TJPR - 0003728-85.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 08:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ASTOR BESKOW
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/10/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:15
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ASTOR BESKOW
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR PEDRO KLEIN
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIO GOMES
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:20
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 23:41
Recebidos os autos
-
14/07/2022 23:41
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2022 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 12:48
Expedição de Certidão GERAL
-
14/07/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:41
Alterado o assunto processual
-
20/05/2022 15:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE DÚVIDA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ASTOR BESKOW
-
27/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:49
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 10:19
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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19/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ASTOR BESKOW
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30/08/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANE MARIA SPECHT
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12/08/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ASTOR BESKOW
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23/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
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12/07/2021 18:17
Recebidos os autos
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12/07/2021 18:17
Juntada de CIÊNCIA
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12/07/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
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12/07/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/06/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
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10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANE MARIA SPECHT
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18/05/2021 17:10
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
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17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS AUTOS Nº 3728-85.2020.8.16.0112 SUSCITANTE: ASTOR BESKOW INTERESSADO: SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de suscitação de dúvida inversa formulada Astor Beskow em desfavor do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon.
Em suas razões, aduziu o suscitante, em síntese, que apresentou escritura pública de compra e venda no serviço registral demandado para transferência da propriedade do imóvel rural objeto da matrícula n.º 16.038, tendo o registro pretendido sido negado.
Alegou que seu casamento com Marciane Maria Specht ocorreu em 19.09.2003, pelo regime da comunhão universal de bens, estando separados de fato desde 27.02.2007 e de direito desde 22.06.2009, com conversão da separação em divórcio em 14.08.2018.
Indica que mesmo assim o cartório extrajudicial entendeu que, em razão do regime de bens adotado ser o da comunhão universal, o nome de Marciane deveria constar como vendedora na escritura pública.
Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Asseverou que quando da separação judicial consensual do casal, ambos declararam não existir bens imóveis a partilhar, uma vez que o bem imóvel em questão estava em usufruto vitalício aos avós do requerente, situação que perdurou até 2014.
Afirmou que da separação de fato até a solicitação do registro decorreu mais de 13 anos, tendo a ex-esposa em duas oportunidades (separação judicial e divórcio) manifestado pela inexistência de patrimônio comum, devendo ser aplicada a prescrição decenal a que alude o artigo 205 do Código Civil.
Em razão disso, o requerente ingressou com o presente procedimento, a fim de que seja determinado ao cartório que proceda com o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel na respectiva matrícula sem a assinatura de sua ex-esposa.
Com a inicial vieram os documentos dos evs. 1.2/1.12.
Emenda à inicial no ev. 9.
Informações encaminhadas pelo Oficial Registrador no ev. 20.2.
Novos documentos juntados pelo suscitante no ev. 22.
O Ministério Público encartou seu parecer no ev. 25 pela procedência da dúvida inversa.
O despacho do ev. 28 determinou, em atendimento ao artigo 721 do CPC, a citação de Marciane Maria Specht como terceira interessada.
O suscitante indicou os dados de Marciane no ev. 29.
Citada (ev. 38), a terceira interessada constituiu procurador no ev. 39 e apresentou contestação no ev. 40.
Alegou, como matérias preliminares, a incompetência do juízo em razão da existência de processo contencioso em trâmite perante a Vara de Família, a inadequação da via eleita, a incompetência material e a violação do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, por tais motivos, a extinção do feito sem análise do mérito.
No mérito, afirmou, em apertada síntese, que não tinha conhecimento da existência de bens a partilhar à época da separação judicial e da conversão em divórcio, tendo o bem objeto da escritura pública de compra e venda sido sonegado pelo suscitante.
Refutou a alegada prescrição do direito de partilha.
Aduziu que, em razão do regime de bens adotado pelas partes, a propriedade do suscitante deve ser objeto de partilha, razão pela qual se opôs à pretensão de registro do título.
Requereu a extinção do feito sem análise do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Impugnação à contestação no ev. 44.
Manifestação do Ministério Público no ev. 47, indicando inexistir interesse que legitime sua intervenção no processo.
Por fim, a terceira interessada compareceu no ev. 50, informando a concessão de medida liminar nos autos n.º 5034-89.2020.8.16.0112 de ação de partilha por ela movida perante a Vara de Família desta Comarca.
