TJPR - 0007187-90.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/04/2022 19:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:44
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
09/03/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI MONTAGNA
-
10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
31/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0007187-90.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.702,03 Exequente(s): MARIA NELLI MONTAGNA (RG: 22621734 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*49-04) Rua Venezuela, 660 - Luther King - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-450 Executado(s): Celso Bitencort (CPF/CNPJ: *58.***.*88-92) Travessa Salete Traiano Apel, 93 - Sadia - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-400
Vistos.
Recebo a exceção de pré-executividade. 1) RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A exceção de Pré-Executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, tendo cabimento naquelas hipóteses em que a discussão fica restrita à ausência das condições genéricas da ação, ou dos requisitos formais do título executivo.
Tratam-se de vícios verificáveis sem a necessidade de aprofundamento, que poderiam ter sido reconhecidos de ofício pelo juiz, ao receber a petição inicial.
O STJ estendeu a aplicabilidade ao entender que são passíveis de exceção de pré-executividade, além das matérias reconhecidas de ofício pelo juiz, aquelas imprescindíveis de dilação probatória: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) (g.n.) No caso em tela, o excipiente fundamenta o seu pedido em síntese, na ausência de citação que também resultou no excesso de cobrança devido ao fato de não estar constituído em mora, falta de apresentação do título na Secretaria e erro no cálculo dos juros. Da ausência de citação O excipiente requer a nulidade da citação por não ter recebido a citação pessoalmente, visto que o recebedor do mandado foi seu genitor (mov. 27.1).
Com isso, iniciaram-se os atos expropriatórios.
Em que pese a manifestação do excipiente, nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, nos moldes do Enunciado 5 do FONAJE.
Assim, a citação recebida pelo genitor do excipiente é válida, desde que enviada ao seu endereço, o que não foi questionado na presente exceção de pré-executividade.
Portanto, inexiste nulidade de citação. Do excesso de cobrança pela não constituição em mora Consequência lógica do reconhecimento da citação válida é a improcedência do pedido de excesso de execução pela não constituição em mora, pois esta ocorreu com o mandado do mov. 27.1. Da ausência de apresentação do título de crédito O excipiente contesta a falta de apresentação do título de crédito na Secretaria.
Pois bem, a ausência de carimbo no título é vício que pode ser sanado a qualquer momento e não configura motivo para a extinção do processo.
Isso porque o objetivo do carimbo é evitar a circulação da nota promissória e dar conhecimento da ação a terceiros.
No caso, não há provas de que o título tenha circulado.
Por esse motivo, improcede o pedido de extinção. Do erro material do cálculo dos juros legais Afirma o excipiente que não estão sendo observados os juros legais no cálculo do débito exequendo.
Contudo, deixa de demonstrar o valor excessivo e aquele que entende devido, requisito para a apreciação do pedido.
Desse modo, deixo de acolher o fundamento. Da manifestação do mov. 125.1 Também deixo de acolher a manifestação sobre o evento 125.1, pois não foram apresentados os documentos idôneos para comprovar as suas alegações, conforme determinado na decisão. Da gratuidade da justiça Por ora inexistem custas ou despesas judiciais para a apreciação do pedido de justiça gratuita. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, DESACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por CELSO BITECORT, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move MARIA NELLI MONTAGNA.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
06/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:44
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/03/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 15:59
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
26/10/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 20:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 15:16
Expedição de Mandado
-
01/12/2019 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2019 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2019 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
09/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI MONTAGNA
-
19/06/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2019 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:24
Expedição de Mandado
-
05/06/2019 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
13/05/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2019 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2019 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 13:39
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI MONTAGNA
-
19/03/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI MONTAGNA
-
29/01/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI MONTAGNA
-
29/01/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI MONTAGNA
-
28/01/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI MONTAGNA
-
28/11/2018 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 14:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2018 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2018 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2018 19:52
Expedição de Mandado
-
19/09/2018 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/08/2018 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 19:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
25/05/2018 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/11/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI MONTAGNA
-
06/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2017 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2017 17:58
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 12:31
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
10/10/2017 13:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
26/09/2017 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2017 12:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/09/2017 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2017 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI MONTAGNA
-
04/09/2017 17:33
Expedição de Mandado
-
04/09/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 12:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/08/2017 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
29/08/2017 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELLI MONTAGNA
-
13/07/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2017 16:22
Recebidos os autos
-
02/06/2017 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2017 11:08
Recebidos os autos
-
02/06/2017 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2017 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2017 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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