TJPR - 0014369-49.2018.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/05/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/01/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/01/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
12/01/2022 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 16:03
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 16:03
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/11/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 21:54
Recebidos os autos
-
26/08/2021 21:54
Juntada de PARECER
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0014369-49.2018.8.16.0130 Autor(s): COSME ROSA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por COSME ROSA ALVES, já qualificado nos autos, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando, em síntese, que sempre laborou como trabalhador rural e que em razão dos esforços físicos exigidos na sua profissão adquiriu doenças ocupacionais, como síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), ferimento do punho e da mão (CIDS61.9) e traumatismo de nervo de região não especificada do corpo (CID T14.4), gerando sequelas permanentes que acarretaram ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contudo, após realizar perícia revisional, o INSS cessou indevidamente o benefício do autor, sustentando a ausência de invalidez.
Por estas razões, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior em 25.04.2018 e, no mérito, a confirmação da liminar.
A inicial, que veio instruída de documentos apresentados aos movimentos 1.2 a 1.6, foi recebida ao movimento 9, sendo deferida a produção de prova pericial, nomeado médico perito e determinada a citação da parte ré.
A ré apresentou os quesitos ao movimento 43 e a parte autora apresentou quesitos ao movimento 63.
O Perito informou que a parte autora não compareceu na perícia designada, conforme movimento 65.
O autor apresentou justificativa para sua ausência no exame médico ao movimento 68.
Em decisão ao movimento 70, determinou-se a realização de nova perícia médica.
A Autarquia ré apresentou os documentos administrativos referentes ao processo do autor aos movimentos 90 e 99, o autor, por sua vez, apresentou novos documentos ao movimento 92.
O Laudo Pericial consta ao movimento 95.
A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial ao movimento 103, pleiteando o declínio da competência à Justiça Federal, requerimento que foi indeferido ao movimento 106.
Citada (movimento 100), a Autarquia ré apresentou contestação ao movimento 107.
A parte requerente impugnou à defesa ao movimento 115.
Intimadas para apresentar outras provas (movimento 116), a Autarquia ré reiterou as provas já produzidas (movimento 120) e o autor renunciou ao prazo ao movimento 122.
Observado, portanto, o devido processo legal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito – do pedido de benefício acidentário: Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão da incapacidade total permanente ou redução da capacidade laborativa decorrente do surgimento de lesões definitivas causadas por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, conforme relatos da exordial.
Desse modo, cumpre destacar alguns apontamentos acerca dos benefícios previdenciários de natureza acidentária, seja em razão de acidente de trabalho ou doença desenvolvida pelas atividades desempenhadas.
O benefício do auxílio-doença acidentário tem por finalidade proporcionar auxílio ao trabalhador que, por lesão ou doença, fica incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme previsão do art. 59, da Lei nº 8.213/91, desde que, além da incapacidade, satisfaça os requisitos da qualidade de segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Nesses termos, o auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De outro lado, acerca da aposentadoria por invalidez, assim dispõe o art. 42, da Lei n° 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta situação.” (Grifou-se).
Do dispositivo legal se extrai que a aposentadoria por invalidez é garantida para quem se encaixar no conceito de inválido, isto é, aquele que é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Por fim, o auxílio-acidente, previsto nos arts. 18, alínea “h” e 86 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios - LB) e arts. 25, alínea “h” e 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS), é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente (de qualquer natureza) ou de moléstia (apenas profissional), venha a ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício tem caráter indenizatório, não substitui a remuneração, e pressupõe perda ou redução da capacidade laborativa (qualitativa ou quantitativamente), sem ocasionar invalidez permanente.
A esse propósito, a aposentadoria por invalidez depende da verificação de incapacidade permanente total; o auxílio-doença, a incapacidade temporária parcial ou total, com prognóstico de recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra; por fim, o auxílio-acidente cobre risco social envolvendo incapacidade parcial e permanente.
