TJPR - 0004757-81.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/11/2022 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI APARECIDA ZAMBONI
-
06/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2022 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI APARECIDA ZAMBONI
-
22/08/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 13:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI APARECIDA ZAMBONI
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 23:28
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:24
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:35
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
17/03/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI APARECIDA ZAMBONI
-
16/03/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EDER JAIME SANTANNA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDER JAIME SANTANNA
-
16/11/2021 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/10/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
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16/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada por EDER JAIME SANTANNA em face de DANIELI APARECIDA ZAMBONI, DANIEL ZAMBONI JÚNIOR e GISELE GISLAINE ZAMBONI BAUMANN, aduzindo que é comprador do imóvel situado à Rua Laurindo Furlan, 1377, São Gabriel, União da Vitória-PR, parte integrante da matricula 7.465, medido 432,00m², com contrato de compra e venda firmado entre comprador e vendedores, na data de 15 de agosto de 2016, onde foi estipulado a seguinte forma de pagamento, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) os quais já haviam sido pagos anteriormente a assinatura do contrato e o valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) pago na data de 10 de fevereiro de 2017, totalizando o valor integral do imóvel de R$ 45.576,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais); conforme pactuado verbalmente entre as partes, os requeridos ficaram incumbidos de realizar o desmembramento do imóvel, para que, desta maneira e com a quitação do contrato de compra e venda, fosse realizada a outorga da escritura em favor do autor; apenas em momento posterior ao desmembramento, o qual é a tradição de forma exclusiva e personalíssima do vendedor, será possível realizar a outorga da escritura junto ao registro de imóveis; tendo assim já se esgotados aproximadamente 4 (quatro) anos a partir da data de assinatura do contrato, e restando frustradas todas as tentativas do autor em conseguir efetuar a regularizaçãolegal do seu imóvel, não obtendo qualquer solução por parte dos requeridos, notificou as partes com aviso de recebimento (A.R.), a fim de obter a regularização do seu imóvel onde novamente foi ignorado; os requeridos se comprometeram pelo contrato de compra e venda a outorgar a escritura em favor do autor, o que até o presente momento não ocorreu.
Requer a procedência dos pedidos iniciais, com a consequente obrigação de fazer o desmembramento e a adjudicação compulsória para que seja realizada a outorga da escritura junto ao registro imóveis.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.7).
Dispensou-se a realização da audiência de mediação/mediação, sendo determinada a citação dos requeridos (seq. 7.1).
A requerida Daniele e o requerido Dante foram citados (seq. 29.1 e 31.1).
Os requeridos Daniele, Dante e Gisele apresentaram contestação (seq. 34.1) asseverando que conforme se denota do contrato de compra e venda apresentado pelo próprio requerente, no dia 15/08/2016 as partes realizaram contrato de promessa de compra e venda de 432,00 m² do imóvel de matricula nº 7.465 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca; ao contrário do alegado pelo requerente, jamais restou acordado verbalmente que os requeridos iriam proceder o desmembramento da parte ideal vendida; essa incumbência era dos adquirentes, não por outra razãoadquiriram-no abaixo do preço de pauta; as partes realizaram contrato de promessa de compra e venda de modo escrito, com todas as cláusulas que consideraram pertinentes, não havendo motivo lógico para deixar tal cláusula de desmembramento do imóvel sob responsabilidade dos requeridos de fora do contrato escrito, acordando somente essa de modo verbal, pois, caso desejassem, bastava incluir por escrito mais essa cláusula no contrato; apesar do nosso ordenamento jurídico prever que é possível contratos de modo verbal, a sua mera alegação não basta para configuração e comprovação; é ônus do requerente provar fato constitutivo de seu direito, o que no presente caso não aconteceu, pois não há qualquer indício de prova do alegado; as partes nunca acordaram em tais termos; impugna-se completamente o alegado, pois