TJPR - 0005045-93.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/12/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 22:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2024 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/07/2024 18:31
Expedição de Certidão GERAL
-
18/09/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSA JUDITE GRANDE
-
07/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO TEOFILO GRANDE
-
06/09/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005045-93.2020.8.16.0185 Processo: 0005045-93.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$82.372,98 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PEDRO TEOFILO GRANDE ROSA JUDITE GRANDE Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município de Curitiba apenas informou que não existe a possibilidade de extinção da presente demanda com fulcro na Lei Municipal nº 110/2018 (mov. 8.1). Todavia, determinados créditos executados encontram-se prescritos.
Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, e em se tratando de IPTU, e o mesmo raciocínio se aplica às taxas, seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo -, a data do vencimento do tributo e, em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 23.06.2015).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição do crédito referente ao exercício de 2015.
Isso porque o crédito fiscal, definitivamente constituído em 01/02/2015 instrumentalizou esta demanda apenas em 17/08/2020 (mov. 1.1), portanto, após já ter passado prazo superior ao quinquênio prescricional.
A questão, que não merece maiores digressões, já foi objeto do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir o crédito tributário referente ao exercício 2015 (PITU E TAXA DE LIXO) com esteio no art. 156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito.
Em consequência, determino o prosseguimento da ação referente aos exercícios de 2016 a 2018 (IPTU e TAXA LIXO) devendo o exequente apresentar o valor do seu crédito em consonância com o ora determinado.
Após, citem-se os executados, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. Por fim, determino, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 001/2020, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
03/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/05/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/08/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 17:41
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:41
Distribuído por sorteio
-
17/08/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001622-78.2020.8.16.0136
Banco do Brasil S/A
Rafael Forekevicz
Advogado: Valdenir Jose Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2020 13:51
Processo nº 0003358-17.2020.8.16.0077
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Baraviera
Advogado: Nair de Fatima Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2020 13:02
Processo nº 0018197-76.2020.8.16.0035
Jesus Arcenio
Wks Fitness Serv Tecn LTDA ME
Advogado: Marcelo Damas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 17:15
Processo nº 0000949-68.2020.8.16.0077
Marcio Aparecido Albano
Advogado: Renan Lino da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2020 22:02
Processo nº 0000862-86.2021.8.16.0139
Ministerio Publico do Estado do Parana
Thiago Pawlak
Advogado: Alisson Fernando de Andrade Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 13:14