TJPR - 0005581-82.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 20:38
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/09/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:33
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
29/08/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 19:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 17:02
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RICARDO DA SILVA PEREIRA
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 17:00
-
03/12/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005581-82.2020.8.16.0160 Processo: 0005581-82.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.483,25 Autor(s): Marcio Ricardo da Silva Pereira Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Decisão Vistos em saneador 1.
Trata-se de ação revisional do contrato nº 032660022396, firmado entre as partes em setembro/2019.
Defesa apresentada no seq. 21. 2.
Não havendo preliminares outras ou irregularidade a reconhecer, declaro o feito saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC/15: a) incidência de juros abusivos; b) encargos contratuais ilegais; c) viabilidade da restituição de valores e o quantum. 4- Do ônus da prova. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto.[2] A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a parte autora juntou provas documentais que dão indícios da relação jurídica estabelecida com a empresa ré, bem como tem acesso e condições de provar os fatos constitutivos do seu direito, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor, conforme documentos acostados na inicial e na contestação.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 5- Das provas Vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento nos contratos de mov. 1.6/1.7.
Em caso de procedência da ação, o quantum poderá ser apurado em liquidação de sentença e, por essa razão, indefiro a produção de prova pericial. 6- Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7- Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 8- Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 9- Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
30/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/01/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 17:27
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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