A concessão do aludido benefício, no que concerne à aferição da redução da capacidade laborativa, apresenta como paradigma o ofício que era desempenhado pelo segurado no momento do acidente ou do surgimento da doença ocupacional e condiciona-se à existência de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões vinculadas a acidente de qualquer natureza.
Em síntese, para a concessão dos benefícios acidentários pleiteados se faz necessária a comprovação da existência de qualquer acidente ou doença ocupacional que resulte em sequela definitiva, com a consequente e efetiva incapacidade total para o trabalho, ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez ou redução da capacidade laboral, viabilizando o recebimento de auxílio-acidente, bem assim a demonstração do nexo causal entre ambos, ou seja, de que tais sequelas e a incapacidade total ou redução da incapacidade decorreram lógica e faticamente do acidente ou doença ocupacional.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, eis que não fora impugnada pelo réu (movimento 107), bem como restou comprovada através da cópia do extrato CNIS (movimento 63.2).
Outrossim, não há exigência do período de carência, pois segundo o artigo 26, II, da Lei 8.213/1991 é dispensada.
Nesses termos, cumpre analisar a existência das limitações sustentadas pelo autor, as lesões alegadas bem assim a sua relação causal com o trabalho desenvolvido pelo segurado.
Inicialmente, importante consignar que o autor possui lesões diferentes decorrentes de doenças diversas, como narrado na exordial, sendo elas: síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), ferimento do punho e da mão (CIDS61.9) e traumatismo de nervo de região não especificada do corpo (CID T14.4), assim, necessário verificar se cada uma delas gera limitações no exercício da atividade profissional do autor, bem como se possuem relação causal com a atividade desempenhada por ele.
Nesse sentido, após a realização de exame médico, o Perito constatou que realmente o autor possui “histórico de lesão do nervo sensitivo radial em punho esquerdo (CID 10 G56.3) e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID10 G56.0) ” (movimento 95). Não obstante, com relação a lesão em punho esquerdo, a conclusão do laudo pericial segue no sentido de que não restou demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho do autor, esclarecendo que: “o quadro verificado no presente exame (...) não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução.
Da mesma forma não há incapacidade laboral para o trabalho habitual/último trabalho” (movimento 95).
Já acerca da síndrome do túnel do carpo bilateral, o expert esclareceu que o autor “apresenta Incapacidade Laboral Parcial Temporária, que implica em necessidade definitiva de dispensar esforços suplementares para a realização do trabalho exercido à época do alegado acidente, no entanto, pode o representante continuar a exercê-lo, havendo possibilidade de remissão da incapacidade com tratamento cirúrgico (...)”.
Todavia, apesar do reconhecimento da incapacidade laboral parcial temporária da parte autora, não houve a constatação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia apresentada pelo autor que o incapacita e o trabalho habitualmente desenvolvido quando dos surgimento da síndrome do túnel do carpo, conforme item ‘13’ do Laudo Pericial (movimento 95): “não foi caracterizado nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia síndrome do túnel do carpo (que acomete ambos os punhos) e o acidente noticiado, nem com o trabalho realizado à época do acidente, haja vista tratar-se de patologia de etiologia não traumática, de natureza congênita e multifatorial, com início após o afastamento laboral (mais de 3 anos)”.
Nesse sentido, importante reiterar que o autor apresenta dois tipos de lesões, sendo elas: lesão do nervo sensitivo radial em punho esquerdo e síndrome do túnel do carpo bilateral.
Com relação a patologia de lesão do punho esquerdo, não há qualquer incapacidade para o trabalho alegado à época do alegado acidente ou para o trabalho habitual, eis que o déficit funcional é leve e não implica em maiores esforços ou dificuldades para realizar a atividade de trabalhador rural.
Já a doença da síndrome do túnel do carpo bilateral é incapacitante, estando o autor incapacitado parcialmente e temporariamente para exercer suas atividades, contudo, o perito concluiu que se trata de patologia não traumática, congênita e multifatorial e, portanto, não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desenvolvido pelo autor.
