TJPR - 0006725-49.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 11:36
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 11:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:36
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 13:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/02/2023 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/02/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2023 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 11:46
Distribuído por dependência
-
25/11/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 16:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 19:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/11/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2022 12:22
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 12:22
Distribuído por sorteio
-
11/10/2022 00:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/10/2022 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/10/2022 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
03/06/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:41
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2022 10:41
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL
-
25/10/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0006725-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALUMA LUISE PRUSSAK GOGOLA Requerido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Sequencial par: 19552 Primeiramente, retire-se a anotação de urgência tendo em vista que a mesma não foi constatada nestes autos conforme as previsões legais.
I) Do pedido de gratuidade de justiça Quanto à possibilidade de indeferimento da assistência judiciária, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os elementos concretos devem ser analisados pelo Juízo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
ACÓRDÃO AFIRMA QUE EXISTE DÚVIDA SOBRE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 2.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante.
A alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1444702 RN 2019/0041779-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Grifou-se.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1258169 RS 2018/0050836-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Grifou-se.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando afastada a presunção de hipossuficiência, com base em elementos concretos nos autos, que comprovam a sua inviabilidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020590-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes.
O deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo uso indevido do direito de ação.
No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos.
Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ: a) Ausência de documentos que comprovassem a renda total da parte, que se declarou como gerente de produto.
Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência.
Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais.
Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO e determinado que: a) Na forma do art. 290 do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo parcelado em 3 vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais em intervalos posteriores de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.
II) Do pedido de segredo de justiça No que condiz ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que se trata de processo público, não estando presentes nenhuma das causas autorizadoras, nos termos do artigo 189 do CPC, o pedido fica indeferido.
Por sua vez, quanto aos documentos juntados nos itens 1.10 a 1.16, cumpra-se a Portaria n. 02/2016 (documentos – padronização e nomenclatura).
Após e certificado o adimplemento integral das custas, fazer a conclusão no campo “Decisão Inicial”.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito A.S. -
06/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 13:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/04/2021 11:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:05
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007397-56.2020.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Abinoan Marcelo dos Santos
Advogado: Marileia Rodrigues Mungo dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2020 12:13
Processo nº 0001606-06.2020.8.16.0143
56 Delegacia de Policia de Reserva
Renato Camargo Ribeiro
Advogado: Mario Pedroso de Moraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 17:14
Processo nº 0002935-41.2013.8.16.0097
Graciele dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Maria Pereira Bichara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2014 17:02
Processo nº 0003322-65.2019.8.16.0026
Municipio de Campo Largo/Pr
Vollrad Paganelli
Advogado: Alessandra da Silva Fonseca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:19
Processo nº 0087588-21.2019.8.16.0014
Sattrack Rastreamento e Logistica
Dorvalina Domingues do Nascimento
Advogado: Eduardo Kotaka Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/12/2019 16:49