os requeridos não se comprometerem e acordaram em realizar o desmembramento do imóvel; deve-se considerar o princípio da pacta sunt servanda no presente contrato, onde tal cláusula firmada deve ser respeitada e cumprida integralmente, sendo inadmissível intervenção externa para alteração do estabelecido livremente entre os contratantes; o requerente estava plenamente ciente de que estava comprando quota parte de imóvel, que não se encontrava desmembrado, tendo ciência de que se encontrava na parte integral da matrícula nº 7.465 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, inclusive, pagando valor mínimo de mercado pela quota parte comprada emrazão de tal situação; nada impede de o requerente averbar a compra e venda e transferir a quota parte comprada do imóvel para sua propriedade, na matrícula já existente, onde o requerente e os requeridos constariam como proprietários, mas descriminado a metragem de cada parte, conforme informação dada pelo próprio 1º Registro de Imóveis desta Comarca; não cabe a aplicação do artigo 490 do CPC na linha de que as despesas da tradição ficam a encargo do vendedor, ora requeridos, no sentido de realizar o desmembramento, pois, no caso de bem imóvel, a tradição seria somente a transmissão da posse, a qual não exige o desmembramento para tanto, e também não há custas para sua transmissão; inexiste contrato verbal imputando a responsabilidade do desmembramento aos requeridos, e consequentemente, inexiste obrigação de fazer por estes, visto que as partes inclusive acordaram que as responsabilidades e despesas sobre o imóvel seriam suportadas pelo requerente; a obrigação de fazer em realidade é do requerente, conforme acordado, que tenta por meio dessa ação, sem fundamento, a transferir aos requeridos, a supor em razão do trabalho e valores que serão despendidos para desmembrar o imóvel, devendo tal pedido ser julgado improcedente; o requerente alega ter notificado os requeridos, mas não junta comprovante de tal ato; os requeridos não se opõem e nunca se opuseram ao registro de propriedade do requerente no imóvel, tendo o contrato de compra e venda se tornado definitivo desde o pagamento integral dos valores; bastava o autor proceder oregistro na matrícula, com as despesas a seu ônus, como acordado; mesmo que eventualmente se considere haver o dever de fazer o desmembramento pelos requeridos, não será necessário uma adjudicação compulsória, pois, novamente, bastará o requerente levar toda a documentação necessária para transferir a propriedade para si, pois os requeridos nunca se opuseram de qualquer forma; vislumbra-se que em nenhum dos casos se faz necessária a adjudicação compulsória, bastando o requerente realizar a transferência direta no Registro de Imóveis.
Juntaram documentos (seq. 34.2/34.5).
O autor impugnou a contestação apresentada (seq. 38.1) asseverando que as obrigações adquiridas pelo requerente/comprador estão claramente citadas na cláusula quinta do contrato, onde apenas é feito menção as despesas futuras com a escritura e seu registro, não incumbindo ao requerente qualquer obrigação referente ao desmembramento, sendo a obrigação de realizar o desmembramento nitidamente dos requeridos/vendedores, uma vez que o contrato de compra e venda não transfere ao comprador esta obrigação; no momento da negociação do imóvel, os requeridos comprometeram-se perante o requerente a entregar o imóvel desmembrado até o momento de sua quitação; a obrigação de realizar o desmembramento nem se quer é imputada ao comprador no contrato realizado pelas partes, deste modo, sendo tal obrigação incumbida aos vendedores; o contrato não faz menção expressa a obrigação do desmembramento, apenasincumbindo ao requerente/comprador as obrigação inerentes a escritura e seu registro, não o obrigando a realizar o desmembramento, deste modo sendo cristalina a obrigação dos requeridos/vendedores de realizar o desmembramento e arcar com os ônus decorrentes de tal procedimento; o requerido adquiriu o imóvel com ânimo e sob promessa dos vendedores de possuir sua matricula individualizada, não constando no contrato de compra e venda observação de que o registro se daria em conjunto aos vendedores, nem mesmo tendo sido mencionado tal fato durante a negociação, sendo que durante a negociação foi prometido pelos vendedores que até a quitação do imóvel este já estaria devidamente desmembrado e pronto para ser registrado em nome do requerente; cabe ao vendedor todas as despesas relacionadas a tradição para efetiva entrega do bem, desta maneira a obrigação de individualizar o bem vendido faz parte sim da tradição, devendo ser unicamente suportada pelos requeridos, os quais tentam a qualquer maneira