TJPR - 0001988-72.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
30/09/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/08/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 19:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/06/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2024 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/04/2024 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARINETE PEREIRA DOS SANTOS
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/01/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 19:48
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2023 09:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2023 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 13:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2023 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/05/2023 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 21:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/01/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 16:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/09/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/08/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/05/2022 14:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/04/2022 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/04/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/03/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2022 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 18:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 15:42
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 19:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2021 14:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 20:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 17:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/10/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0002033-76.2021.8.16.0075
-
06/08/2021 19:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.2021.8.16.0075 Processo: 0001988-72.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.090,54 Autor(s): MARINETE PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: “o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou o entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos as suas, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impede observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que: “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não dispunham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciais, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (Grifei).
Por tais motivos, deve a parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), bem como a de: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas.
Além desses, deve trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro (a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 2.
Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
03/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:16
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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