TJPR - 0006216-13.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 19:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 12:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/10/2022 19:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 11:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/10/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 18:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2022 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI RIBEIRO
-
22/06/2022 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2022 17:05
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/06/2022 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 18:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 18:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2022 18:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
19/05/2022 15:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/04/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 14:14
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2022 12:56
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/02/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/01/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/01/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
26/01/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
26/01/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
26/01/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
26/01/2022 12:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/01/2022 18:43
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 18:43
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/10/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2021 23:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/07/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 14:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:07
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:56
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:56
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:31
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 20:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:12
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 11:49
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 15:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/06/2021 14:55
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:56
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/06/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:22
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
25/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006216-13.2020.8.16.0112 I – Recebo o recurso de apelação interposto (mov. 149.1). II – À apelante, para, em 08 (oito) dias, oferecer suas razões recursais, e, em seguida, ao apelado, em idêntico prazo, para as respectivas contrarrazões. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
18/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0006216-13.2020.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, ré, ROSELI RIBEIRO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Roseli Ribeiro, brasileira, portadora do RG nº 10.079.464-0/PR e inscrita no CPF sob o nº *57.***.*85-66, natural de Maringá/PR, nascida aos 19 de setembro de 1985, filha de Cleusa Ribeiro e Dativo Ribeiro, residente à Rua Goura Vitória, nº 97, Bairro Jardim Primavera, na cidade e Comarca de Arapongas/PR, atualmente em prisão domiciliar, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 20 de novembro de 2020, por volta das 15h, na rodovia BR-163, km274, cidade de Quatro Pontes, Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, a denunciada ROSELI RIBEIRO, com consciência e vontade, TRANSPORTOU 108,58 kg (cento e oito quilos com quinhentos e oitenta gramas) da substância análoga a “maconha”, substância esta que causa dependência física e psíquica contempladas no Anexo I da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12/05/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (auto de constatação provisória de substância entorpecente de evento 1.8 e auto de exibição e apreensão de evento 1.6).
A denunciada transportava o referido entorpecente acondicionado no porta-mala do veículo VW/Gol de cor branca e placas CYR0F27, ao ser abordada pela equipe policial. Notificada (mov. 49.1), a acusada ofereceu defesa preliminar (itens 65.1).
Recepcionada a basilar (campo 68.1), ela foi pessoalmente citada (seq. 88.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 105.1), com inquirição das testemunhas arroladas) e interrogatório da incriminada, sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofereceram memoriais escritos.
Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (mov. 126.1), a defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação da pena mínima, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de apelar em liberdade (mov. 131.1). É relatório, em síntese.
DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.10), pelo auto de apreensão (mov. 1.6), pelo auto de constatação provisória (campo 1.8), pelo laudo pericial (seq. 123.1) e pela prova oral colhida.
No que concerne à titularidade da autoria, a ré, na fase extrajudicial interrogada (mov. 1.11), negou que tivesse ciência de estar transportando entorpecentes, mas, em Juízo, alterou sua versão sobre os fatos e admitiu a prática delitiva, ao dizer que teria sido “contratada”, na cidade de Arapongas/PR, para ir até Guaíra/PR buscar o entorpecente e transportá-lo até Arapongas/PR, recebendo, para isso, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que apanhou emprestado o veículo do pai de Sofia, mas não disse a ele o que faria, porque acreditava que não seria presa, apenas lhe disse que tinha que fazer algumas coisas com Sofia, que o pai de Sofia sequer sabe que foi presa, que prefere não declinar quem a contratou, por medo de que algo aconteça com sua família, mas essa pessoa é de Arapongas/PR, que, depois dos fatos, mudou de casa e somente sua família sabe seu novo endereço (mov. 104.3). A confissão da acusada vem corroborada pela declaração dos policiais responsáveis por sua prisão.
