TJPR - 0000942-42.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/09/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:09
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
-
11/09/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
-
08/09/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/06/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 23:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/06/2022 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/06/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/06/2022 16:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2022 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2021 13:31
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
18/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:44
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:24
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:24
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/07/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA
-
12/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2021 14:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2021 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA
-
04/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-42.2021.8.16.0174 1.
Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas.
Assim, verificada a conta do movimento 40, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2.
Considerando o recolhimento de todas as custas e despesas processuais devidas ao Funjus, suspendo o processo conforme item 6 de seq. 34.
Intime-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
13/05/2021 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2021 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Processo: 0000942-42.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.949,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA Executado(s): DELTA PORTAS LTDA GUILHERME GUSTAVO MARQUES DA SILVA JOAQUIM CARLOS REINALDO BORGES 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial / cumprimento de sentença em que é exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO – CIVIA e executados DELTA PORTAS LTDA, GUILHERME GUSTAVO MARQUES DA SILVA e JOAQUIM CARLOS REINALDO BORGES. 2.
As partes informam a realização de composição amigável e requerendo a homologação do acordo pelo Juízo (seq. 32).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)”.
Infere-se que a questão discutida nos autos versa sobre direito disponível, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, inexistindo, assim, óbice a homologação da transação firmada. 3.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes na seq. 32, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil, suspendendo o processo na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. 4.
Diante do pedido para dispensa do pagamento de custas, conforme artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, diz-se como se sabe as custas processuais na Justiça Estadual comum como a presente possuem natureza de tributo estadual* de modo que não pode Lei Federal sob a utilização da palavra "dispensa" burlar o que contido no artigo 151, III, da Constituição Federal donde expressamente proíbe isenções heterônomas em matéria tributária**[1].
Como consequência da flagrante inconstitucionalidade do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento das custas finais como subsidiariamente definido (item 8). 5.
Homologo a renúncia ao prazo recursal com amparo no artigo 225, do Código de Processo Civil. 6.
Suspendo o processo pelo período de quatro anos, possibilitando o pagamento, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, e conforme requerido (item 17, a ) Dou por publicada e registrada.
Intimem-se. 7.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais. 8.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] *“CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA.
DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.
I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STF.
II. – A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos.
Sua inaplicabilidade às taxas.
III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados.
Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. ” (ADI 1145, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 08.11.2002) **Na compreensão deste juízo a norma em análise deve ser interpretada conforme a constituição para fins de ter validade apenas aos processos que tramitam na Justiça Federal Comum ou Especializada e não nesta Justiça Estadual. -
03/05/2021 15:25
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 15:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 22:23
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/04/2021 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:20
Expedição de Certidão GERAL
-
16/04/2021 13:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2021 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2021 17:14
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 17:14
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008762-80.2012.8.16.0028
Anderson Xavier da Silveira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2022 10:00
Processo nº 0000257-08.2013.8.16.0112
Nilton Rohloff
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Acyr Lourenco de Gouveia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 12:00
Processo nº 0006713-66.2012.8.16.0028
Maria Siciliano dos Santos
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2022 11:30
Processo nº 0000257-08.2013.8.16.0112
Deposito de Materiais de Construcao Cw L...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2013 14:15
Processo nº 0006609-74.2012.8.16.0028
Em Segredo de Justica
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Josiane Becker
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2022 14:00