TJPR - 0002559-74.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/03/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 21:38
Recebidos os autos
-
17/06/2021 21:38
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2021 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/05/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL EMILIANO GOMES MACHADO
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17/05/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:03
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0002559-74.2021.8.16.0194 1.
Diante dos documentos apresentados (mov. 8.3, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.5) defiro os benefícios da gratuidade judicial a parte autora.
Anote-se. 2.
Cite–se a parte executada, via postal (salvo houver requerimento de citação por mandado), para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora e avaliação. 2.1.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º do CPC). 3.
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915 do CPC). 4.
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 5.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, defiro a penhora (e avaliação) de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, na forma requerida na petição inicial, a ser cumprida por mandado.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível No caso de pedido expresso para penhora de valores através do sistema BACENJUD, defiro desde já o requerimento observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do CPC.
Nesta hipótese, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizado, incluindo-se custas processuais e honorários.
Após, proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados.
Em sendo positiva a diligência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (art. 854, § 2º do CPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no § 3º do art. 854 do CPC.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise.
Não havendo manifestação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º do CPC).
Neste caso, a tela de protocolo de transferência de valores equivalerá ao termo de penhora. 6.
Frustrado o bloqueio de valores pelo BACENJUD, ou em sendo encontrado valores insuficientes, caso haja pedido expresso, defiro, desde já, a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD.
Caso encontrado veículo, desde já fica deferida a inserção de restrição de transferência. 7.
Não sendo localizados os executados no endereço indicado e tendo por base a celeridade processual, defiro desde já pedido de busca de novos endereços para a citação.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Proceda-se, primeiramente, à busca de endereços pelos sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
Advindo respostas negativas referentes às consultas ou das tentativas de nova citação, e caso haja interesse da parte exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços pelos Sistemas Portal Jud Telefônica/Vivo/GVT, Infoseg e CHAVE-COPEL, bem como a expedição de ofícios às empresas TIM, OI, Claro, Net, Sanepar e Sky.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 8. À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, os atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/03/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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