Com efeito, apesar de não ser necessário, nas ações previdenciárias, que o juízo, destinatário da prova, restrinja o seu convencimento ao contido no laudo pericial judicial, os documentos apresentados pelo autor não foram contundentes na comprovação da sua tese, isto porque não relevam que a patologia incapacitante (síndrome do túnel do carpo) foi desenvolvida em razão do labor como trabalhador rural e das atividades desenvolvidas no corte de cana, conforme exposto acima.
Importante destacar que o nexo de causalidade é requisito fundamental para a concessão do benefício pretendido, de modo que a sequela apresentada deve ter relação (ou ser consequência) com o acidente sofrido ou doença contraída pelo autor enquanto desempenhava suas funções, não sendo a hipótese dos autos, eis que não restou demonstrada a ligação entre a doença apresentada pela parte autora e a atividade habitualmente exercida por ela, tanto é assim que o próprio autor reconheceu a ausência de nexo causal quando requereu o declínio da competência para a Justiça Federal ao movimento 103.
Sobre a ausência de nexo causal ou concausal, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO FORMALIZADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1553248-8 - Marmeleiro - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - - J. 11.10.2016) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTÁRIO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1457864-6 - União da Vitória - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 30.08.2016) (grifo nosso) Assim, em que pese a constatação de que o autor apresenta incapacidade laboral parcial permanente, tal limitação não tem relação com o trabalho desenvolvido na época que se iniciou a doença alegada, logo, ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, não há que se falar em benefícios de natureza acidentária, por ausência do pressuposto causal.
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida impositiva, eis que não cabe a este juízo analisar a concessão de benefícios de natureza previdenciária.
E, sendo o caso de improcedência do pedido, o Estado do Paraná deve ser condenado à devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS ao movimento 47, como consequência da sucumbência da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela condenação do Estado nos casos em que, tendo o INSS adiantado os honorários periciais, a demanda é julgada improcedente, concluindo que “o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o benefício da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes". (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido. (STJ-2ª Turma, REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 12/03/2019, DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
RESSARCIMENTO AO INSS.
DEVER DO ESTADO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1720380/SC, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, j. 19/06/2018, DJe 07/08/2018) Portanto, atento ao entendimento do STJ e aos precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema[1], os honorários pericias antecipados pelo INSS ao movimento 47, devem ser ressarcidos à Autarquia pelo Estado do Paraná. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais suportados pelo INSS ao movimento 47, nos termos da fundamentação.
Intime-se e, oportunamente, expeça-se RPV para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito [1] TJPR - 6ª C.Cível - 0017656-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 07.04.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0006446-68.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 30.03.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0009402-26.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 30.03.2020, entre outros. -
06/05/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 08:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
11/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
24/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/02/2020 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2019 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
13/12/2019 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/12/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/10/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
22/10/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/10/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
03/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
04/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
11/02/2019 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/01/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 18:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/12/2018 15:04
Recebidos os autos
-
28/12/2018 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2018 20:45
Recebidos os autos
-
11/12/2018 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2018 20:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2018 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007397-56.2020.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Abinoan Marcelo dos Santos
Advogado: Marileia Rodrigues Mungo dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2020 12:13
Processo nº 0001606-06.2020.8.16.0143
56 Delegacia de Policia de Reserva
Renato Camargo Ribeiro
Advogado: Mario Pedroso de Moraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 17:14
Processo nº 0002935-41.2013.8.16.0097
Graciele dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Maria Pereira Bichara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2014 17:02
Processo nº 0003322-65.2019.8.16.0026
Municipio de Campo Largo/Pr
Vollrad Paganelli
Advogado: Alessandra da Silva Fonseca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:19
Processo nº 0087588-21.2019.8.16.0014
Sattrack Rastreamento e Logistica
Dorvalina Domingues do Nascimento
Advogado: Eduardo Kotaka Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/12/2019 16:49