Nesse sentido, o policial rodoviário federal Daniel Nobre Domingues Garcia declarou que faziam ronda na BR-163, quando avistaram o veículo Gol, conduzido pela incriminada, no sentido Marechal Cândido Rondon/PR a Toledo/PR, que, diante das suspeitas, fizeram o retorno, ligaram a sirene e a ré estacionou, que ela estava nervosa e demonstrou certa “confusão”, que pediram a ela que abrisse o porta-malas, onde localizaram uma quantidade de maconha, escondida sob um pano ou toalha, que não recorda onde a ré teria apanhado a droga e para onde estava a levando, que a abordagem seguiu um padrão rotineiro (mov. 104.1). A policial rodoviária federal Fernanda Fátima da Silva Pohl, por sua vez, informou que, no dia dos fatos, faziam uma ronda pela BR-163, quando avistaram o veículo conduzido por Roseli e resolveram abordá-lo, que lhe deram voz de parada e ela a acatou de pronto, sendo iniciada a vistoria com a documentação, que, ao realizarem a vistoria no veículo, encontraram o entorpecente, no porta-malas, que foi encontrada uma quantidade considerável de maconha, a qual não havia como ser ocultada (mov. 104.2). Deste modo, diante da confissão da acusada e dos demais elementos de prova carreados nos autos, que comprovam que ela transportava, para fins de tráfico, 108,058 kg (cento e oito quilos e cinquenta e oito gramas) (mov. 1.8) de maconha, sua responsabilização criminal, por tal infração, é medida que se impõe. Outrossim, a incriminada confessou o delito e, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.[1] ISTO POSTO, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, CONDENO a ré Roseli Ribeiro, precedentemente qualificada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. A acusada, de ignorada situação econômica, confessa, é primária (seq. 106.1) e, no procedimento, não há dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social.
Ela agiu com dolo de regular intensidade.
A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias do tipo penal violado.
Não se pode falar em comportamento da vítima, nesta espécie de delito. No procedimento foram apreendidos 108,058 kg (cento e oito quilos e cinquenta e oito gramas) de maconha.
Ora, o entendimento jurisprudencial é assente de que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.[2] Assim sendo, fixo-lhe a pena base, em razão da enorme quantidade de entorpecentes, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06).
Na segunda etapa da fixação da pena, reconhecida circunstância atenuante (confissão), a reduzo de 1/6 (um sexto).
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição, de modo que a pena se torna definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06). Não procede o pedido da defesa quanto ao reconhecimento, no caso, da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da lei 11.343/2006. É que, embora a sentenciada seja primária, a quantidade de entorpecente com ela apreendida - 108,058 kg (cento e oito quilos e cinquenta e oito gramas) de maconha – poderia lhe garantir um retorno financeiro vultuoso, em detrimento da saúde e da integridade física de usuários, diante do efeito deletério e devastador da maconha no organismo humano.
O transporte de tão perniciosa e rendosa carga, é incompatível com a noção de pequeno e eventual traficante, a quem o legislador teve em mira ao instituir o benefício legal previsto no § 4º, do art. 33, da lei nº 11.343/06, de sorte que este dispositivo legal não alcança aqueles que, como a ré, fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida e/ou de enriquecimento, consoante entendime nto jurisprudencial, na forma das ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça firmaram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.
Vale dizer, a elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas. 2. A Corte estadual considerou indevida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, "dada a grande quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder dos apelantes", circunstância que, de fato, não se compatibiliza com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico. 3.
A apreensão de grande quantidade de drogas, em contexto de tráfico interestadual, justifica a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP, com observância também ao enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4.
Agravo regimental não provido (sem destaque no original);[3] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 está vedada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual - grande quantidade da droga, restando evidenciado que o paciente se dedicava a atividades criminosas.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 2.
Agravo regimental desprovido (sem destaque no original);[4] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CABÍVEL O REGIME INICIAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2.
Para ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a elevada quantidade de droga apreendida pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas. 3.
Na hipótese, a Corte de origem negou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, em razão da elevada quantidade de droga apreendida, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4.
