TJPR - 0005457-02.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:33
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
27/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/05/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE SANTANA NEVES
-
09/05/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
09/05/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2022 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE SANTANA NEVES
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 12:57
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:57
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
23/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
15/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2021 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2021 14:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005457-02.2020.8.16.0160 Processo: 0005457-02.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$2.564,16 Autor(s): MARIANE SANTANA NEVES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em saneador Trata-se de ação revisional do contrato nº 650706799, firmado entre as partes em novembro/2017. 1 – Das preliminares de mérito a) Ausência de pressupostos processuais.
Alega o réu que o autor não atende os requisitos do art. 330, §2º, CPC e por isso a ausência de pressupostos processuais deve ser reconhecida.
Não se pode falar, no caso dos autos, em incidência do disposto no art. 330, §2º/CPC, pois o autor pleiteia a revisão do contrato 650706799 em que estão dispostos os valores/percentuais que serão cobrados do contratado.
A autora pretende reaver em dobro o numerário cobrado – em tese- em desacordo com as regras de mercado.
Além disso, consta o contrato no mov. 1.11 e o cálculo que a parte entende correto (mov. 12), bem como apontou indícios da relação contratual das partes e demonstrou os pontos controvertidos na petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. b) Impugnação à justiça gratuita.
A ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, porém não junta qualquer documento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência da autora.
Preliminar, igualmente, rejeitada. 2- Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC/15: a) incidência de juros abusivos; b) tarifas contratuais ilegais; c) viabilidade da restituição de valores e o quantum. 3- Do ônus da prova. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto.[2] A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a parte autora juntou provas documentais que dão indícios da relação jurídica estabelecida com a empresa ré, bem como tem acesso e condições de provar os fatos constitutivos do seu direito, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor, conforme documentos acostados na inicial e na contestação.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 4- Das provas Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. [1] Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento no contrato de nº 650706799 (mov. 1.11). 5- Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 6- Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 7- Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 8- Dil.Necessárias.Int [1] (STJ, 2.ª Turma, AgInt. no AgInt. no AREsp. n.º 843.680/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 06/12/2016). Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
30/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/01/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/01/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2020 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE SANTANA NEVES
-
11/08/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2020 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 13:47
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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