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a respeito das teses preliminares aventadas pela terceira interessada, há que se observar que, de fato, para a declaração de existência ou não de direito é imprescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não por outro motivo e, a despeito de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o artigo 721 do CPC previu que “Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias”, justamente porque as questões podem se tornar litigiosas, embora não pareçam em um primeiro momento.
Não é o outro o caso dos autos.
Verifica-se que o suscitante ingressou com o presente pedido em razão da negativa manifestada pelo Cartório de Registro de Imóveis deste Município de Marechal Cândido Rondon, por entender que o título do ev. 1.6 não se reveste dos requisitos legais necessários ao seu registro.
Como justificativa à negativa apresentada pelo CRI, o suscitante aduziu que a pretensão de partilha de bens está prescrita.
Então, em razão da alegada prescrição como matéria de fundo à presente suscitação de dúvida inversa, o despacho do ev. 28 consignou que “A despeito da possibilidade de se reconhecer a prescrição do direito da ex-companheira neste procedimento simplificado (hipótese na qual seria, de fato, dispensada a inclusão do nome de Marciane no título a ser registrado), é certo que a sua declaração não afasta a necessidade de se observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que a inclusão dela nesta demanda, na qualidade de terceira interessada, é imprescindível à pretensão autoral”.
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS A terceira interessada foi citada e apresentou contestação à pretensão do suscitante no ev. 40, não havendo que se falar em inobservância aos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se que a respeito da possibilidade de declaração de eventual prescrição neste procedimento simplificado, a observação feita por este juízo no ev. 28 se deu em razão da possibilidade de haver concordância da terceira interessada, hipótese em que se privilegiaria a celeridade e economia processual.
Contudo, apresentada a contestação do ev. 40 e verificada a existência de complexa litigiosidade em relação à matéria da prescrição, é obvio que ela não mais comporta análise e julgamento por meio deste procedimento, que tem por escopo, ressalte-se, a análise da conduta do Oficial Registrador deste Município e Comarca de Marechal Cândido Rondon ao negar o registro da escritura pública de compra e venda, cuja cópia foi acostada no ev. 1.6.
Nesse cenário, cabe ponderar que o procedimento de suscitação de dúvida tem previsão no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, sendo dirigida ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial com o objetivo de dirimir questão surgida no processo de registro do título.
Reveste- se, o procedimento, de natureza puramente administrativa, tanto que o artigo 204 da Lei n.º 6.015/73, como consectário lógico da garantia do acesso à Justiça, resguarda aos interessados “o uso do processo contencioso competente”, como, inclusive, o fez a terceira interessada (cfe. documentos do ev. 50.
Isso, contudo, não implica na possibilidade de extinção da presente suscitação de dúvida para análise da controvérsia surgida no processo de registro da escritura pública do ev. 1.6, de modo que restam afastadas as teses preliminares de incompetência do juízo, inadequação da via eleita, incompetência material e violação do contraditório e da ampla defesa, arguidas no ev. 40.1.
Ultrapassadas as questões preliminares e ingressando no mérito da presente suscitação, tem-se que o presente procedimento administrativo de suscitação de dúvida inversa foi instaurado para verificação da correção ou não da exigência de retificação de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula n.º 16.038 do CRI local, especificamente para inclusão da ex-cônjuge do suscitante como vendedora do imóvel.
Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS No caso dos autos, tem-se que o imóvel foi doado ao suscitante em 05 de fevereiro de 1988 e o casamento ocorreu em 12 de setembro de 2003, sob o regime de comunhão universal de bens.
Apesar de a terceira interessada não ter se manifestado sobre bens a partilhar por ocasião da separação judicial e posterior conversão em divórcio, e do direito patrimonial ser disponível, é certo que “a concordância com os termos do acordo de separação judicial não implica renúncia à meação correspondente ao bem oculto” (STJ - REsp: 1525501 MG 2015/0059235-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 17/12/2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 03/02/2016).
Observa-se, ainda, que houve resistência à pretensão inicial, de modo que a análise da matéria demanda dilação probatória, especialmente porque a contestação do ev. 40 está calcada na alegação de sonegação de bens, para o que não se dispensa a produção de provas, o que não se vislumbra ser possível neste procedimento simplificado, mormente porque a parte contestante é terceira interessada e o polo passivo é o Cartório de Registro de Imóveis local.