empurrar este ônus sobre o vendedor; os requeridos tentam desvencilhar-se da obrigação a qual se incumbiram, fazendo promessas no momento da venda as quais em nítida má-fé não querem cumprir, tentando imputar ao requerente a obrigação do desmembramento, obrigação esta que não nem ao menos foi citada no como obrigação do comprador no contrato; os requeridos alegam que foi acordado que tal obrigação seria do requerente sem apresentar fundamentos para essa alegação, pois utilizaram-se de má-fé no momento davenda, prometendo desmembrar o imóvel para que o comprador procedesse com o registro de seu imóvel, tendo desse modo enganado um trabalhador honesto, que como pedreiro guardou seu suado dinheiro para realizar a compra deste imóvel, sendo a medida da obrigação de fazer a única forma de compelir os requeridos a fazer o que se comprometeram e ao longo dos anos não fizeram, deixando o requerente em uma situação de grande angustia; os requeridos já desmontaram agir de má-fé, não realizando o desmembramento, o qual se comprometeram, e desta forma, o requerente é impossibilitado de realizar o registro do imóvel que comprou em uma matrícula individualizada conforme prometido pelos requeridos.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 39.1), os requeridos informaram que não possuem mais provas a produzir (seq. 44.1), enquanto o autor anexou cópia da notificação extrajudicial enviada pelo autor requerendo a realização do desmembramento do imóvel, recebida na data de 12/05/2020, bem como, informou que não pretende produzir mais provas (seq. 45.1/45.2).
Determinou-se a intimação dos requeridos para se manifestarem quanto ao documento novo apresentado pelo autor (seq. 47.1), tendo os requeridos informado que desconhecem o conteúdo da notificação de seq. 45, pois a notificação foi recebida por pessoa diversa dos requeridos (seq. 50.1).Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357.
No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3.
Inexistindo preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 4.
Fixa-se como ponto controvertido: a realização de pacto verbal entre as partes, quanto ao desmembramento do imóvel e outorga da escritura junto ao registro de imóveis pelos requeridos. 5.
Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal,incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 6.
O autor afirma que comprou o imóvel situado à Rua Laurindo Furlan, 1377, São Gabriel, União da Vitória- PR, registrado na matricula 7.465, medido 432,00m², conforme contrato de compra e venda firmado em de 15 de agosto de 2016, alegando que foi pactuado verbalmente entre as partes que os requeridos ficaram incumbidos de realizar o desmembramento do imóvel, para que com a quitação do contrato de compra e venda fosse realizada a outorga da escritura em favor do autor, alegando que tal não aconteceu.
O autor trouxe aos autos notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da requerida Gisele, constante no contrato de seq. 1.6, a fim de obter a regularização do seu imóvel.
Porém, alegam os requeridos que tal documento é desconhecido, tendo sido recebido por terceiro.
A notificação foi enviada para o endereço correto (o constante do contrato), sendo recebida por terceiro (Boleslava Walczak – seq. 45.2) e foi direcionada tão somente para a requerida Gisele, tendo sido alegado pelos requeridos o desconhecimento de tal interpelação.
Desse modo, como as partes requereram a produção de todos os meios de provas em direitoadmitidos, apontando o autor na inicial o depoimento pessoal da parte contrária e depoimento de testemunhas, ainda que tenham informado quando da indicação das provas que pretendem produzir, que não possuem interesse na realização de outras provas, a fim de homenagear a busca da verdade real e o poder instrutório do juiz, verifico a necessidade de realização de prova oral a fim de dizer o direito à questão trazida em causa.
Os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015, asseveram que “o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” (página 269).
Apontam ainda que “se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa” (páginas 269/270).
Sendo assim, a fim de esclarecer os fatos alegados nos autos, considero como necessária a realização de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e eventuais testemunhas. 7.
Intimem-se as partes para que informem se possuem condições técnicas para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, considerando a pandemia do coronavírus, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar, em querendo, no mesmo prazo, eventuais testemunhas.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 04 de maio de 2021.
