TJPR - 0000482-09.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/02/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
26/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2024 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 10:28
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
17/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2024 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2023 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/10/2023 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2023 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/08/2023 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
24/04/2023 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/03/2023 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/02/2023 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/01/2023 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/11/2022 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2022 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/09/2022 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/06/2022 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
08/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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28/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
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25/02/2022 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/01/2022 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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20/01/2022 17:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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20/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
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25/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
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22/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 14:18
Expedição de Mandado
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17/05/2021 20:20
Recebidos os autos
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17/05/2021 20:20
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CANTAGALO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Processo: 0000482-09.2021.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$655,44 Polo Ativo(s): Ministerio Publico da C. de Cantagalo/PR Polo Passivo(s): ANILDO BRAZ DOS SANTOS 1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor nos termos do artigo 51, do Código Penal c/c. artigo 164, da Lei de Execução Penal. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei n. 7.210/1984. 2.1.
Na hipótese da parte executada requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 169, caput, deverá apresentar pedido perante a Secretaria ou por meio de procurador, e instruí-lo com documentos comprobatórios da situação econômica. 2.2.1.
Havendo pedido de parcelamento, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. 2.2.2.
Após, conclusos. 2.2.
Fica autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 2.3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que o Ministério Público deixe transcorrer o prazo sem manifestação.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.4.
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, defiro o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e, subsidiariamente, pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6.
Após com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1.
Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado o(a) executado(a) para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2.
Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis; Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3.
Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do(a) executado(a), procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos.
Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165, da Lei de Execução Penal). 7.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9.
Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10.
Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
04/05/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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