TJPR - 0010529-28.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2024 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:14
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:52
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/09/2023 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:12
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/11/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/07/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2022 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
07/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/10/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010529-28.2020.8.16.0173 Processo: 0010529-28.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$240,38 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): AMAURI MARTINS CARVAIS COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, pela qual alega a existência de imunidade recíproca à afastar competência tributária do município para a instituição do IPTU sobre o imóvel em questão, já que: a) o Estado do Paraná detém quase que a totalidade de suas ações; b) não exerce atividade de concorrência em sua atividade; e c) teve decisão da Justiça Federal, confirmando esta imunidade.
Pelo exequente, houve manifestação pela rejeição da exceção apresentada pelo exequente, aduzindo argumentos em sentido contrário, mormente quanto a regra constitucional de vedação de concessão de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Trata-se de regra de delineamento da própria competência tributária, pelo qual se afasta a própria atuação estatal no que toca à atividade de instituição do tributo, estabelecendo verdadeira imunidade tributária à determinadas situações que pudessem eventualmente ser vertidas a fatos geradores de algum tributo.
Não se trata aqui de abstenção estatal do poder de instituir o tributo, como é o caso da não incidência, ou da própria figura da isenção, exceção tributária criada com base em politicas públicas discricionariamente eleitas pelo ente tributante.
Na imunidade tributária, o que existe mesmo é um obstáculo intransponível ao poder normativo do estado de criar o tributo, uma limitação ao poder estatal imposta pela constituição.
Por isso, não vejo como possa ser aplicado o disposto no art. 172, § 2º que estabelece que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".
E isso, porque a imunidade tributária não pode ser considerado um privilégio fiscal.
Com efeito, privilégios fiscais podem ser concedidos e retirados pelo ente tributante, ou mesmo ter sua eficácia limitada a determinado curso temporal.
E o que vemos no caso da imunidade, é que o estado não pode sequer dispor sobre a matéria ali tratada.
A questão então é saber se a imunidade tributária afasta a competência tributária municipal no caso em questão ou não. E para tanto, é preciso ter em conta o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal.
Colhe-se de referidos dispositivos legais que "A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" e que as vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel".
Ora a finalidade essencial da parte executada é a construção de moradias de baixo custo e sua disponibilização à população de baixas renda, de modo que o imóvel cuja propriedade constituiria o fato gerador do IPTU é vinculado às suas atividades essenciais.
Por outro lado, em que pese a atividade de construção de moradias se relacione com a exploração de atividade econômica desenvolvida pelo setor privado, o fato é que a parte executada não exerce concorrência com este setor, tendo entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o modo como desenvolvida a atividade da parte executada não afasta a imunidade tributária.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O FIM DE RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR A COBRANÇA DO IPTU.
DECISÃO MANTIDA.
COHAPAR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965).
EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À COHAPAR (RE 964.268/PR).
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0061590-59.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.04.2021) Logo presente a imunidade tributária, nulo é o lançamento do imposto e de consequência a certidão de divida ativa que embasa a presente execução.
POSTO ISSO, acolho a exceção de pré-executividade e ao efeito, JULGO EXTINTA presente execução, o que faço com base no art. 485, inciso IV e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte executada que, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, na simplicidade da matéria debatida e no valor pequeno valor exigido nos autos, fixo em R$ 600,00. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema.
Intimem-se. 2.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
05/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/04/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:45
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
01/03/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 19:50
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:50
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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