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-81.2020.8.16.0174 Processo: 0004757-81.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.576,00 Autor(s): Eder Jaime SantAnna (RG: 87947769 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*34-71) Rua Ernesto Bruns, 121 bloco 9 apto 33 - Ilha da Figueira - JARAGUÁ DO SUL/SC Réu(s): DANIELI APARECIDA ZAMBONI (CPF/CNPJ: *26.***.*18-67) Rua Doutor João Augusto Barbosa, 274 - São Braz - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-312 Daniel Zamboni Júnior (CPF/CNPJ: *09.***.*21-03) Rua Paulo Fernandes, 1292 - São Gabriel - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-015 GISELE GISLAINE ZAMBONI BAUMANN (RG: 6783411 SSP/SC e CPF/CNPJ: *29.***.*34-73) Rodovia João Paulo Reolon, 1610 - São Gabriel - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-000 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada por EDER JAIME SANTANNA em face de DANIELI APARECIDA ZAMBONI, DANIEL ZAMBONI JÚNIOR e GISELE GISLAINE ZAMBONI BAUMANN aduzindo que é comprador do imóvel situado na Rua Laurindo Furlan, 1377, São Gabriel, União da Vitória-PR, parte integrante da matricula 7.465, medido 432,00m², com contrato de compra e venda firmado entre comprador e vendedores, na data de 15 de agosto de 2016, onde foi estipulado a seguinte forma de pagamento, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) os quais já haviam sido pagos anteriormente a assinatura do contrato e o valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) pago na data de 10 de fevereiro de 2017, totalizando o valor integral do imóvel de R$ 45.576,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais); conforme pactuado verbalmente entre as partes, os réus ficaram incumbidos de realizar o desmembramento do imóvel, para que, desta maneira e com a quitação do contrato de compra e venda, fosse realizada a outorga da escritura em favor do autor; apenas em momento posterior ao desmembramento, o qual é a tradição de forma exclusiva e personalíssima do vendedor, será possível realizar a outorga da escritura junto ao registro de imóveis; tendo assim já se esgotados aproximadamente 4 (quatro) anos a partir da data de assinatura do contrato, e restando frustradas todas as tentativas do autor em conseguir efetuar a regularização legal do seu imóvel, não obtendo qualquer solução por parte dosrequeridos, notificou as partes com aviso de recebimento (A.R.), a fim de obter a regularização do seu imóvel onde novamente foi ignorado; os réus se comprometeram pelo contrato de compra e venda a outorgar a escritura em favor do autor, o que até o presente momento não ocorreu.
Requer a procedência dos pedidos iniciais, com a consequente obrigação de fazer o desmembramento e a adjudicação compulsória para que seja realizada a outorga da escritura junto ao registro imóveis.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.7).
Dispensou-se a realização da audiência de mediação/mediação, sendo determinada a citação dos réus (seq. 7.1).
A ré Daniele e o réu Dante foram citados (seq. 29.1 e 31.1).
Os réus Daniele, Dante e Gisele apresentaram contestação (seq. 34.1) asseverando que conforme se denota do contrato de compra e venda apresentado pelo próprio autor, no dia 15/08/2016 as partes realizaram contrato de promessa de compra e venda de 432,00 m² do imóvel de matricula nº 7.465 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca; ao contrário do alegado pelo autor, jamais restou acordado verbalmente que iriam proceder o desmembramento da parte ideal vendida; essa incumbência era dos adquirentes, não por outra razão adquiriram-no abaixo do preço de pauta; as partes realizaram contrato de promessa de compra e venda de modo escrito, com todas as cláusulas que consideraram pertinentes, não havendo motivo lógico para deixar tal cláusula de desmembramento do imóvel sob responsabilidade dos réus de fora do contrato escrito, acordando somente essa de modo verbal, pois, caso desejassem, bastava incluir por escrito mais essa cláusula no contrato; apesar do nosso ordenamento jurídico prever que é possível contratos de modo verbal, a sua mera alegação não basta para configuração e comprovação; é ônus do requerente provar fato constitutivo de seu direito, o que no presente caso não aconteceu, pois não há qualquer indício de prova do alegado; as partes nunca acordaram em tais termos; impugna-se completamente o alegado, pois os réus não se comprometerem e acordaram em realizar o desmembramento do imóvel; deve-se considerar o princípio da pacta sunt servanda no presente contrato, onde tal cláusula firmada deve ser respeitada e cumprida integralmente, sendo inadmissível intervenção externa para alteração do estabelecido livremente entre