TJPR - 0014362-54.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
17/10/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
12/08/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2022 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 15:47
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
25/11/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 18:34
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
26/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
10/09/2021 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:56
APENSADO AO PROCESSO 0009870-82.2021.8.16.0173
-
09/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/07/2021 09:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:17
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
07/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
02/06/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014362-54.2020.8.16.0173 Processo: 0014362-54.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.128,64 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, pela qual alega sua ilegitimidade passiva, dado que o imóvel objeto do fato gerador do tributo em execução foi vendido a terceira pessoa, não mais lhe pertencendo.
Pelo exequente, houve manifestação pela rejeição da exceção apresentada pelo exequente, vez que não houve o registro da escritura do imóvel no ofício imobiliário respectivo, não tendo havido a transmissão da propriedade, sendo por isso, sujeito passivo do tributo.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
E a jurisprudência tem assentado o entendimento de que o sujeito ativo pode exigir de qualquer deles o pagamento do imposto devido.
Neste sentido: Tributário.
IPTU.
Penhora do imóvel.
Possibilidade.
Promitente vendedora (COHAPAR).
Escritura de compromisso de compra e venda do imóvel.
Legitimidade passiva tanto do possuidor (promitente comprador) quanto do proprietário (promitente vendedor).
Registro de transmissão de propriedade na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Inexistência.
Prerrogativa do fisco municipal eleger possuidor ou proprietário no polo passivo da execução fiscal.
Súmula n. 399, STJ.
Solidariedade no pagamento do tributo.
Sentença alterada.Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001733-16.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 03.09.2019) No caso, em que pese a parte autora tenha juntado aos autos escritura de compra e venda do imóvel, não há prova da transmissão da propriedade pelo registro do imóvel no Ofício Imobiliário respectivo.
E quanto a isso dispõe o art. 1.245 caput do Código Civil “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, e para não pairar quaisquer dúvidas os §§ 1º e 2º do respectivo artigo dispõem que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” e que “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.
Logo, não tendo ocorrido a regular transmissão da propriedade, a parte executada continua sendo havida como sujeito passivo do imposto, não havendo que se falar em ilegitimidade.
POSTO ISSO, rejeito a exceção de pré-executividade. 2.
Dê-se seguimento à execução, observando-se no pertinente a Portaria nº 002/2018. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
05/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:06
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
16/02/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:53
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:53
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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