TJPR - 0005457-02.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:33
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/07/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
27/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 16:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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27/05/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE SANTANA NEVES
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09/05/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/05/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
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09/05/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
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06/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
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06/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/04/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
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02/04/2022 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE SANTANA NEVES
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06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 12:57
Distribuído por dependência
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11/02/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2022 12:57
Recebidos os autos
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11/02/2022 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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23/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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15/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
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04/11/2021 17:09
Recebidos os autos
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04/11/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 17:09
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/09/2021 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005457-02.2020.8.16.0160 Processo: 0005457-02.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$2.564,16 Autor(s): MARIANE SANTANA NEVES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional, registrados sob o nº 5457-02.2020, em que é requerente MARIANE SANTANA NEVES e requerido BV FINANCEIRA S.A.
Mariane Santana Neves, através de seu advogado, propôs a presente Ação Revisional em face de BV Financeira SA, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.12.
Pugna pela procedência da ação para o fim de declarar a abusividade das cláusulas contratuais e condenar o requerido a devolução, na forma do artigo 42 do CDC.
A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita ao requerente e determinada a citação do requerido (seq. 9).
Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 19).
Ao final, pugna pela procedência da ação com a condenação da requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 23).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 29/30).
Em decisão saneadora de seq. 33, este juízo rejeitou as preliminares arguidas e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
Oportuno ressaltar que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 3º, §2º.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais do contrato de financiamento realizado entre as partes, as quais passo a analisar separadamente.
A – DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS O requerente indica que foram realizados de forma indevida o pagamento referente aos seguintes encargos: IOF e Registro de Contrato.
Passo a analisa-los separadamente. 1) IOF: Sobre o Imposto sobre Operações Financeiras é necessário observar os seguintes artigos.
Art. 150 da CF.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Art. 153 da CF.
Compete à União instituir impostos sobre: V- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Art. 3º CTN – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Dos dispositivos se extrai o seguinte: a cobrança do IOF é instituída por lei e tem sua cobrança plenamente vinculada.
Neste sentido: EMENTA: Desta forma, considerando que o contrato de financiamento data de22.11.2007, ou seja, anterior à 30.04.2008, tem-se pela regularidade da cobrança.
IOF.
Quanto à cobrança do IOF, não se discute a legalidade do tributo, mas a sua incidência no contrato objeto da lide entre as partes.
Neste sentido: A cobrança, de forma diluída, do imposto sobre operações financeiras nas prestações de contrato de financiamento, decorrente de previsão legal, não se configura abusiva (TJPR, Apelação Cível N. 549.078-6).
Portanto, é devida a cobrança do IOF, conforme precedentes desta Turma.
Juros remuneratórios.
No que tange aos Juros Remuneratórios, tendo em vista que a No que tange aos Juros Remuneratórios, tendo em vista que a cobrança das tarifas TAC, TEC e IOF são devidas, também o são os juros dele decorrentes e que, por isso, não devem ser restituídos. , tem-se pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002175-14.2014.8.16.0047/0 - Assaí -Rel.: Marco Vinicius Schiebel - - J. 09.09.2015).
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.375.713-0, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 20ª VARA CÍVEL APELANTE: NIVIA MARIA DE OLIVEIRA APELADO: SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES.
MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.ARRENDAMENTO MERCANTIL.AGRAVO RETIDO: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
TARIFA ADMINISTRATIVA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS RESP 1251331 E 1255573 JULGADOS PELO RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE IOF.
POSSIBILIDADE AINDA QUE DILUÍDO NAS PARCELAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE APENAS NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Não pode ser expurgada a cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuados no contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do Paraná Apelação Cível nº. 1.375.713-0 fls. 2 (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1375713-0 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 28.10.2015) EMENTA: A Constituição da República de 1988 estabelece que compete à União instituir imposto sobre operações de crédito (CR, 153, V).
O art. 3°, do Código Tributário Nacional, determina que o tributo é prestação pecuniária e compulsória em moeda, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada; o art. 5°, do CTN, prevê que os tributos são impostos, taxas e contribuições.
O IOF fora instituído pela Lei n° 5.143/1966, que é regulamentada por meio do Decreto 6.306/2007.
Desse modo, a alegação de que a apelante não solicitou o "serviço IOF" não encontra respaldo na legislação tributária nacional, uma vez que se trata de imposto, instituído por lei, cuja a cobrança se dá de forma compulsória (CTN, art. 3°).
Ressalta-se que, o sujeito passivo da referida obrigação tributária, é o tomador de crédito, no caso, a apelante (Decreto 6.306/07, art. 4°), sendo que o apelado é apenas o responsável tributário.
Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto [...](TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1054630-0 - Cascavel - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - - J. 12.08.2015).
Portanto, não reconheço a ilegalidade, eis que consta expressamente acordado (seq. 1.11 – quadro 5.4) e não há qualquer ilegitimidade em sua cobrança. 2) REGISTRO DE CONTRATO: Sustenta o requerente que há abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato, todavia, sem razão.