os contratantes; o autor estava plenamente ciente de que estava comprando quota parte de imóvel, que não se encontrava desmembrado, tendo ciência de que se encontrava na parte integral da matrícula nº 7.465 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, inclusive, pagando valor mínimo de mercado pela quota parte comprada em razão de tal situação; nada impede de o autor averbar a compra e venda e transferir a quota parte comprada do imóvel para suapropriedade, na matrícula já existente, onde as partes constariam como proprietários, mas descriminado a metragem de cada parte, conforme informação dada pelo próprio 1º Registro de Imóveis desta Comarca; não cabe a aplicação do artigo 490 do CPC na linha de que as despesas da tradição ficam a encargo do vendedor, ora requeridos, no sentido de realizar o desmembramento, pois, no caso de bem imóvel, a tradição seria somente a transmissão da posse, a qual não exige o desmembramento para tanto, e também não há custas para sua transmissão; inexiste contrato verbal imputando a responsabilidade do desmembramento aos requeridos, e consequentemente, inexiste obrigação de fazer por estes, visto que as partes inclusive acordaram que as responsabilidades e despesas sobre o imóvel seriam suportadas pelo autor; a obrigação de fazer em realidade é do autor, conforme acordado, que tenta por meio dessa ação, sem fundamento, a transferir aos réus, a supor em razão do trabalho e valores que serão despendidos para desmembrar o imóvel, devendo tal pedido ser julgado improcedente; o autor alega ter notificado os réus, mas não junta comprovante; os réus não se opõem e nunca se opuseram ao registro de propriedade do autor no imóvel, tendo o contrato de compra e venda se tornado definitivo desde o pagamento integral dos valores; bastava o autor proceder o registro na matrícula, com as despesas a seu ônus, como acordado; mesmo que eventualmente se considere haver o dever de fazer o desmembramento pelos réus, não será necessário uma adjudicação compulsória, pois, novamente, bastará o autor levar toda a documentação necessária para transferir a propriedade para si, pois os réus nunca se opuseram de qualquer forma; vislumbra-se que em nenhum dos casos se faz necessária a adjudicação compulsória, bastando o autor realizar a transferência direta no Registro de Imóveis.
Juntaram documentos (seq. 34.2/34.5).
O autor impugnou a contestação apresentada (seq. 38.1) asseverando que as obrigações adquiridas pelo autor/comprador estão claramente citadas na cláusula quinta do contrato, onde apenas é feito menção as despesas futuras com a escritura e seu registro, não incumbindo ao autor qualquer obrigação referente ao desmembramento, sendo a obrigação de realizar o desmembramento nitidamente dos réus/vendedores, uma vez que o contrato de compra e venda não transfere ao comprador esta obrigação; no momento da negociação do imóvel, os requeridos comprometeram-se perante o requerente a entregar o imóvel desmembrado até o momento de sua quitação; a obrigação de realizar o desmembramento nem se quer é imputada ao comprador no contrato realizado pelas partes, deste modo, sendo tal obrigação incumbida aos vendedores; o contrato não faz menção expressa a obrigação do desmembramento, apenas incumbindo ao autor/comprador as obrigação inerentes a escritura e seu registro, não o obrigando a realizar o desmembramento, sendo cristalina a obrigação dos réus/vendedoresde realizar o desmembramento e arcar com os ônus decorrentes de tal procedimento; o réu adquiriu o imóvel com ânimo e sob promessa dos vendedores de possuir sua matrícula individualizada, não constando no contrato de compra e venda observação de que o registro se daria em conjunto aos vendedores, nem mesmo sendo mencionado tal fato durante a negociação, sendo que durante a negociação foi prometido pelos vendedores que até a quitação do imóvel este já estaria devidamente desmembrado e pronto para ser registrado em nome do autor; cabe ao vendedor todas as despesas relacionadas a tradição para efetiva entrega do bem, desta maneira a obrigação de individualizar o bem vendido faz parte sim da tradição, devendo ser unicamente suportada pelos réus, os quais tentam a qualquer maneira empurrar este ônus sobre o vendedor; os réus tentam desvencilhar-se da obrigação a qual se incumbiram, fazendo promessas no momento da venda as quais em nítida má-fé não querem cumprir, tentando imputar ao autor a obrigação do desmembramento, obrigação esta que nem ao menos foi citada no como obrigação do comprador no contrato; os réus alegam que foi acordado que tal obrigação seria do autor sem apresentar fundamentos para essa alegação, pois utilizaram-se de má-fé no momento da venda, prometendo desmembrar o imóvel para que o comprador procedesse com o registro de seu imóvel, tendo desse modo enganado um trabalhador honesto, que como pedreiro guardou seu suado dinheiro para realizar a compra deste imóvel, sendo a medida da obrigação de fazer a única forma de compelir os réus a fazer o que se comprometeram e ao longo dos anos não fizeram, deixando o requerente em uma situação de grande angustia; os requeridos já desmontaram agir de má-fé, não realizando o desmembramento, o qual se comprometeram, e desta forma, o requerente é impossibilitado de realizar o registro do imóvel que comprou em uma matrícula individualizada conforme prometido pelos requeridos.