TJPR - 0010539-72.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 14:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2023 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
20/10/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
14/06/2022 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010539-72.2020.8.16.0173 Processo: 0010539-72.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MICHELLE APARECIDA DA SILVA Réu(s): Município de Umuarama/PR DECISÃO SANEADORA 1.
Relatório Trata-se de ação indenizatória onde a Requerente, após justificar a necessidade de gratuidade da justiça, aduz que, por meio de contrato particular datado de 14/02/2008, foi cessionária do imóvel denominado Lote nº 09, da Quadra nº 03, situado no 7 alqueires, com a área de 340,20 m², desta cidade de Umuarama-PR, mas que no decorrer do tempo sofreu alterações em sua denominação em razão da urbanização no local.
Afirma que, apesar de não possuir escritura ou registro perante o Registro de Imóveis competente, o adquiriu de boa-fé e que ao longo dos anos o IPTU foi recolhido pelos antigos proprietários.
Mas alega que o Requerido, acerca de 04 (quatro) anos, ocupou o imóvel e disse não mais pertencer à Requerente, sem que adotasse qualquer procedimento administrativo para regularizar a sua ocupação e expropriação, deixando de pagar à Requerente a devida indenização pela perda do bem.
Aduz que, apesar do ordenamento jurídico garantir ao Poder Público o poder-dever de intervir na propriedade individual para satisfação dos interesses coletivos justificado pela função social da propriedade, deve o Requerido proceder com o regular processo de desapropriação, mesmo em relação a imóvel não edificado, como é o caso, notificando o proprietário e o indenizando adequadamente, mas não foi esse o comportamento do Requerido, o qual procedeu com verdadeira desapropriação indireta em face da Requerente, proprietária do imóvel, violando o princípio da prévia e justa indenização.
Alega que o bem já se encontra incorporado ao patrimônio público, o que afasta a possibilidade de manejo de ações possessórias ou reivindicatória, daí a presente ação.
Diz que a desapropriação indireta dá ensejo à reparação pelo Requerido ao proprietário do imóvel pela perda da propriedade, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, restando, assim, presente o nexo de causalidade entre a conduta do Requerido e a perda amargada pela Requerente.
Aduz que a quantia indenizatória deve corresponder ao valor atualizado do imóvel e incidir juros compensatórios e moratórios, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Assim, requer deferimento de gratuidade da justiça, audiência conciliatória, citação e procedência do pedido consistente na condenação do Requerido no pagamento de indenização correspondente ao valor atualizado do imóvel acrescido de juros compensatórios e moratórios e nos ônus da sucumbência.
Pugnou por provas e juntou documentos.
Despachado o feito, foi a gratuidade da justiça deferida.
Citado, o Requerido apresentou contestação, onde, em preliminar, arguiu inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, rebatendo as alegações da Requerente, afirmou que sua conduta foi lícita, que não há provas de que a Requerente tinha a posse do imóvel, que o Requerido é proprietário do imóvel e que o mesmo se localiza em área de reserva legal, o que impede o uso daquele espaço, bem como não pode ser objeto de usucapião, pois bem público e Área de Preservação Ambiental - APA.
Ainda afirma ser impossível o exercício da posse sobre o bem em questão e de se configurar a prescrição aquisitiva sobre ele, não havendo, portanto, que se falar em indenização, requerendo, assim, acolhimento das preliminares e/ou improcedência do pedido e produção de provas, com as condenações de praxe.
Juntou documentos.
Na impugnação à contestação, além de rebater as questões prévia, aduziu a Requerente que os documentos por ela juntados comprovam a sua propriedade sobre o imóvel, o qual, após passar por diversas vendas, chegou às suas mãos, e que a divergência quanto a denominação do imóvel se dá pela reorganização efetuada pelo Requerido em relação aos números dos lotes, situação esta que deverá por ele ser esclarecida.
Ao final reiterou o pedido da inicial.
Foram as partes intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção.
No essencial, o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 2.
Saneamento 2.1.
Questões prévias 2.1.1.
Pressupostos processuais 2.1.1.1.
Demanda apta Alega o Requerido ser a inicial inepta, o fazendo sob o argumento de que os fatos nela narrados o foram de forma desconexa, sem identificação correta do imóvel e sem qualquer documento que o descreva, sequer juntando cópia da sua matrícula, o que indispensável numa ação que se busca indenização por perda de propriedade.
Aduz que não foi informado o endereço do imóvel, dificultando a sua defesa, pois o impediu de localizar o cadastro do imóvel, supondo que se trata de imóvel pertencente ao Bairro 7 Alqueires, de propriedade do município, além de que há grave divergência entre o que está descrito na inicial e os documentos juntados ao feito.
Portanto, requer a extinção do feito sem resolução de mérito pelo art. 485, VI, do CPC.
A aptidão da demanda está atrelada à adequação da forma como a petição inicial é apresentada ao juízo, devendo ela preencher todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, necessários ao traçado inicial dos contornos da causa e ao adequado desenvolvimento da dialética processual.
Em síntese, deve ela definir o quanto mais se possa: a) as partes do processo; b) a causa de pedir, próxima (fundamentos jurídicos) e remota (fatos); e c) o pedido, imediato (tutela pretendida) e mediato (bem da vida perseguido).
