TJPR - 0010623-05.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/04/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:54
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2025 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2025 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
07/10/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/03/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/03/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:51
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:51
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CARDOSO GARCIA
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0010623-05.2020.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): MARCELO CARDOSO GARCIA NILZA MARIA DA SILVA Executado(s): Município de Piraquara/PR 1.
O presente cumprimento de sentença se refere apenas a cobrança dos honorários advocatícios.
Portanto, retifique-se a autuação e a distribuição quanto ao polo ativo da demanda, dele excluindo-se NILZA MARIA DA SILVA, bem como retifique-se o valor da causa para R$ 2.624,43.
Por sentença (mov. 1.14, pág. 19/26 e mov. 1.15, pág. 02 dos autos em apenso sob n. 0005551-86.2010.8.16.0034): [...] Quanto à sucumbência, observo que a autora formulou os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras e reflexos destes dois pedidos nos demais direitos.
Haja vista que somente foram julgados improcedentes os pedidos de estender os benefícios reconhecidos aos demais direitos, verifico que o Município de Piraquara deve arcar com a verba sucumbencial, pois a sucumbência da autora foi mínima.
Porém, porque a Secretaria é estatizada, deixo de condenar o Município de Piraquara ao pagamento das custas processuais, pois incide imunidade prevista em Constituição em relação a este tributo.
Por outro lado, fixo honorários de advogado no valor de R$ 1.800,00, os quais deverão ser suportados em favor do procurador da autora pelo requerido.
O valor será corrigido a partir da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97. [...] O Eg.
TJPR, por acórdão (mov. 1.15 dos autos em apenso): [...] Em nono lugar, em razão da reforma da sentença em reexame necessário para afastar a condenação do Município ao pagamento do adicional de serviço extraordinário, em relação do período anterior a janeiro/2007, porque anteriores à instituição do regime jurídico, bem como considerando que foi vencida no tocante aos pedidos de diferenças salarias e reflexos, adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro/2010, reflexos do adicional de insalubridade e das horas extraordinárias, impõe-se a redistribuição da sucumbência.
Desse modo, condena-se a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção do respectivo proveito, pelo que 75% (setenta e cinco por cento) será arcado pela servidora e 25% (vinte e cinco por cento) pelo Município de Piraquara.
Diante da situação da autora, beneficiária da justiça gratuita, a condenação permanecerá suspensa, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. 34.
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, isto é, o juiz, guiado pelo seu prudente arbítrio, fixará a condenação com base em critério de moderação e igualdade, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 20, § 4°).
Sopesados todos esses critérios, mantém-se a verba honorária nos termos fixados pela sentença (R$ 1.800,00), corrigidos a partir da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11. 960/2009.
Esclareço apenas que a verba honorária será dividida na proporção determinada pelo item anterior, podendo ser compensados na forma do artigo 21, do Código de Processo Civil. [..] DISPOSITIVO Assim sendo, em reexame necessário, reforma-se em parte a sentença para: [...] e) diante da sucumbência recíproca, condenar as partes na proporção do respectivo proveito, pelo que 75% (setenta e cinco por cento) será arcado pela servidora e 25% (vinte e cinco por cento) pelo Município; [...] O exequente apresentou cálculo (mov. 1.5) apontando como devido o valor de R$ 2.624,43.
Intimado, o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA impugnou (mov. 18.1) o valor apresentado pelo o exequente, vez que constou expressamente da sentença a determinação de compensação dos valores, bem como sustenta a inexigibilidade da obrigação, vez que foi atribuído em desfavor da parte autora a sucumbência de 75% e, portanto, os procuradores do Município são os credores dos honorários de sucumbência.
Intimado, o exequente requereu (mov. 25.1) o não conhecimento da impugnação apresentada pelo executado, vez que deixou de indicar o valor que entende devido, bem como sustenta que os honorários são devidos ao exequente na proporção de 75%. 2.
Assiste razão ao executado.
Observa-se que, por sentença, foi atribuído ao MUNICÍPIO DE PIRAQUARA a integralidade do ônus de sucumbência.
Contudo, em reexame necessário, a sentença foi parcialmente reformada, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Sendo assim, ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas na proporção do respectivo proveito, sendo que 75% (setenta e cinco por cento) será arcado pela servidora e 25% (vinte e cinco por cento) pelo Município.
Ademais, manteve-se a verba honorária nos termos fixados pela sentença (R$ 1.800,00) e autorizou-se a compensação dos honorários advocatícios na forma do art. 21 do CPC/73.
Portanto, o presente cumprimento de sentença é nulo, pois a obrigação é inexigível, vez que feita a compensação, a parte credora dos honorários de sucumbência remanescentes é a Procuradoria do Município de Piraquara. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 18.1) e, em consequência, extingo a presente fase de cumprimento da sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 803, I, c/c art. 513 e art. 485, IV, todo do CPC.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença, condeno o exequente, MARCELO CARDOSO GARCIA, a pagar as custas do cumprimento da sentença e a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - arbitro os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.624,43), devendo tal montante (R$ 262,44) ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E a partir da propositura da demanda, devendo, ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, datado eletronicamente Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:17
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
15/02/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 13:38
Recebidos os autos
-
30/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/12/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0005551-86.2010.8.16.0034
-
25/11/2020 00:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 18:39
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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