STJ - 0024543-17.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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07/05/2025 01:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/05/2025
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06/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/05/2025
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05/05/2025 18:10
Não conhecido o recurso de ACQUABLAST SERVICOS DE HIDROJATO EIRELI
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24/11/2023 09:49
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
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29/08/2022 20:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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29/08/2022 16:42
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
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26/08/2022 18:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/12/2021 12:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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27/12/2021 12:30
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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29/11/2021 14:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0024543-17.2021.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE PINHAIS AGRAVANTE: ACQUABLAST SERVIÇOS DE HIDROJATO LTDA.
AGRAVADA: ALICE BEATRIZ SILVA PORTUGAL INTERESSADA ANGELA CRISTINA DOS SANTOS ZEN RELATORA: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ACQUABLAST SERVIÇOS DE HIDROJATO LTDA., contra a r. decisão de mov. 163.1 dos autos nº 0003606-09.2006.8.16.0033, em que o d.
Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Inconformada com a decisão monocrática, a executada agravou a esta E.
Corte de Justiça (mov. 1.1).
Em suas razões recursais, argumenta que se trata de execução de custas processuais, em que é exequente a titular do cartório cível de Pinhais, tendo como origem a execução fiscal de nº 0003606-09.2006.8.16.0033 em que a executada foi condenada ao pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, argumenta que a sentença transitou em julgado em 03/12/2013, contudo a exequente apenas requereu a execução da decisão em 04/02/2015.
Desta forma, afirma que a cobrança está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 206, §1º, do CC, já que se trata de cartório não estatizado.
Além disso, aduz que não é aplicável o CTN no presente feito.
Assim, pugna pela reforma da decisão, pleiteando pela condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Por fim, requer o arbitramento de honorários ao advogado dativo nomeado, bem como o deferimento da justiça gratuita, por se tratar de recurso interposto por curador especial. Requer, assim, seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo e, ao final, seja conhecido e provido; II - Admito o processamento do Agravo de Instrumento por estarem presentes, primo ictu oculi, seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto à aparente hipótese de cabimento, o presente recurso a encontra no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15.
Concedo, desde logo, a justiça gratuita.
No que se refere ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, se destaca que, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Abordando o tema, é do magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, que: “O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento.
Sabe-se que este efeito, dito suspensivo, impede a eficácia da decisão quando esta é positiva, ou seja, determina uma providência, constitui uma relação jurídica, condena alguém a pagar.
No entanto, se a decisão for de improcedência, e se a ocorrência do dano decorrente da AUSÊNCIA do provimento pleiteado, pode o recorrente pedir antecipação da tutela recursal, com os mesmos fundamentos: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso.
Não há como negar esta possibilidade, como decorrência de inafastável aplicação do princípio da isonomia, ainda que não prevista expressamente na lei”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 1426). (Grifo nosso).
Acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ensina Marinoni[1] que: “A tutela cautelar supõe que a situação tutelável ou a tutela devida ao direito material estejam expostas a perigo. É o que pode ocorrer, por exemplo, quando o executado passa a praticar atos que evidenciam intenção de tornar infrutífera a eventual e futura execução da sentença de condenação ao pagamento de soma.
No caso, temendo o autor pela inefetividade da tutela final, poderá requerer tutela cautelar de arresto para que, em caso de reconhecimento do direito material, a tutela do crédito pecuniário tenha efetividade.
Nesta situação, o perigo de dano se liga à inefetividade ou à inutilidade da tutela do direito almejada através da ação a ser proposta ou já em curso. [...] O perigo de dano também pode legitimar a tutela antecipada.
Assim, admite-se a antecipação da tutela para evitar dano ao bem que se pretende ver entregue ao final do processo.
Porém, a tutela antecipada é imprescindível sobretudo para evitar dano a direito conexo ao direito objeto da tutela final e, ainda, para evitar a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação dos efeitos concretos de uma conduta ilícita.
Nesta última hipótese, como obviamente não há perigo de dano, mas da prática de ato contrário ao direito ou da prorrogação dos seus efeitos concretos, cabe aludir a risco ao resultado útil do processo – embora se saiba que o legislador, referindo-se a perigo de dano, certamente não quis excluir o perigo de ilícito. ” [...] “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo. ” (Grifo nosso).
No presente caso – e em juízo sumário de cognição, próprio da atual fase de processamento do recurso –, entendo não estarem presentes os requisitos exigidos.
Cumpre observar que o pedido de concessão do efeito suspensivo é desprovido de qualquer fundamentação, sendo apenas um tópico do requerimento final.
Nesse sentido, o recorrente deixou de demonstrar em que medida o decisum lhe gera, desde logo, dano – ou risco de dano – grave, de difícil ou impossível reparação.
Isso porque o agravante não apontou nenhum fundamento para embasar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, não apresentando nenhuma situação concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como exigido, cumulativamente, pelo art. 300 do CPC.
Assim, não vislumbro, neste primeiro momento, o risco de dano gravo de difícil ou impossível reparação e, portanto, indefiro a concessão do efeito suspensivo almejado; III – Comunique-se o douto Juiz a quo, via mensageiro, a respeito da interposição do presente recurso (art. 1.019, inciso I, CPC), para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao seu julgamento; IV – Intimem-se os Agravados para, querendo, responder o presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada de peças que entender conveniente, observado o disposto no inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; V - Autorizo o chefe da seção a assinar os expedientes necessários; VI – Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela provisória [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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