Vale destacar, também, que que a terceira interessada comunicou o ajuizamento de ação de ação de partilha de bens (ev. 50), alegando a sonegação do imóvel objeto da escritura pública do ev. 1.6 por ocasião da separação de fato e divórcio (autos n.º 5034- 89.2020.8.16.0112 da Vara de Família desta Comarca), onde foi, inclusive, deferida a medida liminar pleiteada por ela para os fins de: a) determinar a averbação, na matrícula do imóvel n.º 16.038 do CRI local, da existência daquela ação; e b) obstar que o CRI local realize qualquer registro/averbação de compra/venda/doação da cota-parte pertencente ao requerido em relação ao imóvel, sem a devida outorga conjugal da autora.
Portanto, ao menos em princípio, em análise meramente sumária (e sem ingressar nas teses de defesa arguidas pelo suscitante ou pela terceira interessada – o que deverá ser realizado apenas no âmbito do processo em trâmite perante a Vara de Família), o percentual de 16,66% do imóvel doado ao suscitante comunicaria à Sra.
Marciane, conforme entendimento adotado pela serventia extrajudicial (ev. 20.2), sendo razoável a exigência formulada pelo registrador, até que se comprove a declaração de eventual prescrição do direito de partilha pela ex- cônjuge, ou que seja retificada a respectiva escritura.
Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Há de se considerar, ademais, que o requerido é proprietário de apenas 16,66% do imóvel em questão, de modo que apenas com relação à cota parte dele é que deverá haver impedimento de transferência, onerosa ou gratuita, a terceiros.
Como consequência, diante de todo o exposto, revela-se pertinente a manutenção da exigência feita pela serventia extrajudicial na Diligência Complementar Registral nº 274/2020 (ev. 1.4), devendo a dúvida inversa apresentada ser julgada improcedente, obstando o registro da escritura pública de compra e venda do bem objeto da matrícula n.º 16.038 do CRI local, nos moldes como apresentado no ev. 1.6.
Por fim, consigne-se que o registrador tem o dever de realizar o exame de qualificação do ato registrado, como exigência decorrente do Princípio da Legalidade que, no âmbito registral, diz que não basta a inscrição para que o título tenha acesso ao Registro de Imóveis. É preciso que o título seja válido e perfeito, de forma que antes que se proceda ao registro, o documento deve passar por um exame de qualificação por parte do registrador, como realizado no caso dos autos.
Ocorre, contudo, que a questão ora dirimida perpassa à mera análise do título, não cabendo ao registrador ou a este juízo se imiscuir na análise do prazo prescricional aventado pela parte.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com esteio no artigo 199 da Lei n.º 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversa suscitada.
Intime-se o suscitante por meio de seu procurador e dê-se ciência à serventia extrajudicial, utilizando-se de cópia da presente sentença como ofício.
O ofício registral deverá proceder à devolução dos documentos aos apresentantes, na forma do artigo 203, inciso I, da Lei nº 6.015/73.
Em razão do desfecho do caso, nos termos do artigo 207 da Lei de Registros Públicos, CONDENO o suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ainda, diante da litigiosidade instaurada com a necessidade de citação de terceira interessada, a qual se opôs à pretensão inicial, fica configurada a sucumbência da parte requente.
Por conseguinte, CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da terceira interessada, os quais, com esteio no artigo 85, §8º do Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS CPC, fixo em R$ 1.500,00, dada o curto tempo de duração do feito, sua natureza de jurisdição voluntária e a desnecessidade de produção de prova em audiência.
Suspendo, todavia, a exigibilidade da condenação em custas e honorários, uma vez concedo ao suscitante, nesta oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º, CPC, em razão dos documentos juntados no ev. 9 e 22.
Publicação e registro automáticos pelo sistema Projudi.
Intimem-se.
Em tempo, altere-se a classe processual para “dúvida”, que melhor corresponde à pretensão vertida nestes autos.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e, no que for cabível, a Lei nº 6.015/73.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital RENATO CIGERZA Juiz de Direito Página 7 de 7 -
06/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/05/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA DÚVIDA
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09/04/2021 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/03/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 23:48
Recebidos os autos
-
11/02/2021 23:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2021 20:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2020 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 02:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/10/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 21:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2020 21:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 21:43
Recebidos os autos
-
05/08/2020 21:43
Juntada de PARECER
-
05/08/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:01
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/07/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:09
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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