TJPR - 0001513-07.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:26
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/12/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
30/11/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2021 17:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:47
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/10/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/10/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
27/10/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
27/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
27/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
27/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
27/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
27/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
22/10/2021 13:01
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2021 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:23
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:31
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 11:00
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:00
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:01
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
30/08/2021 18:01
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 10:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:01
Alterado o assunto processual
-
25/08/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
23/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/08/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 20:33
Recebidos os autos
-
14/07/2021 20:33
Juntada de PARECER
-
14/07/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 14:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 18:06
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/06/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/06/2021 17:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
24/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/06/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 11:48
APENSADO AO PROCESSO 0002440-70.2021.8.16.0079
-
23/06/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/06/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/06/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 10:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/05/2021 10:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/05/2021 10:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 19:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001513-07.2021.8.16.0079 1.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 47.1). 2.
Na resposta do réu, o ilustre advogado alegou a inépcia da denúncia, além de matérias de mérito. 2.1.
Contudo, em que pese os argumentos de defesa, não lhe assiste razão em relação a inépcia da inicial, visto que tais alegações não conduzem de plano, a um juízo de valoração negativo da tipicidade ou culpabilidade da conduta, em tese, praticada pelo acusado.
Observa-se, primeiramente, que a denúncia individualiza perfeitamente o fato criminoso imputado aos acusados, com todas as circunstâncias necessárias a identificação de tal fato, sendo perfeitamente possível, a partir de seus termos, a defesa do réu.
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP e, descreve de forma clara, precisa e objetiva, todas as condutas perpetradas pelo réu, a qual se amolda às elementares do tipo penal previsto no art. 129, § 9º do Código Penal c/c art. 5º, inc.
III e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006, art. 129, caput, do Código Penal, e art. 24-A da Lei 11.340/06.
Assim sendo, rejeito a questão suscitada. 3.
As demais matérias suscitadas pela defesa são inerentes ao mérito processual, demandando para a sua análise dilação probatória, razão pela qual postergo a análise de tais questões para a sentença. 4.
Assim sendo, designo o dia 14 de junho de 2021, às 13h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Frise-se que só serão admitidas audiência semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria desta Vara Criminal. 5.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS. 6.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 6.1.
Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.2.
Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 7.
No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400/2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. 8.
O acompanhamento da audiência e o interrogatório do acusado serão realizados mediante videoconferência por meio dos recursos disponibilizados pela cadeia pública local em compatibilidade com os sistemas disponíveis neste Juízo.
Registre-se, entretanto, que é direito do réu se fazer acompanhar de seus advogados, devendo tal prerrogativa ser observada. 9.
Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 10.
No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 10.1.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 11.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 12.
Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020 – D.M.
As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no §1º, do artigo 22, do aludido Decreto.
Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, §1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 13.
Os respectivos mandados de intimação deverão ser expedidos com 90 dias de antecedência, a fim de evitar que as testemunhas deixem de comparecer ao ato em virtude do lapso temporal.
Aguarde-se para cumprimento. 14.
Infrutífera a intimação do acusado, da vítima (se existente), ou das testemunhas arroladas, independente de conclusão, abra-se vista ao Ministério Público e/ou a defesa para que informem, no prazo de 5 dias, o seu endereço atualizado. 14.1.
Informado o novo endereço, e sendo ele diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 14.2.
Informado endereço em Comarca diversa não pertencente ao Estado do Paraná, independente de conclusão, depreque-se a oitiva/interrogatório, no prazo de 90 (noventa) dias. 14.3.
Informado endereço em Comarca diversa pertencente ao Estado do Paraná, depreque-se a oitiva/interrogatório, o qual se realizará por meio da videoconferência, conforme Instrução Normativa nº 14/2018, comunicando-se assim, na respectiva deprecata, a data designada para audiência de instrução nesta Comarca, a fim de que a testemunha/réu se faça presente naquele juízo. 14.3.1.
Sendo solicitado data diversa pelo juízo deprecado, voltem conclusos. 14.3.2.
