TJPR - 0005098-45.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 12:47
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/04/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/04/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 17:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:20
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 16:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2021 03:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2021 13:28
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 13:28
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VILSON NANCI
-
29/11/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 13:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/06/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 10:08
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
27/05/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0005098-45.2019.8.16.0109 Processo: 0005098-45.2019.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): VILSON NANCI Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura.
Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE.
Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado.
Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*00-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - dJ. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela (o) douta (o) juíza (juiz) leiga (o) a sentença (mov. 49.1), a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie.
Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da novel sentença prolatada.
Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença constante do mov. 49.1, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Mandaguari, 30 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
04/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/04/2021 10:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/04/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/04/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/02/2021 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 07:18
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/02/2021 07:18
Despacho
-
26/01/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 15:59
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/08/2020 15:59
Despacho
-
17/08/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 03:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2020 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/01/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2019 14:16
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 15:17
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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