TJPR - 0000481-24.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2024 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 09:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:13
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2024 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2023 16:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2023 09:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/09/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2022 18:26
PROCESSO SUSPENSO
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15/06/2022 19:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:25
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/04/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
25/01/2022 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 17:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/01/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/11/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
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22/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 14:42
Expedição de Mandado
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17/05/2021 20:20
Recebidos os autos
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17/05/2021 20:20
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CANTAGALO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Processo: 0000481-24.2021.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$575,11 Polo Ativo(s): Ministerio Publico da C. de Cantagalo/PR Polo Passivo(s): JOELSON DOS SANTOS 1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor nos termos do artigo 51, do Código Penal c/c. artigo 164, da Lei de Execução Penal. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei n. 7.210/1984. 2.1.
Na hipótese da parte executada requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 169, caput, deverá apresentar pedido perante a Secretaria ou por meio de procurador, e instruí-lo com documentos comprobatórios da situação econômica. 2.2.1.
Havendo pedido de parcelamento, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. 2.2.2.
Após, conclusos. 2.2.
Fica autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 2.3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que o Ministério Público deixe transcorrer o prazo sem manifestação.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.4.
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, defiro o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e, subsidiariamente, pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6.
Após com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1.
Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado o(a) executado(a) para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2.
Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis; Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3.
Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do(a) executado(a), procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos.
Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165, da Lei de Execução Penal). 7.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9.
Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10.
Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
04/05/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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