TJPR - 0001805-75.2019.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 12:06
Recebidos os autos
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09/09/2022 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/09/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/08/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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29/06/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/06/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 17:33
Recebidos os autos
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24/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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02/06/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 07:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001805-75.2019.8.16.0171 Processo: 0001805-75.2019.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Leonilda Sebastiana da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, requerido administrativamente em 10/12/2018, gerando o NB 189.650.986-7, e indeferido por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício (movs. 1.6).
A parte autora instruiu a inicial com diversos documentos (movs. 1.2 a 1.9).
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas processuais (mov. 13.1) A parte autora ratificou o pedido de justiça gratuita, inclusive apresentou documentos (mov. 17).
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada citação da parte ré e a realização de outras diligência com a finalidade de conferir andamento ao feito (mov. 19.1).
A parte ré apresentou documentos e, em seguida, juntou a contestação (movs. 24 e 26.1).
A parte autora apresentou impugnação (mov. 29.1).
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 34.1 e 36.1).
O processo foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida produção de prova oral e documental e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 38.1).
A parte autora arrolou as testemunhas que pretendia ouvir (mov. 43.1).
As partes foram intimadas acerca da realização da audiência na modalidade virtual (mov. 50).
Sobre a modalidade do ato processual, a parte autora se manifestou (mov. 54.1).
Em seguida, em razão caótica situação decorrente da pandemia da COVID-19, foi determinada a redesignação da audiência (mov. 61.1).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 77).
Realizada audiência, foi colhido o depoimento da parte autora e de duas testemunhas arroladas por ela (mov. 106.1) A parte ré apresentou alegações finais remissivas (mov. 112.1). É, em breve síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao benefício de aposentadoria por idade rural, o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.
Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que "o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Sum. 54).
Ainda, importa considerar que para os segurados que se filiaram ao RGPS antes do advento da Lei 8.213/1991 deve ser observada a regra de transição do art. 142 da referida lei, segundo a qual é exigível a prova do exercício da atividade rural por período idêntico ao estabelecido na tabela do citado artigo, o qual leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições para a percepção do benefício.
A jurisprudência da TNU se firmou no sentido de que “para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência),a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade”.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 2005.72.95.020410-2, j. 25.02.2008) Quanto ao entendimento jurisprudencial, o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do NCPC - Resp. 1133863, Tema 297, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010).
Ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos (prova material) aptos a essa comprovação.
Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional.
Deste modo, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar.
Deve ser observado o entendimento vinculante do STJ, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 927, inciso III, do NCPC) a respeito dos trabalhadores boias frias, cujo início de prova material, embora não dispensado, deve ser analisado com menos rigor: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." (Resp 1321493, Tema 554, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012).
Vale ressaltar que os documentos não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural (nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293 e, confira-se o teor da Súmula n.º 73 do TRF da 4.ª Região e da Súmula nº 09 do TRU4).
Porém, deve ser observado o entendimento vinculante do STJ, firmado em sede de Recurso Repetitivo (art. 927, inciso III, do NCPC), de que em "exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (1304479, Tema 533, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012).
Nesse mesmo precedente o STJ firmou entendimento vinculante envolvendo o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, incapaz de, por si só, descaracterizar o regime de economia familiar: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." (Tema 532).
E para fins de enquadramento do rurícola como segurado especial, não há a descaracterização pela utilização eventual de mão-de-obra contratada (artigo 195, §8º, da CF/88 e artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91) e tampouco pelo fato da dimensão do imóvel ser superior ao módulo rural (Súmula nº 30 da TNU).
Da mesma sorte, não afasta a condição de segurado especial o arrendamento de parte do imóvel (STJ, REsp nº 529460-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 23/08/04).
Por fim, registro que o TRF da 4.ª Região e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná posicionam-se no sentido de, na ausência de regulamentação específica, conferir ao trabalhador rural diarista/boia fria o mesmo tratamento dado pela legislação ao segurado especial.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
A controvérsia entre as partes cinge-se sobre efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício.
No caso dos autos, ficou demonstrado o requisito etário, pois a parte autora nasceu em 08/05/1957 e completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 08/05/2012, data anterior ao processo administrativo do benefício (DER 10/12/2018).
Assim, tendo a parte autora completado 55 anos de idade no ano de 2012 e requerido administrativamente o benefício em 2018, deve comprovar, para efeito de carência, trabalho rural em 180 meses entre 1997 e 2012; ou entre 2003 e 2018, ou seja, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo do benefício previdenciário.
Para demonstrar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Contrato de parceria agrícola, em que consta a parte autora como parceira agrícola, datado de 11/12/2017, com vigência entre 08/2015 a 08/2019 (mov. 1.7); Nota fiscal de produtor rural, emitida pela parte autora, datadas de 03/2018 e 10/2018, em que consta a venda de milho (mov. 1.8, p. 1-2).
Os demais documentos que constam nos autos não compreendem o período prova para o benefício requerido e/ou estão ilegíveis, razão pela qual não serão considerados.
Com efeito, passo a analisar se a prova oral produzida confirma e complementa o efetivo labor rural pela parte autora no período de carência.
