TJPR - 0000585-09.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 14:16
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/01/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2022 10:53
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 15:28
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 10:48
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/09/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
06/09/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
06/09/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
06/09/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
06/09/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
24/08/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 11:16
Recebidos os autos
-
29/07/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:33
APENSADO AO PROCESSO 0000910-81.2021.8.16.0127
-
06/07/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 09:22
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/05/2021 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2021 16:18
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
26/05/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
26/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/05/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2021 20:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000585-09.2021.8.16.0127 Processo: 0000585-09.2021.8.16.0127 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/04/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): CREUZA BATISTA GAIA Réu(s): RONALDO MARQUES PEREIRA DECISÃO Anote-se a prioridade da Lei 11.340/2006. 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de RONALDO MARQUES PEREIRA, já qualificado nos autos, atualmente preso junto à carceragem da Delegacia de Polícia local, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, por 02 (duas) vezes, aplicando-se entre os fatos a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal , com aplicação das disposições contidas na Lei 11.340/06 (mov. 46.1). 2.
Partindo da disposição do artigo 395 do Código de Processo Penal verifico, de princípio: i) a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP (art. 395, I); ii) não se observa falta de pressuposto processual ou condição da ação (art. 395, II); iii) exsurgem dos autos indícios de autoria e prova da materialidade (art. 395, III); iv) não é caso de se perquirir sobre a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, por se tratar de crime supostamente praticado em contexto de violência doméstica (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP).
Destarte, RECEBO A DENÚNCIA. 2.1.
Anote-se consoante determinação do art. 93, inciso I, do Código de Normas. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências legais, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 3.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar as declarações pertinentes com reconhecimento de firma. 3.2.
Acaso residente em Comarca diversa, depreque-se sua citação. 3.3.
Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será nomeado advogado para promover sua defesa.
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos do denunciado para contato. 3.4.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 3.5.
O acusado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), inclusive dano moral (REsp 1.643/051/MS), a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos eventualmente sofridos. 4.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio desde logo o Dr.
Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719) para exercer a defesa dativa do denunciado, o qual atuará sob a fé do seu grau.
Depois de intimado e se aceitar o encargo, o defensor disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação em favor do acusado, por escrito. 4.1.
Ressalte-se, nesses termos, que o cumprimento do item supra está condicionado à alegada impossibilidade financeira de o denunciado constituir advogado nos autos, conforme item 3.3. 5.
Ficam desde já cientificados o defensor (constituído ou nomeado), assim como o Ministério Público, para que indiquem, desde logo e se possuírem esta informação, o telefone celular e/ou outros meios de contato eletrônico de eventuais testemunhas arroladas, a permitir sua oitiva por meio de videoconferência (Sistema Teams). 6.
Se com a resposta inicial forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 7.
Cumpram-se integralmente os itens 2, 3 e 6 da cota ministerial que acompanhou a denúncia (mov. 46.1). 8. A prisão preventiva foi decretada há quinze dias.
Nesse curto lapso temporal não houve qualquer alteração fática apta a modificar a decisão, razão pela qual deve a prisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. Ante ao requerimento do Ministério Público, entendo que convém a aplicação de cautelar de frequência a um ciclo de reuniões do GRUPO REFLEXIVO, medida que visa propiciar uma tomada de consciência por parte do demandado, de forma a evitar novas situações de conflito entre as partes – art. 22, VI, da Lei nº 11.340/06.
Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso, nos quais deverá ser cumprida.
Após, Junte-se àqueles autos o calendário de encontros, devendo o mesmo ser incluído juntamente ao mandado de intimação dirigido ao agressor, o qual deve ser orientado sobre a imprescindibilidade do comparecimento.
Cientifique-se o representante ministerial.
Demais diligências e comunicações necessárias.
Paraíso do Norte, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
05/05/2021 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
05/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 13:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/05/2021 17:49
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:11
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:11
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 09:21
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/04/2021 16:07
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
22/04/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 12:27
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
22/04/2021 08:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 21:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/04/2021 21:40
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 21:26
Recebidos os autos
-
20/04/2021 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 21:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/04/2021 21:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/04/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:34
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
20/04/2021 17:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/04/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:06
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/04/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:49
Conclusos para decisão
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19/04/2021 22:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2021 22:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/04/2021 22:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/04/2021 21:34
Recebidos os autos
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19/04/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/04/2021 21:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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