TJPR - 0078059-75.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ZABDONADI CAMPOS WAIN
-
20/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ WAIN
-
13/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ZABDONADI CAMPOS WAIN
-
15/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ WAIN
-
07/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIO GIORGI INFANTE
-
13/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ WAIN
-
13/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ZABDONADI CAMPOS WAIN
-
19/02/2025 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 08:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ WAIN
-
05/10/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ZABDONADI CAMPOS WAIN
-
14/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ZABDONADI CAMPOS WAIN
-
30/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ WAIN
-
12/07/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ WAIN
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ZABDONADI CAMPOS WAIN
-
14/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ WAIN
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ZABDONADI CAMPOS WAIN
-
29/06/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
24/05/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
24/05/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
24/05/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
24/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
24/05/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/02/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/02/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 14:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/02/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2022 13:05
Distribuído por dependência
-
16/12/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ WAIN
-
12/12/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/12/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/11/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2022 19:52
Recurso Especial não admitido
-
09/11/2022 13:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/11/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/10/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/10/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 14:43
Distribuído por dependência
-
03/10/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ZABDONADI CAMPOS WAIN
-
27/09/2022 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2022 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/08/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ WAIN
-
29/06/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
29/06/2022 12:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
13/06/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 13:55
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 21:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2022 16:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/06/2022 16:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2022 16:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/06/2022 13:30
-
17/05/2022 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2022 13:30
-
16/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2022 13:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 12:50
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 12:50
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ZABDONADI CAMPOS WAIN
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE FABIO GIORGI INFANTE
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FABIO GIORGI INFANTE
-
04/02/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIO GIORGI INFANTE
-
25/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ZABDONADI CAMPOS WAIN
-
09/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSÉ WAIN
-
15/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078059-75.2019.8.16.0014 Processo: 0078059-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$149.875,30 Embargante(s): ANa Carolina Zabdonadi Campos Wain Rodrigo JOsé Wain Embargado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
I - RELATÓRIO RODRIGO JOSÉ WAIN e ANA CAROLINA ZANDONADI CAMPOS WAIN, já qualificados nos autos, opuseram Embargos à Execução em face de BELAGRICOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., também já qualificada.
Alegam que firmaram 2 contratos de confissão de dívida junto à embargada e que ambos estão sendo cobrados na execução correlata.
Contudo, o primeiro deles está extinto, ante as sucessivas entregas de grãos e pagamentos realizados em favor da embargante.
Sustentam que o segundo contrato estabelece a novação e a extinção do contrato anterior, de modo que é excessiva a cobrança efetivada em relação à primeira avença.
Defendem, ainda, a abusividade da cláusula penal no percentual de 50% e da cobrança de juros de mora desde o vencimento.
Batem pela inadmissibilidade da cobrança de honorários advocatícios nos cálculos da inicial.
Ao final, pugnam pela adequação dos valores cobrados e, ainda pela condenação da parte embargada às penalidades por litigância de má-fé.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 24).
Em impugnação aos embargos (seq. 27), a embargada afirmou que não houve extinção do primeiro contrato, pois houve apenas novação com relação à primeira parcela vencida, permanecendo em vigor a confissão de dívida em relação às demais parcelas.
Alegou que os valores cobrados estão previstos em contrato, sendo descabida a pretendida modificação.
Defendeu a legalidade dos encargos cobrados.
Bateu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da parte embargante às penalidades por litigância de má-fé, haja vista o caráter protelatório dos embargos.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio réplica na seq. 32.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante pugnou pela produção de prova de prova documental e oral (seq. 33).
Já a embargada requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 39).
Na seq. 41 foi indeferida a produção da prova documental e oral e anunciado o julgamento antecipado do feito.
Não houve oposição pelas partes acerca do anúncio do julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
De início, consigno que assiste razão à embargada no que tange à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
Isso porque a embargante não figura na relação jurídica ora em análise como destinatária final dos produtos negociados.
Ao reverso, é evidente que a compra de insumos agrícolas constitui parte da cadeia produtiva, o que afasta as partes dos conceitos estabelecidos pela legislação de “consumidor” e “fornecedor”.
Por consequência, descabida a inversão do ônus da prova pleiteada pela embargante.
Nesse sentido, portanto, os instrumentos particulares de confissão e novação de dívida que embasam a execução correlata devem ser analisados sob a ótica do Código Civil, legislação aplicável à espécie.
Pois bem.
No que tange à novação em relação ao instrumento de confissão de dívida anexado na seq. 1.5 dos autos executivos em apenso (primeira confissão de dívida), não assiste razão à parte embargante.
Isso porque, embora a cláusula nº 1.1 da segunda confissão de dívida (seq. 1.6 dos autos executivos) estabeleça que: “(...) o presente instrumento extingue e substitui todas as renegociações anteriores”, o anexo, que descreve os débitos novados, deixa claro que a novação somente se refere à primeira parcela da confissão de dívida anterior, com vencimento em 30/09/2017, além de débitos vinculados a outros contratos pendentes (seq. 1.6 - pág. 11).
