TJPR - 0024428-08.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 10:36
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2022 20:58
Recebidos os autos
-
02/10/2022 20:58
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2022 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 23:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2022
-
23/04/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:23
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
09/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
24/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024428-08.2018.8.16.0030 Processo: 0024428-08.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.145,16 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): ILHA DO MEL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA A.
Concedo o prazo de 05 dias.
B.
Suspenda-se o curso do processo pelo período e, após, intime-se para manifestação com prazo de 10 (dez) dias.
C.
Silente a parte, venham os autos conclusos.
D.
No mais, atente-se aos itens a seguir: 1.
Em razão da elevada quantidade de execuções fiscais que tramitam neste Juízo, necessário fazer uma equalização das atividades da Secretaria, de maneira a se garantir uniformidade no tratamento e padronização nos procedimentos. 2.
Tal situação importa em atenção especial para cada processo, de maneira que possa ser resolvido no prazo mais exíguo, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. 3.
Ante estas considerações, a partir desta data o processo deve tramitar conforme as determinações que seguem: 4.
Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1.
Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD).
Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito.
Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo.
Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2.
Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3.
Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por carta.
Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado.
Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória.
Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4.
Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5.
Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado em todos os endereços indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6.
Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7.
Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação. 5.
No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada.
Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1.
A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2.
Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. 5.3.
Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos.
Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas.
Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades.
Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4.
Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD.
Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas.
Após a restrição, o exequente deve informar onde está localizado o veículo.
Então, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação.
Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência.
Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. 5.5.
Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora.
Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente.
Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6.
Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7.
Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8.
Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição. 6.
A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro).
Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI desde a propositura da ação via INFOJUD. 7.
Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição.
Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública.
Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 8.
Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos.
Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida.
No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso.
A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual. 9.
Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento.
Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano. 10.
Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80.
Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica.
Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente.
Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 11.
Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos.
O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro.
Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento.
Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas.
A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2021.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito -
04/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
10/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2020 17:18
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/02/2020 17:18
Baixa Definitiva
-
13/02/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2020 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ILHA DO MEL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
-
04/12/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2019 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2019 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2019 00:00 ATÉ 08/11/2019 23:59
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08/10/2019 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 15:46
Juntada de Certidão
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25/06/2019 16:52
Juntada de Certidão
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18/06/2019 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/06/2019 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2019 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/03/2019 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/03/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
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26/02/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 13:02
Conclusos para despacho
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14/02/2019 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
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14/02/2019 12:36
Distribuído por sorteio
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13/02/2019 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/02/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/02/2019 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2019 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2019 15:55
Conclusos para despacho
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04/01/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2018 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2018 18:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/10/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ILHA DO MEL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
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22/10/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/08/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 18:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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24/08/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2018 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0016426-35.2007.8.16.0030
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16/08/2018 17:44
Recebidos os autos
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16/08/2018 17:44
Distribuído por sorteio
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08/08/2018 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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