos artigos 55 e 56 do CPC/2015.
Superado isso, o entendimento que estava sendo adotado por esse Juízo em ações monitórias anteriores movidas pela ora autora contra a Copel Distribuição merece ser revisto, pois a prova documental que instrui a petição inicial não pode ser considerada idônea para alicerçar a ação monitória.
Claramente estamos diante de direito de regresso de seguradora em que houve a indenização do segurado, motivada por danos elétricos em desfavor da Copel e calcada em responsabilidade civil.
Sendo assim, a prova documental trazida junto à inicial não consubstancia todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ainda que ela seja objetiva (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano).
Ademais, a sub-rogação havida no caso não autoriza o uso da ação monitória, uma vez que o segurado não dispunha do tipo de procedimento em tela em face da Copel.
Portanto, com fundamento no artigo 700, §5.º do CPC/2015, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, adaptando-se ao rito comum.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 24 de março de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
24/11/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2020 13:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/11/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:29
Distribuído por sorteio
-
29/10/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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