A falta ou a exposição inadequada, desconexa ou genérica da causa de pedir ou do pedido, leva à inépcia da petição inicial e de consequência à extinção do feito sem resolução de mérito, tal como prevê o art. 330, inciso I, além dos seus §§ 1º e 2º, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o estatuto processual que “a petição inicial será indeferida quando: I - for inepta [...]” (CPC, art. 330, I) e que “considera-se inepta a petição inicial quando (CPC, art. 330, § 1º): I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”, sendo que no caso específico das “[...] ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (§ 2º). É possível também que a aptidão da demanda exija a demonstração imediata de elementos externos de natureza material ou processual, que constituem verdadeira condição de procedibilidade ao pedido formulado.
Neste sentido, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. É o caso, v.g., da comprovação da constituição em mora na busca e apreensão de bem gravado de alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, caput), da interpelação prévia na ação de exibição de documentos ou mesmo o recolhimento das custas e honorários, no caso de repetição de feito que veio a ser extinto de forma anômala pelo art. 485 do Código de Processo Civil (CPC, art. 486, § 2º).
Com espeque em tal raciocínio, em que pese estarem cumpridos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, pois as partes estão suficientemente qualificadas, de modo a possibilitar a sua identificação e localização, a causa de pedir foi exposta adequadamente, tendo a parte aludido tanto aos fatos quanto aos fundamentos jurídicos que deram ensejo à sua pretensão e, além disso, há suficiente delimitação do pedido, tendo a parte autora afirmado o tipo de tutela jurisdicional que pretende e o bem da vida que busca ver satisfeito em juízo, verifica-se que o requisito exigido no art. 320 do mesmo código não se encontra satisfeito, já que, em se tratando de pretensão em indenização por conta de suposta desapropriação indireta pelo Requerido, impõe-se à Requerente trazer aos autos os documentos comprobatórios da sua alegação, que, no caso em pauta, se refere ao histórico imobiliário do imóvel, desde o seu nascedouro até a denominação informada pela Requerente, ou seja, sua cadeira imobiliária e sucessória, até porque, como informado pela Requerente, o imóvel sofreu alterações em sua denominação ao passar dos anos.
Inclusive, a denominação do imóvel constante dos contratos apresentados pela Requerente se divergem, principalmente em relação ao contrato pela qual a Requerente adquiriu os direitos do lote, já que, no primeiro contrato, constou-se, apenas e tão somente, Data de Terras nº 21 do loteamento denominado Parque das Jaboticabeiras, Umuarama-PR, enquanto que nos demais passou a ser denominado Lote nº 21, da Quadra nº 51, com área de 483,70 m², Parque Jaboticabeiras, Umuarama-PR, e, por fim, quando do contrato para a Requerente, o imóvel foi denominado como sendo Lote nº 09, da Quadra nº 03, situada no Sete Alqueires, Umuarama-PR, com a área de 340,20 m².
Mesmo que se alegue que as referidas alterações não estão devidamente averbadas junto a matrícula mãe do imóvel, ao menos deve-se provar tais modificações/desmembramentos por meio de mapas e memoriais descritivos confeccionados por profissional competente, para, com isso, se estabelecer uma sequência da origem e propriedade/posse do imóvel descrito na peça inicial, possibilitando, desta forma, a verificação do alegado direito que menciona a Requerente ter.
De outra banda, devemos nos atentar ao art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Logo, apesar de colher razão ao Requerido na preliminar arguida, no momento, não é o caso de extinção do feito, mas sim de cumprimento do artigo acima transcrito, devendo o saneamento do feito ocorrer após o cumprimento, pela Requerente, das diligências abaixo.
POSTO ISSO, acolho em parte a preliminar arguida com o fim de determinar a intimação da Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cadeia imobiliária e sucessória do imóvel na forma acima mencionada, para, assim, se estabelecer uma sequência da origem e propriedade/posse do imóvel descrito na peça inicial, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 3.
Com o cumprimento do parágrafo acima, vistas à parte contrária para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para saneamento. 4.
Não cumprido o parágrafo acima, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 5.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
05/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2021 19:21
Recebidos os autos
-
16/02/2021 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 11:43
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2020 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 20:23
Recebidos os autos
-
15/09/2020 20:23
Distribuído por sorteio
-
15/09/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003548-93.2019.8.16.0180
Dirceu Vicentim
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Clovis Virgentin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2023 11:30
Processo nº 0002109-48.2020.8.16.0136
Banco do Brasil S/A
Antonio Jucelino Bida
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 14:48
Processo nº 0006222-72.2013.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eliezer dos Reis Valentim
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2015 12:25
Processo nº 0000963-23.2018.8.16.0174
Autoridade Policial 4ª Subdivisao Polici...
Joao Pedro de Paula
Advogado: Ana Caroline Sibut Stern
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2018 16:26
Processo nº 0075983-59.2011.8.16.0014
Dezainy Assessoria de Cobranca S/S LTDA
Deily Aparecida Barros Vieira
Advogado: Irineu dos Santos Vainer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2011 00:00