TJPR - 0002439-74.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
16/12/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/11/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 10:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 14:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/11/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
07/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
07/11/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/08/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 20:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
06/05/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/03/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
04/03/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/02/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 14:50
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 14:50
Distribuído por dependência
-
14/02/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2022 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002439-74.2021.8.16.0018 Recurso: 0002439-74.2021.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): ANGELICA CARLA MARTINS Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recorrente expõe de maneira clara os motivos do seu inconformismo, logo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada em contrarrazões.
O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos.
Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”.
A matéria em exame se encontra pacificada nesta Turma Recursal, consoante decisões a seguir transcritas: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
INTERRUPÇÃO QUE PERDUROU 7 (SETE) DIAS.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026397-60.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.11.2021).
RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001946-97.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 29.11.2021).
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006016-60.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT - J. 16.11.2021).
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026698-07.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.08.2021) Cerceamento de defesa.
A existência de conjunto probatório acostado ao feito é suficiente para dispensar a audiência de instrução pleiteada, pois é capaz de dirimir a questão e, compete tão somente ao juiz, a valoração de tais provas.
Ademais, o julgamento antecipado da lide se dá a critério do magistrado, posto que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou n]ao de outros elementos instrutórios para a formação de seu convencimento.
Se os elementos carreados aos autos digitais foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se prescindível a produção de outras provas.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Rejeita-se.
Mérito.
De início, é evidente a relação de consumo entre as partes, pois enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, de modo que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código Consumerista, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência (CDC, art. 2º, 3º e 4º).
Pois bem, a discussão recursal recai sobre a responsabilidade da concessionária em ressarcir os supostos danos morais sofridos pela parte autora (recorrente), em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica e demora excessiva no restabelecimento do serviço.
Ressalta-se que a responsabilidade civil dos entes públicos por ato comissivo ou omissivo é objetiva, bastando para sua configuração a ocorrência de três elementos: conduta do agente público, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre conduta e dano (CF, art. 37, §6º), com base na teoria do risco administrativo.
Do exame dos autos, resta incontroverso a falha na prestação do serviço da reclamada, ante a interrupção no fornecimento de serviço essencial e demora excessiva em seu restabelecimento, vez que a parte autora ficou sem energia elétrica por aproximadamente 10 (dez) dias.
Relevante pontuar, não trata em questão de fato desconhecido pela reclamada, sendo que a ocorrência de temporais e vendavais são eventos previsíveis, de modo que a ré deve se preparar para lidar com eles, inclusive, se valendo da meteorologia e evolução tecnológica, sem que os consumidores sejam prejudicados, razão pela qual não há que se falar em excludente de responsabilidade.
Denota-se, no entanto, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a autora, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O sentimento de vulnerabilidade ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.
Cumpre ressaltar, trata-se de interrupção no fornecimento de serviço essencial por aproximadamente dez dias, sendo imprescindível a sua continuidade e com qualidade para atender as necessidades mais básicas do consumidor. É claro que essa situação gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a interrupção de energia elétrica e a demora excessiva em seu restabelecimento, gera o dever de indenizar.
Portanto, é devida a compensação e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ele experimentado.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Examinando todas as alegações e provas constantes nos autos, sobretudo, o período de duração da interrupção do serviço, qual seja, 10 (dez) dias, entendo como pertinente a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como meio de compensar a dor sofrida.
Esse valor não se mostra insignificante para a ofensora e também não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora.
Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC/IGP-DI) a contar desta decisão condenatória e juros moratórios de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação.
Em face do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente em custas processuais e verbas de sucumbência.
Diligências de estilo.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Aldemar Sternadt Magistrado -
13/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/12/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 18:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/11/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0002439-74.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ANGELICA CARLA MARTINS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Tendo em vista o certificado no feito, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo. 2.
Diante do expediente juntado pela Secretaria e os documentos apresentados aos autos relativos ao patrimônio do recorrente, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, na forma e sob as penas da lei. 3.
Já tendo sido apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos às E.
TRR/PR. 4.
Intimem-se e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d -
22/09/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 22:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0002439-74.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ANGELICA CARLA MARTINS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
A presente ação será julgada de forma simultânea com as demais ações conexas e que estão em apenso. 2.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, bem como a apresentação da contestação e respectiva impugnação na ação nº 0002443-14.2021.8.16.0018, em apenso. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos. 4.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
09/08/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 20:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 12:06
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0002439-74.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ANGELICA CARLA MARTINS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Aguarde-se o cumprimento da determinação lançada nesta data na ação nº 0002437-07.2021.8.16.0018, em apenso. 2.
Providências necessárias.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0002439-74.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ANGELICA CARLA MARTINS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Com a devida vênia, destaco que restou reconhecida a conexão entre a presente demanda e os autos nº 0002437-07.2021.8.16.0018, conforme decisão proferida nesta data na apontada contenda.
Assim, promova-se o apensamento das ações, após voltem-me os autos conclusos. 2.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
03/05/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 15:23
APENSADO AO PROCESSO 0002437-07.2021.8.16.0018
-
28/04/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 08:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:16
APENSADO AO PROCESSO 0002440-59.2021.8.16.0018
-
05/03/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 10:52
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:16
Recebidos os autos
-
22/02/2021 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 21:13
Recebidos os autos
-
16/02/2021 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 21:13
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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