TJPR - 0019934-03.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 14:29
Recebidos os autos
-
09/12/2022 14:29
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO ALBINO WARKEN
-
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019934-03.2018.8.16.0030 Processo: 0019934-03.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.587,13 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): ALOISIO ALBINO WARKEN I – RELATÓRIO: ALOISIO ALBINO WARKEN apresentou Exceção de Pré-Executividade em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, ambos já qualificados nos autos. O excipiente alegou em sua exceção juntada no ev. 96, a inexigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência ao argumento de que o pagamento da dívida ocorreu antes da citação do excipiente/executado.
Requereu a condenação do excepto/exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimado, o excepto/exequente apresentou impugnação à exceção no ev. 102, onde sustentou não haver razão quanto ao pedido feito pelo excipiente, haja vista que já fora discutida a matéria nos autos e indeferida, portanto, preclusa.
Ainda, pugnou pela rejeição da presente exceção. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A exceção de pré-executividade é o meio adequando para arguir matéria de ordem pública, que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e, ainda, que dispense a dilação probatória, devendo ser demonstrado de plano, por meio apenas de prova documental, ou, apenas pela análise mais aprofundada dos próprios documentos acostados aos autos, sendo este o caso em análise. II.2 – Da Alegação de Inexigibilidade do Pagamento dos Honorários Sucumbenciais ao Excepto. A parte excipiente defende a inexigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao excepto, haja vista que a quitação dos créditos tributários devidos nos autos ocorreu antes mesmo da citação do excipiente.
Porém, analisando os argumentos trazidos pela parte excipiente, vejo que não há razão que lhe assiste.
A demanda em tela foi proposta pela Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu para cobrar crédito tributário que não foi pago no prazo estipulado pelo credor, por isso se fez necessário acionar o Poder Judiciário.
Portanto, claro está que a parte executada é quem deu causa à instauração desta execução fiscal, sendo devido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios advindos do ajuizamento da ação, como preceitua o princípio da causalidade.
Acrescente-se que é esse o entendimento jurisprudencial acerca do tema aventado, senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SERVENTIA PRIVATIZADA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXEQUENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0000057-25.2014.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 19.06.2018) (TJ-PR - APL: 00000572520148160125 PR 0000057-25.2014.8.16.0125 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 19/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2018) Desse modo, não há que se falar em inexigibilidade das verbas acessórias perseguidas na presente execução pelo exequente, posto que devidos pelo executado o pagamento dos honorários sucumbenciais e as custas processuais.
Ademais, cumpre asseverar que compulsando os autos, observa-se tal argumento lançado pelo executado já foi objeto de análise no feito, conforme se observa da decisão constante do ev. 90 dos autos.
Acrescente-se que referida decisão indeferiu o pedido do excipiente, determinando hígida a cobrança das verbas acessórias referente aos honorários advocatícios e custas devidas por ele no presente feito, datada de 19.01.2021.
Na sequência, observa-se do ev. 94, a intimação do excipiente acerca da decisão proferida no ev. 90 e também quando ao ev. 91, datado de 06.02.2021.
O excipiente então se manifestou nos autos (ev. 96), apresentando a presente exceção de pré-executividade.
Entretanto, incabível a rediscussão de matéria já analisada e preclusa, como é o caso que se apresenta.
Portanto, diante do exposto, não assiste razão à parte excipiente quanto ao pleito de inexigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, nos termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO III.I – Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade arguida pelo excipiente quanto a alegação de inexigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
III.II – Saliento, por fim, que, em exceção de pré-executividade, somente são devidos honorários de sucumbência no caso de extinção, não sendo este o caso dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
04/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:32
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/04/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2020 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/02/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/01/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2019 09:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/09/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 10:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2019 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2019 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2019 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/01/2019 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2018 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 10:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/10/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
02/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 18:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/07/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 14:24
Recebidos os autos
-
11/07/2018 14:24
Distribuído por sorteio
-
04/07/2018 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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