No que concerne às tarifas bancárias, a sua cobrança é devida em razão da contraprestação de um serviço realizado pela instituição financeira.
Cuida-se, na verdade, de uma faculdade do banco ou da financeira que pode ou não as cobrar, pela realização de determinada prestação de serviço.
De acordo com o TJPR, entretanto, para que seja possível a sua cobrança é necessário: a) juntada do contrato nos autos; e b.1) previsão expressa, ainda que genérica, da cobrança de tarifas bancárias no instrumento contratual; ou b.2) prévia autorização ou solicitação pelo correntista.
Tal entendimento está em consonância com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553- SP (recurso repetitivo), que ensejou o Tema 958 - suspensão desta apelação, em que foram fixadas as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado por terceiros; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula, ressalvadas as que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste sentido APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PARCELAS MENSAIS FIXAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE, NA HIPÓTESE, REVELA A FORMA DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS A SER APLICADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL CONTRATADA (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA 541).
CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA.
TARIFA DE REGISTRO.
EXPRESSA PCTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
QUESTÃO ALEGADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
POSSIBILIDADE ATÉ O SANEAMENTO (CPC, ART. 329).
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR INCABÍVEL NA HIPÓTESE.
COBRANÇA AUTORIZADA, UMA VEZ QUE INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. 1.578.553/SP).
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.AUTORIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DO CMN 3.518/2007.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IOF E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUESTÕES PREJUDICADAS, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1664558-8 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 28.08.2019) No caso em tela a prestação do serviço não foi questionada na exordial, mas tão somente o repasse do valor ao consumidor.
No caso em análise, verifica-se que a taxa foi expressamente contratada e o valor está dentro dos parâmetros de normalidade, não se caracterizando abuso na sua cobrança.
Neste ponto, o pedido também é improcedente. 3) TARIFA DE CADASTRO: Com relação a tarifa de cadastro não assiste razão ao requerente, conforme atual entendimento do STJ desde que prevista no contrato, pode ser cobrada; é legal, senão veja-se: Civil e processual civil.
Recurso especial.
Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Divergência. [...] Tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC), e emissão de carnê (TEC).
Expressa previsão contratual.
Cobrança.
Legitimidade.
Precedentes. [...] 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...] (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO INFRA PETITA (SERVIÇO DE TERCEIRO).RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 515, §1º, DO CPC.
SERVIÇO DE TERCEIRO.DISCRIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COBRANÇA.IMPOSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.MÉDIA DE MERCADO.
EXCESSO CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXAS 2PRATICADAS.
MANUTENÇÃO.
MORA.
CASO CONCRETO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.1.
Não se conhece de recurso em relação a matéria não suscitada em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal.2.
Não merecem conhecimento as matérias não suscitadas em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal.3.
Carece de interesse recursal a parte que reitera pretensão já acolhida na sentença.4.
Padece de nulidade, por ser "infra petita", a sentença em que não se abordam todas as questões deduzidas pelas partes na fase postulatória.5.
A cobrança por serviços de terceiros é possível até a entrada em vigor da Resolução n.º 3.954, do Banco Central, quando prevista em contrato, com indicação dos serviços prestados.6.
De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia n.os 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".7.
Mantêm-se as taxas de juros remuneratórios praticadas em contrato de financiamento quando, além de expressamente previstas no pacto, não excederam consideravelmente a média de mercado.8.
Não se justifica a descaracterização da mora nas hipóteses em que, a despeito da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, a diferença apurada no saldo devedor é ínfima.9.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com reconhecimento de irregularidade parcial da sentença, por ser "infra petita", e aplicação do art. 515, §1º, do CPC. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1406439-4 - União da Vitória - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 09.12.2015).
Dessa forma, entendo legitima a cobrança de tarifa de cadastro, neste ponto, o pedido é improcedente. 4) SEGUROS: Em relação ao seguro, ressalto que não se trata de um encargo obrigatório ao consumidor, no caso o requerente, mas se trata de uma contratação de serviço facultado ao agente, conforme se extrai do quadro 5 do contrato de financiamento (seq. 1.11).
Diante dessa informação e, revelando que a tarifa traz benefícios tanto ao consumidor como a instituição financeira, não reconheço sua abusividade.
Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS - PARCELAS JÁ PRÉ-FIXADAS - ESTIPULAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO, INSUSCETÍVEL DE VARIAÇÕES FUTURAS - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DE LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - TARIFA SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ENCARGO ADMINISTRATIVO INERENTE À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - COBRANÇA AFASTADA - TARIFA DE SEGURO - POSSIBILIBIDADE DE COBRANÇA - ENCARGO QUE SE REVERTE EM FAVOR DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DEVOLVIDA EXPRESSAMENTE VALORADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1115813-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 22.07.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA.IMPROCEDÊNCIA. 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, ANTE À PREVISÃO EXPRESSA, NO CONTRATO, DA TAXA DOS JUROS E DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES. 2) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. 3) TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA PERMITIDA PORQUE PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO CMN, COBRADA UMA ÚNICA VEZ E EM VALOR NÃO ABUSIVO. 4) REGISTRO DE CONTRATO.ABUSIVIDADE. 5) SERVIÇOS DE TERCEIROS.
