TJPR - 0008884-97.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/08/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:46
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/05/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 13:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2023 10:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/06/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:40
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2022 19:13
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2022 16:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/05/2022 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/03/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 13:19
Distribuído por dependência
-
28/03/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
06/12/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:55
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
24/11/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 14:55
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/09/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/06/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/05/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0008884-97.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.263,66 Autor(s): ROSILEIA RODRIGUES MARQUES FRANCEZ Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por ROSILEIA RODRIGUES MARQUES FRANCEZ contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.1.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o réu a falta do interesse de agir da parte autora em relação a contração a cobrança de comissão de permanência.
Contudo, compulsando a inicial verifica-se que a parte autora se desincumbiu de forma satisfatória em demonstrar quais os lançamentos que entende indevidos, bem como indicou de forma pormenorizada seus pedidos.
Outrossim, observa-se o nítido interesse processual da autora de ingressar com ação visando a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Veja-se, ademais, que o interesse de agir é de ordem exclusivamente processual e se revela na necessidade de a pessoa se socorrer do processo para ver solucionado o litígio de que é sujeito, ou que pela sua composição pode demandar, devendo, ainda, pedir a providência jurisdicional hábil à solução da lide ou à realização do direito.
Assim, considerando que o interesse de agir consubstancia-se no binômio utilidade/adequação.
E, como se verifica, ambos se encontram presentes neste processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o réu possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 4.
Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 3”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 5.
Após, conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
30/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 22:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/11/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/10/2020 13:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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14/09/2020 18:08
Recebidos os autos
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14/09/2020 18:08
Distribuído por dependência
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11/09/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 22:33
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
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08/09/2020 22:33
Juntada de Certidão
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08/09/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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