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 39.1), os requeridos informaram que não possuem mais provas a produzir (seq. 44.1), enquanto o autor anexou cópia da notificação extrajudicial enviada pelo autor requerendo a realização do desmembramento do imóvel, recebida na data de 12/05/2020, bem como, informou que não pretende produzir mais provas (seq. 45.1/45.2).
Determinou-se a intimação dos requeridos para se manifestarem quanto ao documento novo apresentado pelo autor (seq. 47.1), tendo os requeridos informado que desconhecem o conteúdo da notificação de seq. 45, pois a notificação foi recebida por pessoa diversa dos requeridos (seq. 50.1).
Vieram os autos conclusos.Decido. 2.
O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3.Inexistindo preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 4.Fixa-se como ponto controvertido: a realização de pacto verbal entre as partes, quanto ao desmembramento do imóvel e outorga da escritura junto ao registro de imóveis pelos requeridos. 5.Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 6.O autor afirma que comprou o imóvel situado na Rua Laurindo Furlan, 1377, São Gabriel, União da Vitória-PR, registrado na matricula 7.465, medido 432,00m², conforme contrato de compra e venda firmado em de 15 de agosto de 2016, alegando que foi pactuado verbalmente entre as partes que os réus ficaram incumbidos de realizar o desmembramento do imóvel, para que com a quitação do contrato de compra e venda fosse realizada a outorga da escritura em favor do autor, o que não aconteceu.O autor trouxe aos autos notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da ré Gisele, constante no contrato de seq. 1.6, a fim de obter a regularização do seu imóvel.
Porém, alegam os réus que tal documento é desconhecido, sendo recebido por terceiro.
A notificação foi enviada para o endereço correto (o constante do contrato), sendo recebida por terceiro (Boleslava Walczak – seq. 45.2) e foi direcionada tão somente para a ré Gisele, sendo alegado pelos réus o desconhecimento de tal interpelação.
Desse modo, como as partes requereram a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, apontando o autor na inicial o depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas, ainda que tenham informado quando da indicação das provas que pretendem produzir, que não possuem interesse na realização de outras provas, a fim de homenagear a busca da verdade real e o poder instrutório do juiz, verifico a necessidade de realização de prova oral a fim de dizer o direito à questão trazida em causa.
Os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015, asseveram que “o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” (pág. 269).
Apontam ainda que “se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa” (páginas 269/270).
Sendo assim, a fim de esclarecer os fatos alegados nos autos, considero como necessária a realização de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e eventuais testemunhas. 7.Intimem-se as partes para que informem se possuem condições técnicas para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, considerando a pandemia do coronavírus, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar, em querendo, no mesmo prazo, eventuais testemunhas.
Intimem-se.
Diligências necessárias.União da Vitória, 04 de maio de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
05/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 10:23
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 10:23
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2020 18:35
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2020 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2020 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 19:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2020 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2020 16:17
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:17
Distribuído por sorteio
-
07/07/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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