Portanto, considerando que foi estipulada novação parcial do contrato, forçoso reconhecer que não houve extinção integral do débito constante do instrumento de confissão de dívida anexado na seq. 1.5 dos autos em apenso, sendo devida a integralidade dos valores cobrados na execução referentes a ambos os contratos.
Em relação aos pagamentos parciais por entrega de grãos, não logrou a parte embargante comprovar suas alegações, pois as notas fiscais acostadas aos autos (seq. 1.4 a 1.6) fazem referência a contratos diversos daqueles que são objeto da lide (vide campo “dados adicionais”).
Ademais, parte das notas foram expedidas antes mesmo da assinatura da confissão de dívida, o que reforça a ausência de vinculação da entrega de grãos noticiada com os valores cobrados no apenso.
Portanto, demonstrado que não houve novação da segunda parcela da primeira confissão de dívida e ausente prova de pagamento dos valores avençados pelo ora embargante, não há que se falar em excesso de cobrança.
Passo, então, à análise das alegações de abusividade em cláusulas contratuais que ensejaram cobranças indevidas.
A embargante defende a abusividade na cobrança de cláusula penal de 50%.
A cláusula penal constitui prefixação de perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato.
Não pode, contudo, o valor estabelecido entre as partes ser exorbitante, consoante estabelece o art. 413 do Código Civil: “Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Ora, considerando a natureza e a finalidade do negócio (confissão de dívida em decorrência da aquisição de insumos agrícolas pela embargante) e que, portanto, no caso concreto a única finalidade prática da multa imposta é a coerção do devedor ao pagamento do débito, resta evidenciada a abusividade da cláusula penal, sendo certo que não há prejuízos decorrentes do inadimplemento que alcancem a vultosa quantia de 50% do valor do débito.
Manter a cláusula penal no valor contratado, por certo violaria a boa-fé e a função social do contrato, impondo ônus exagerado à parte devedora – já com dificuldades para saldar o valor principal estabelecido no contrato.
Nesse contexto, de rigor a redução da cláusula penal estabelecida contratualmente para 20% do valor do débito, valor razoável considerando as circunstâncias do caso concreto.
Consigno que o valor de 2% pretendido pela embargante não pode ser aplicado, vez que, consoante já exposto, não incidem no caso dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere aos juros moratórios, tratando-se no caso de descumprimento de obrigação positiva e líquida o termo inicial para sua incidência é a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Portanto, não há qualquer abusividade ou ilegalidade em computar a incidência de juros moratórios a partir do vencimento do débito.
Por fim, a embargante alega a nulidade da cláusula contratual que fixa honorários advocatícios em 20%, já que ultrapassa em muito os honorários de 10% usualmente estabelecidos no despacho executivo que recebe a execução e ordena o pagamento.
Todavia, tal pretensão, especificamente em relação à nulidade da cláusula, não merece respaldo.
Isso porque, o artigo 395, caput, do Código Civil, dispõe que: “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Significa dizer que é válida e legal a cláusula que prevê a incidência de honorários advocatícios sobre o débito, em razão da atuação extrajudicial de advogado.
Veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EMBARGOS à EXECUÇÃO.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ.
AgInt no REsp 1377564/AL.
Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.
Terceira Turma.
Julgado em 27/06/2017.
DJe 02/08/2017).
Portanto, não é abusiva a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Não obstante a regularidade da cláusula em análise, é certo que a quantia não pode ser cobrada da devedora no caso concreto, na medida em que o credor não demonstrou qualquer atuação extrajudicial de seus advogados (mediante elaboração de notificação extrajudicial, reuniões ou outras providências), indicando a efetiva prestação de serviços a justificar a cobrança em questão.
Portanto, de rigor o afastamento da cobrança da quantia relativa aos honorários advocatícios previstos contratualmente, restando caracterizado o excesso de execução neste particular.
Por fim, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, de modo que não há que se falar em litigância de má-fé das partes, até mesmo em face do acolhimento parcial dos pedidos deduzidos nestes embargos à execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a prova produzida e o direito invocado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a readequação da cláusula penal para 20% sobre o valor do débito e a exclusão da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, cabendo à parte embargada a correção dos cálculos na execução.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 40% pela embargante e 60% pela embargada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, CPC, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/04/2021 12:16
Alterado o assunto processual
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04/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/01/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ZABDONADI CAMPOS WAIN
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02/12/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/08/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/05/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ZABDONADI CAMPOS WAIN
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25/05/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/05/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
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30/01/2020 18:33
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2019 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2019 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/12/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/12/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 14:46
Conclusos para despacho
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27/11/2019 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0037037-37.2019.8.16.0014
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27/11/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2019 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2019 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/11/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2019 12:28
Recebidos os autos
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11/11/2019 12:28
Distribuído por dependência
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11/11/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/11/2019 09:11
Processo Reativado
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05/11/2019 10:05
Arquivado Definitivamente
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05/11/2019 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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