Considerando o quantum da pena imposta - 5 (cinco) anos de reclusão - e a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida, é cabível a fixação do regime inicial fechado. 5. É indevida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que não preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 6.
Agravo regimental desprovido sem destaque no original).[5] É oportuno ressaltar, ademais, que, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da quantidade da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (terceira fase), por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem.[6] A sentenciada foi autuada em flagrante delito e presa em 20 de novembro de 2020 e teve a prisão preventiva decretada (mov. 14.1), a qual, em 22 de março de 2021, foi substituída por prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica (mov. 15.1, dos Autos nº 0001288-82.2021.8.16.0112).
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida, pela sentenciada, nestes autos, é de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal)! Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível na espécie. A substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e/ou a concessão da suspensão condicional da pena, por evidente, são incabíveis. A fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal.
A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Assim, inexiste bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso /.../ Assim, a existência de circunstância judicial negativa – grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas,[7] consoante assente orientação jurisprudencial, na forma das ementas: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que tange ao afastamento do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o Tribunal a quo entendeu que o acusado se dedica ao tráfico de drogas, uma vez que, com ele, foi apreendida grande quantidade de substância entorpecente, consistente no montante de 165 comprimidos de ecstasy. 2.
Assim, uma vez assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que o acusado se dedica à prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embora o recorrente seja primário e de bons antecedentes, considerando o quantum de pena fixado - 5 (cinco) anos de reclusão -, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida, cabível o regime inicial fechado, mais gravoso, para o resgate da reprimenda. 4.
Agravo regimental não provido (sem destaque no original);[8] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO APLICAÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar não só o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 como também a imposição de regime mais gravoso do que aquele previsto para o quantum da pena imposta. 2.
No caso, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena, tendo em vista que a Corte de origem baseou-se em fundamentação idônea, lastreada na natureza e na grande quantidade da droga apreendida - mais de 4kg (quatro quilos) de cocaína - para afastar a suscitada minorante e fixar o regime mais gravoso. 3.
Agravo regimental desprovido (sem destaque no original).[9] Por conseguinte, apesar de a sentenciada ser primária e sua pena base ter sido estabelecida em patamar inferior a 08 (oito) anos, diante do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga), ela deverá iniciar o seu cumprimento em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado do Paraná. Outrossim, considerando o regime de cumprimento de pena lhe imposto e o fato de ela ter permanecido segregada durante toda a instrução processual, seja em decorrência da decretação de sua prisão preventiva, seja por sua substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, visto que o acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade,[10] ou seja, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.[11] A sentenciada, portanto, deverá permanecer em prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico. Nos termos do disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido neste procedimento, cuja incineração, preceituada no art. 50, § 3º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, já foi autorizada (mov. 15.1, dos Autos nº 0001283-60.2021.8.16.0112)! Oficie-se, à autoridade policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-se, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)! Outrossim, o art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, estabelece, como regra geral, a perda em favor da União, dos instrumentos do crime cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito. Para as apreensões dos instrumentos do crime de tráfico de entorpecentes, há um regime especial, disciplinado pelo artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias, sendo regulamentado, atualmente, pelo art. 60 e seguintes, da Lei nº 11.343/06. A Constituição Federal determina o confisco de todo e qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente de eles terem destinação específica para a prática desses crimes ou da reiteração criminosa de seus agentes.