ENCARGO ADMINISTRATIVO INERENTE À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE. 6) TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/07 DO CMN. 7) SEGURO.
POSSIBILIDADE.BENEFÍCIO PARA AMBAS AS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1153263-7 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Luciane R.C.Ludovico - Unânime - - J. 18.03.2015). Por conseguinte, neste ponto o pedido não procede. 5) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: Com relação a esta tarifa, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial pelo rito dos Repetitivos, n°. 1.578.553/SP, posicionou-se no sentido de que a tarifa de avaliação do bem, por si só, não é indevida, conforme já citado acima.
Destaca ser necessária a expressa previsão em contrato, além da efetiva prova da prestação do serviço descrito, sem prejuízo, ainda, da eventual revisão em relação à sua abusividade.
Isto posto, verifica-se que há previsão contratual da referida tarifa (mov. 1.11), e que a importância cobrada não se mostra desproporcional (R$ 435,00) ao valor do bem financiado (R$ 18.000,00).
Além disso, a argumentação expendida na inicial se limita a afirmar que o banco transferiu ao consumidor despesas que são inerentes à sua atividade de modo genérico, sem qualquer combate à efetiva realização de avaliação no bem objeto do financiamento, que não foi objeto de controvérsia.
Posto isso, este pedido também é improcedente. 6) PARCELA PREMIÁVEL Alega a parte requerente, por último, que a cobrança referente a parcela premiável deve ser extirpada, ante a sua abusividade.
No entanto, razão não assiste ao requerente.
Isso porque houve a expressa contratação da parte requerente do respectivo encargo.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já vem reconhecendo a legalidade da sua cobrança, vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO – TARIFA DE CADASTRO, PARCELA PREMIÁVEL, AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E MULTA MORATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REGISTRO DE CONTRATO – COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO E O SERVIÇO QUE FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA NO CASO CONCRETO – RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR DO AUTOR – RESP REPETITIVO Nº 1.578.526/SP – JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE PACTUADOS – RESP Nº 973.827/RS – PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE IOF DILUÍDO NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007309-21.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 12.04.2021) Ante o exposto, o pedido também é improcedente.
B – DA REPETIÇÃO INDÉBITO Tal pedido resta prejudicado, uma vez que, conforme fundamentação já explanada, não há no caso valores a serem repetidos ao requerente.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, diante da ausência de ilegalidade nas cláusulas incidentes no contrato celebrado entre as partes.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
Todavia, resta suspensa a exigência de tais verbas, pois o requerente é beneficiário da justiça gratuita, conforme assim determina o artigo 98, §3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
02/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2021 14:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005457-02.2020.8.16.0160 Processo: 0005457-02.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$2.564,16 Autor(s): MARIANE SANTANA NEVES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em saneador Trata-se de ação revisional do contrato nº 650706799, firmado entre as partes em novembro/2017. 1 – Das preliminares de mérito a) Ausência de pressupostos processuais.
Alega o réu que o autor não atende os requisitos do art. 330, §2º, CPC e por isso a ausência de pressupostos processuais deve ser reconhecida.
Não se pode falar, no caso dos autos, em incidência do disposto no art. 330, §2º/CPC, pois o autor pleiteia a revisão do contrato 650706799 em que estão dispostos os valores/percentuais que serão cobrados do contratado.
A autora pretende reaver em dobro o numerário cobrado – em tese- em desacordo com as regras de mercado.
Além disso, consta o contrato no mov. 1.11 e o cálculo que a parte entende correto (mov. 12), bem como apontou indícios da relação contratual das partes e demonstrou os pontos controvertidos na petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. b) Impugnação à justiça gratuita.
A ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, porém não junta qualquer documento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência da autora.
Preliminar, igualmente, rejeitada. 2- Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC/15: a) incidência de juros abusivos; b) tarifas contratuais ilegais; c) viabilidade da restituição de valores e o quantum. 3- Do ônus da prova. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto.[2] A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a parte autora juntou provas documentais que dão indícios da relação jurídica estabelecida com a empresa ré, bem como tem acesso e condições de provar os fatos constitutivos do seu direito, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor, conforme documentos acostados na inicial e na contestação.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 4- Das provas Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. [1] Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento no contrato de nº 650706799 (mov. 1.11). 5- Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 6- Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 7- Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 8- Dil.Necessárias.Int [1] (STJ, 2.ª Turma, AgInt. no AgInt. no AREsp. n.º 843.680/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 06/12/2016). Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
30/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/01/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/01/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2020 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE SANTANA NEVES
-
11/08/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2020 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 13:47
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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