TJPR - 0002940-17.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 13:10
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/10/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:20
Recebidos os autos
-
02/09/2021 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0002940-17.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$81.181,23 Autor(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução apresentados por LUIZ AMBROSIO RUZZON, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOOB OURO BRANCO – SICOOB UNICOOB OURO BRANCO.
Com base no art. 357 do CPC passo a sanear o processo. 2.
DA LITISPENDÊNCIA Aduz o requerido em sede de contestação, a existência de litispendência em relação aos contratos n. 26580-1, n. 25400-1 e n. 22981-0, tendo em vista que estes foram objeto de ação revisional proposta nos autos n. 0022241-37.2016.8.16.0017 que tramitam perante este Juízo e se encontra pendente de decisão de recurso.
Compulsando-se os autos, tem-se que assiste razão o requerido.
Analisando os autos supracitados, verifica-se que além dos contratos n. 26580-1, n. 25400-1 e n. 22981-0, também forma objeto de revisão naquela demanda os contratos n. 14207-2 e 7502-1, conforme se infere da sentença de mov. 116 (autos n. 22241-37.2016): Desse modo, acolho a preliminar aventada e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com forte no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos contratos 26580-1, n. 25400-1 e n. 22981-0, n. 14207-2 e 7502-1 5.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o réu possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 6.
No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 7.
Fixo como ponto fático controvertido: a) se os juros incidentes nas operações de créditos indicadas na exordial estão de acordo com o pactuado; c) se os juros remuneratórios cobrados nas operações de crédito são superiores ao dobro da taxa média dos juros de mercado praticados pelo Bancen à época de sua incidência d) incidência de taxas e tarifas; e) existência de anatocismo; f) capitalização de juros; 8.
Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 5”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 9.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
30/04/2021 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 22:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 22:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2020 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 14:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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03/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2020 15:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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17/03/2020 16:07
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:07
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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