TJPR - 0034345-46.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 09:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
06/03/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
06/03/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
06/03/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
22/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2022 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 19:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2022 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/09/2022 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2022 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:28
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
29/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
29/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
29/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
14/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 16:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:36
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 21:52
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:52
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2021 17:56
Alterado o assunto processual
-
23/09/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2021 17:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/09/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/09/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034345-46.2019.8.16.0182 Processo: 0034345-46.2019.8.16.0182 G Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 18/08/2019 Vítima(s): ELOI DE LUCAS DA SILVA ESTADO DO PARANA Indiciado(s): PHILIPE ANDERSON DE CAMPOS 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº: 0964421/2019, instaurado pela 2.º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão - Central de Flagrantes, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988. Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas. A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual. Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado. Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), Requisição de Exames (mov. 8.2), Depoimentos (mov. 8.4, 8.5 e 8.6), Laudo de Lesões Corporais (mov. 16.1), Petição (mov. 21.1) e Manifestações (mov. 27.1 e 36.1). Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 49.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se o denunciado, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal). Desde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP. Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1 - Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.2 - Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3 - Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 - Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes do denunciado. 3.5 - Deverá a Secretaria observar o item 2.B da cota ministerial, quando do cumprimento da audiência. 3.6 - Atenda-se integralmente ao pleito Ministerial em sua cota da denúncia de fl. 4. Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
19/04/2021 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:11
Juntada de DENÚNCIA
-
15/04/2020 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/04/2020 11:02
Recebidos os autos
-
02/04/2020 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 14:48
Recebidos os autos
-
27/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 17:23
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 13:26
Declarada incompetência
-
13/01/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 15:44
Juntada de REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
10/01/2020 15:44
Recebidos os autos
-
28/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 17:29
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 14:25
Expedição de Certidão
-
16/12/2019 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 14:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
09/12/2019 16:44
Juntada de LAUDO
-
03/12/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2019 11:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/11/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 15:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/11/2019 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
01/11/2019 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2019 11:17
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
20/08/2019 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2019 08:53
Recebidos os autos
-
19/08/2019 03:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2019 03:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 03:28
Recebidos os autos
-
19/08/2019 03:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/08/2019 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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