TJPR - 0006160-79.2018.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
01/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALAN POLLI DIAS
-
22/11/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALAN POLLI DIAS
-
24/07/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALAN POLLI DIAS
-
22/06/2023 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2023 16:21
Expedição de Certidão
-
13/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALAN POLLI DIAS
-
20/03/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/02/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/12/2022 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/07/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALAN POLLI DIAS
-
05/04/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 23:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:16
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-79.2018.8.16.0037 Processo: 0006160-79.2018.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.089,98 Polo Ativo(s): Alan Polli Dias Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por ALAN POLLI DIAS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Pelo executado foi apresentado impugnação em mov. 62.1.
Pelo Juízo foi oportunizado para o exequente se manifestar em mov.68.1.
A parte exequente se manifestou em mov. 69.1, de forma contraria à impugnação. É o relatório.
Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.
Alega o requerido, em sede de impugnação, de mov. 62.1, que diante da impossibilidade de cumprimento da sentença de mov. 27, cumpriu a obrigação de modo alternativo.
Aduz que o valor determinado na sentença foi de R$59,99, enquanto que o valor cobrado era de R$149,97, dando a diferença de R$89,98 que seria paga no período de dois anos.
Relata que efetuou o pagamento de R$2159,52 e requer o arquivamento do feito em virtude do cumprimento da obrigação.
Pois bem.
Decido.
Cumpre-se registrar que se está diante de uma relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto no conceito de consumidor e fornecedor do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumir.
Da análise dos autos, constata-se que restou comprovado que a executada cobrou valores superiores ao oferecido na oferta, a qual foi de R$59,99, sendo cobrado o valor de R$134,97.
Diante do descumprimento da oferta, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a ré responder pelos prejuízos causados na forma do artigo 14, do CDC.
Diante disso, foi sentenciado em mov.27.1, fl.05: A) Determinar que a requerida cumpra a oferta na forma apresentada de R$ 59,99, mensais na fatura abrangendo as três linhas.
Fica mantida a multa fixada em tutela antecipada em caso de descumprimento; B) Condenar a parte requerida a restituição em dobro dos valores pagos acima do contratado em 04/09/2018 sendo o valor contratado de R$ 59,99 que deverá ser comprovado em liquidação de sentença, atualizados mediante a incidência de correção monetária pela aplicação da média dos índices INPC, a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 12% ao ano, não capitalizados, a partir da citação válida da requerida (conforme súmula 43 do STJ e artigo 405 do Código Civil); No que diz respeito à alegação de impossibilidade de cumprir a obrigação, consistente em restabelecer o pacote telefônico ofertado à parte autora, não lhe assiste razão.
Isto porque o executado se limitou a alegar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sem nada comprovar nos autos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Pelo Juízo foi determinado cumprir o plano ofertado, o que fez com que o autor aceitasse a oferta.
Inexiste ainda, nos autos, qualquer informação acerca da limitação da oferta por até 2 anos, sendo-lhe ofertado apenas o plano, sem prazo definido.
Assim, não se vislumbra a impossibilidade de cumprimento pela requerida, por isto deve ser a obrigação mantida e cumprida.
Neste sentido a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO RECURSAL QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012304-29.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.08.2019) (grifei) Com relação ao afastamento da multa, indefiro.
O astreintes é um instituto de direito processual que visa dar efetividade a ordem judicial.
Assim, mantenho a determinação de pagamento da multa diária nos termos da sentença de mov.27. DEMAIS DISPOSIÇÕES 3.
Com o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de sua satisfação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino o pagamento de multa diária, nos termos da sentença presente no mov. 27. 5.
Oportunamente conclusos.
Campina Grande do Sul, data da assinatura eletrônica.
Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
15/04/2021 09:48
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/09/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALAN POLLI DIAS
-
07/08/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 17:17
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/07/2020 17:12
Processo Reativado
-
31/03/2020 17:07
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2020 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2020 14:13
Recebidos os autos
-
27/03/2020 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2020 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
29/01/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:38
Expedição de Certidão
-
28/01/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/01/2020 18:53
Expedição de Certidão
-
17/01/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 08:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALAN POLLI DIAS
-
07/10/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALAN POLLI DIAS
-
25/06/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2019
-
08/05/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 12:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/03/2019 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/03/2019 14:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/03/2019 07:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALAN POLLI DIAS
-
16/01/2019 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2018 02:59
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/12/2018 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2018 13:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/12/2018 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2018 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2018 16:47
Recebidos os autos
-
26/10/2018 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2018 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2018 16:23
Recebidos os autos
-
26/10/2018 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2018 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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