A parte autora, quando ouvida em Juízo (mov. 102.1), disse que começou a trabalhar na roça com 8 anos de idade; que plantava milho, feijão, arroz; que trabalhou desta forma até os 13 anos de idade e, em seguida, foi trabalhar no sítio do pai Florinda, onde ficou por um bom tempo, e, na sequência, foi trabalhar no sítio do Ademir.
Afirmou que nunca trabalhou na cidade, pois apenas trabalhou na roça.
Informou que trabalhou por dia no sítio do Agenor e do Argelino.
Não informou onde trabalhou no ano de 2004; que trabalhou para o “Joãozinho” em 2015 e, em seguida, voltou a trabalhar no sítio da Clarice.
Afirmou que quando seu ex-marido trabalhava na prefeitura, cuidava dos filhos e às vezes carpia lote para os outros.
Informou que na época em que era casada, era do lar.
A testemunha Edite Ribeiro Vieira da Rosa, ouvida em Juízo (mov. 102.2), disse que conhece a parte autora desde quando ela era pequena.
Afirmou que a parte autora, ainda antes de casar, trabalhava na roça, plantando feijão, milho, com lavoura branca.
Disse que antes de a parte autora casar, ela trabalhava para o Avelino, Dona Florinda e Ademir.
Disse que a parte autora trabalhava por dia.
Informou que a parte autora se casou e foi embora para Jacareí, mas se separou e voltou a trabalhar em Jaboti e atualmente labora na plantação de morango; que antes de trabalhar na plantação de morango, a parte autora trabalhava por dia, na roça.
Relatou que a parte autora também trabalhava para o João do Herval, pois ele é cunhado dela; que a parte autora plantava milho e feijão.
Afirmou que nunca viu a parte autora trabalhando na roça, mas sabe que ela trabalhou porque seu irmão trabalhava na roça.
A testemunha Clarice Ribeiro Festa, ouvida em Juízo (mov. 102.3), disse que conhece a parte autora desde quando ela tinha 8 anos de idade, pois ela morou no sítio do seu pai por aproximadamente 10 anos; que a família da parte autora trabalhava no sítio, com plantação de lavoura branca, como arroz, feijão, milho, mandioca etc.
Afirmou que a parte autora se casou e foi embora de Jaboti, mas depois voltou para cidade, em razão da separação.
Disse que a assim que a parte autora retornou para Jaboti, ela voltou a trabalhar na roça.
Afirmou que, atualmente, a parte autora é sua empregada, pois trabalha no seu sítio.
Disse que a parte autora só trabalhou com atividade rural.
A despeito das informações trazidas pela parte autora e as testemunhas, verifica-se que o depoimento da parte autora e a prova testemunhal não complementam o início de prova material produzido, de modo que não é possível extrair dos autos elementos seguros que indiquem que a parte autora tenha exercido atividade rural entre 1997 e 2012 ou 2003 e 2015.
Em verdade, tanto a parte autora como as testemunhas apresentaram informações genéricas sobre o alegado desempenho de atividade rural, tais como “que a autora sempre trabalhou na lavoura”, não sendo informado os períodos de desempenho de atividade rural.
Vale ressaltar que quando indagada sobre a atividade desempenhada no de 2004, a parte autora não respondeu ao questionamento, limitando-se a afirmar que em 2015 trabalhava para o “Joãozinho”, ou seja, apresentou resposta evasiva.
Sobre a relação entre o necessário início de prova material e a prova testemunhal, colhe-se a seguinte orientação extraída do voto da Relatora Dra.
Eliana Paggiarin Marinho, Juíza Federal, na Apelação Cível n. 5012058-44.2018.4.04.9999/SC: Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal.
Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva.
A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta.
A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos.
O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
No caso dos autos, não há quaisquer documentos vinculando a parte autora a atividades rurais entre 1997 e 2012 ou 2003 e 2015, ou mesmo que façam presumir o exercício de labor rural neste período.
Não se nega a existência de início de prova material, entretanto, ponderando essas informações, ressalto que a Súmula 577 do STJ estabelece a possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior ao primeiro documento, desde que amparada em prova testemunhal idônea.
Da mesma forma, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige que o tempo de atividade seja comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Nesse contexto de parco início de prova material, a prova testemunhal conforme foi produzida, ou seja, com as informações dela extraídas, não se mostra suficiente à comprovação do labor rural pretendido, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios: § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
No mesmo sentido é o entendimento sumulado do STJ: SÚMULA N. 149.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nessas condições, em que há diminuto início de prova material apto a instruir a inicial somado à fragilidade da prova testemunhal, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que impõe, conforme decidido no Tema 629 do STJ[1][1].
Diante dos argumentos acima expostos, conclui-se pela ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, sendo a extinção dos autos sem julgamento do mérito medida que se impõe, em homenagem ao teor do art. 373, inciso I, do CPC e verbete Sumular n. 149 do STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem análise de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 320, ambos NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que foi concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais/honorários advocatícios).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1][1] A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. -
06/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:35
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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19/04/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/04/2021 16:43
Alterado o assunto processual
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05/04/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 02:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
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16/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 07:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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26/06/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2020 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/06/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2020 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2020 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2020 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 19:19
Despacho
-
31/10/2019 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2019 16:24
Recebidos os autos
-
28/10/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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