TJPR - 0003099-68.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
16/08/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
16/08/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
16/08/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
16/08/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE TR RIBEIRÃO PRETO
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR APARECIDO MENDONÇA
-
26/07/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/06/2022 14:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/06/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/06/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE TR RIBEIRÃO PRETO
-
20/04/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/04/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:11
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE TR RIBEIRÃO PRETO
-
07/12/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE TR RIBEIRÃO PRETO
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE TR RIBEIRÃO PRETO
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR APARECIDO MENDONÇA
-
17/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003099-68.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDIONOR APARECIDO MENDONÇA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EMPRESA DE TR RIBEIRÃO PRETO Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação de declaratória movida por Claudionor Aparecido Mendonça em face de Detran/PR e outros.
Em sua petição inicial a parte reclamante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para determinar ao reclamado Detran/PR que autorize a substituição imediata das placas do veículo I/FORD FOCUS S AT 1.6 H, cor prata, placas OWO-6867, Renavam 1021011069, diante de suspeita de clonagem de placas.
Intimados, os reclamados apresentaram nos autos manifestando-se contrariamente ao acolhimento do pedido. É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.
No caso em tela, a autora pleiteia pela tutela de urgência antecipada, pretendendo sua concessão inaudita altera pars (CPC, art. 300, §2º).
Nesse contexto, repise-se que somente quando satisfatoriamente demonstrados os fatos, em um juízo sumário de cognição, é que se autorizada a antecipação de tutela.
Confira-se: (...)significa dizer que, além de a alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte o suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo Juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo, Método, 2011.
P. 1167).
Movimentando os autos, entendo que o pedido não pode ser deferido, haja vista o caráter exauriente da pretensão, já que, em relação ao pedido de substituição das placas do veículo, a parte reclamante pretende ver antecipado, na íntegra, o próprio pedido formulado na inicial, o que consistiria em prejulgamento das questões trazidas a Juízo, sem oportunizar aos réus o direito de defesa e a instrução do feito, hipótese não admitida no ordenamento jurídico.
Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 4.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 6.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE TR RIBEIRÃO PRETO
-
26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 16:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE TR RIBEIRÃO PRETO
-
13/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
12/04/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 07:13
Recebidos os autos
-
08/03/2021 07:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 13:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/02/2021 11:33
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 11:33
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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