Tratando-se de réu preso (em razão do presente feito) em Comarca diversa, no Estado do Paraná, nos termos do artigo 7º, e §1º, art. 11º, da Instrução Normativa nº 14/2018, bem como disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 03/2017, expeça-se carta precatória para cumprimentos dos atos junto ao presídio, devendo ser realizado o interrogatório, no dia e hora já designados para a audiência de instrução e julgamento neste Juízo. 14.3.3.
Tratando-se policial militar de férias/folga/residente fora de Dois Vizinhos/lotado em outro Batalhão a ser inquirido, oficie-se diretamente a unidade em que está lotado ou a unidade mais próxima que possua condições técnicas para a realização da inquirição através de videoconferência (justifica-se neste momento referida determinação, na razão de que inexiste prejuízo ao acusado a colheita do depoimento de Policiais Militares nos seus respectivos Batalhões e/ou residências por meio de videoconferência.
Veja-se que além de ser o meio mais célere e eficiente, em razão de agilizar o feito e diminuir custos ao Estado, também o sistema de videoconferência, como proposto, assegura não apenas o contato direto e em tempo real entre a testemunha e autoridade judiciária, ministerial e defensor, mas também a filmagem com riqueza de detalhes de sua imagem e de sua voz, razão pela qual tal alternativa deve ser implementada.
Outrossim, vige no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual é necessário a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de alguma nulidade processual.
Se não bastasse, o próprio Código de Processo Penal não traz qualquer restrição a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, mas, na realidade, somente excepciona a realização do interrogatório do réu por tal meio, assim, resta claro que fica a critério do juiz a colheita da prova por tal meio (art. 185, §2º, do CPP)). 14.4.
Não informado o endereço no prazo do item ‘14’, reconheço a preclusão do direito da defesa da oitiva da referida testemunha, ante a sua inércia em indicar o endereço da mesma. 14.5.
Caso requerido pelo Ministério Público a expedição de ofícios para a busca de endereço do acusado, desde já, defiro tão somente a pesquisa através dos sistemas eletrônicos conveniados (Copel, Siel, Infoseg, Bacenjud, Infojud).
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 15.
Ciência ao Ministério Público. 16.
Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, 07 de maio de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
07/05/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/05/2021 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001513-07.2021.8.16.0079 1.
Recebo a denúncia em face de Neudi Gonçalves, já qualificado, em face da observância dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal bem como da inocorrência das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. 2.
Cite-se o acusado eletronicamente, em conformidade com o Decreto Judiciário nº 400/2020, para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias, contado do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital, nos termos do artigo 396, parágrafo único, do CPP, advertindo-os de que transcorrido o prazo sem manifestação será nomeado defensor dativo (CPP, art. 396). 2.1.
Advirta-se o acusado que na resposta poderá alegar preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o máximo de oito), nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal.
Depoimento meramente abonatórios poderão ser substituídos por declaração escrita (dispensado o reconhecimento de firma), até a data de audiência. 2.2.
Os advogados constituídos serão intimados dos atos processuais por publicação eletrônica (art. 195 do C.N.). 3.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, voltem conclusos para a nomeação de defensor. 4.
Com a resposta à acusação, voltem os autos conclusos. 5.
Procedam-se as comunicações previstas no Código de Normas. 6.
Defiro o pedido deduzido na cota ministerial.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) junto ao Instituto de Identificação do Paraná, à Vara de Execuções Penais, à Vara Criminal desta Comarca e ao Sistema Oráculo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acaso ainda não tenha sido feito. 7.
Cumpra-se os itens 6 e 7 da cota ministerial retro. 8.
Em relação ao delito de injúria, somente se procede mediante queixa (art. 145, CP), ou seja, o ofendido possui o prazo de 06 (seis) meses, a partir do conhecimento da autoria do fato, para que seja exercido seu direito de queixa.
Neste sentido, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para oferecimento da referida condição de procedibilidade.
Certifique-se nos autos o decurso do prazo, bem o oferecimento ou não de queixa crime pela vítima. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 30 de abril de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
04/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/05/2021 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 15:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2021 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/05/2021 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:11
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 09:39
APENSADO AO PROCESSO 0001612-74.2021.8.16.0079
-
30/04/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NEUDI GONCALVES
-
30/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NEUDI GONCALVES
-
29/04/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/04/2021 15:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 20:20
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/04/2021 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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