A questão da necessidade de reiteração criminosa para a decretação do confisco dos instrumentos dos crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em Ação Cautelar 82-3-MG, em que a 1ª Turma da Excelsa Corte concluiu que a Constituição Federal não a exige. No caso dos autos, além da substância entorpecente, também foram apreendidos um aparelho de telefone celular, o automóvel VW/GOL, placas CYR-0F27, utilizado no transporte do entorpecente, e a quantia de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), em espécie. Por isto, a teor do que dispõe o art. 63, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declaro a perda, em favor da União, do aparelho de telefone celular, do veículo VW/GOL, placas CYR-0F27 e da quantia de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), em espécie, apreendidos, já que, na conformidade do previsto no art. 91, II, do Código Penal, restando comprovado o uso de veículo, celulares e seus acessórios no tráfico, havendo nexo de instrumentalidade entre os bens e o delito, a declaração de seu perdimento em favor da União é efeito automático da condenação[12] e, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem instrumentos do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado.[13] Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, a sentenciada, para que efetue o pagamento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento da ré, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - oficie-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação da incriminada, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, a sentenciada não é reincidente comum e/ou específica e não há, nos autos, dados que indiquem que ela comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
AgRg no REsp 1774059/RJ.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 19.02.2019.
DJe 26.02.2019. [2] STJ.
AgRg no HC 563022/MS.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 06.10.2020.
DJe. 16.10.2020. [3] STJ.
AgRg no HC 638780/SP.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 23.03.2021.
DJe. 30.03.2021. [4] STJ.
AgRg no HC 627.000/SC.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 23.03.2021.
DJe. 05.04.2021. [5] STJ.
AgRg no HC 631.077/SP.
Rel.ª Min.ª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 09.03.2021.
DJe 19.03.2021. [6] STJ.
AgRg no AgRg no AREsp 1672657/RO.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 04.08.2020.
DJe 10.08.2020. [7] STJ.
AgRg no HC 628481/RJ.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 15.12.2020.
DJe. 17.12.2020. [8] STJ.
AgRg no REsp 1887652/PR.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 09.12.2020.
DJe. 14.12.2020. [9] STJ.
AgRg no HC 600.299/SP.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 22.09.2020.
DJe 28.09.2020. [10] TJMG.
Apelação Criminal 1.0145.19.001248-7/000.
Rel.
Des.
Wanderley Paiva. 1ª Câmara Criminal. j. 11.08.2020.
DJe. 19.08.2020. [11] STJ.
HC 620484/RJ.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 15.12.2020.
DJe. 18.12.2020 [12] TJMG.
Apelação Criminal 1.0313.07.218116-4/001.
Rel.
Des.
Eduardo Brum. 1ª Câmara Criminal. j. 11.11.2008.
DJe. 18.11.2008. [13] STJ.
AgRg no AREsp: 1551221 SP 2019/0226330-2.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.08.2020.
DJe. 13.08.2020. -
30/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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30/04/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:00
Expedição de Mandado
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30/04/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/04/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 12:51
Juntada de LAUDO
-
05/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
30/03/2021 18:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
30/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:23
APENSADO AO PROCESSO 0001288-82.2021.8.16.0112
-
19/03/2021 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0001286-15.2021.8.16.0112
-
19/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/03/2021 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0001283-60.2021.8.16.0112
-
19/03/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:06
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
01/03/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/02/2021 17:26
BENS APREENDIDOS
-
24/02/2021 14:11
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 15:00
APENSADO AO PROCESSO 0000878-24.2021.8.16.0112
-
23/02/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/02/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2021 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2021 20:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 13:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:48
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 14:14
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
29/01/2021 19:19
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
19/01/2021 13:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/01/2021 19:09
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2021 18:19
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI RIBEIRO
-
07/01/2021 23:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 12:18
Recebidos os autos
-
28/12/2020 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 23:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/12/2020 15:09
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/12/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
14/12/2020 14:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/12/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/12/2020 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/12/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:37
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:37
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2020 18:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/12/2020 18:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
23/11/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:00
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 12:21
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 12:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 23:41
Recebidos os autos
-
21/11/2020 23:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/11/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
21/11/2020 18:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/11/2020 16:16
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
21/11/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 10:26
Recebidos os autos
-
21/11/2020 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2020 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 07:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 22:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 21:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 21:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 21:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 21:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 21:51
Recebidos os autos
-
20/11/2020 21:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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